TJPB - 0829373-60.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 17:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/08/2025 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2025.
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02/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 09:27
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 16:41
Recebidos os autos
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30/07/2025 16:41
Juntada de Certidão de prevenção
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14/05/2025 11:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/05/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 16:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/04/2025 03:49
Decorrido prazo de AUDALIA DE CACIA AZEVEDO ALENCAR em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 16:06
Juntada de Petição de apelação
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10/03/2025 00:30
Publicado Sentença em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0829373-60.2023.8.15.2001 AUTOR: AUDALIA DE CACIA AZEVEDO ALENCAR REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
REJEIÇÃO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Audalia de Cacia Azevedo Alencar contra a sentença de ID 88446809, sob a alegação de omissão na decisão, ao não se manifestar sobre a nulidade da notificação que teria impacto sobre atos subsequentes, incluindo a averbação da consolidação da propriedade em nome do Banco Santander e a rescisão do contrato de financiamento.
A embargante também sustenta ter realizado a purgação da mora por meio de ação consignatória.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a sentença embargada padece de omissão ao não examinar a alegação de nulidade da notificação e a suposta purgação da mora pela via consignatória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Embargos de declaração destinam-se à correção de obscuridade, contradição ou omissão na decisão, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à reanálise do mérito.
A sentença embargada não contém vício que justifique sua integração, tendo sido proferida dentro dos parâmetros legais.
A via dos embargos declaratórios não é meio adequado para rediscutir o mérito da decisão, sendo a matéria passível de impugnação por meio de recurso apelatório.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
A inexistência de omissão na decisão recorrida justifica a rejeição dos embargos declaratórios.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Trata-se de Embargos de Declaração ajuizada por AUDALIA DE CACIA AZEVEDO ALENCAR contra a sentença de ID 88446809, alegando omissão, uma vez que não decidiu sobre "a nulidade da notificação, que impacta diretamente todos os atos subsequentes, incluindo a averbação da consolidação da propriedade em nome do Banco Santander e a rescisão do contrato de financiamento.
A autora também demonstrou ter realizado a purgação da mora por meio de consignatória.".
Intimado, o embargante informou que a petição tem a finalidade de discutir o mérito da decisão, devendo ser julgado improcedente o recurso, ID 89128866. É o relatório.
DECIDO.
Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço.
Disciplina o Código de Processo Civil, no seu artigo 1.022, que cabem embargos de declaração quando “houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar se o juiz ou tribunal”.
Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, pelo que pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada.
Não assiste razão o embargante.
A autora alega omissão no pronunciamento judicial, uma vez que não decidiu sobre "a nulidade da notificação, que impacta diretamente todos os atos subsequentes, incluindo a averbação da consolidação da propriedade em nome do Banco Santander e a rescisão do contrato de financiamento.
A autora também demonstrou ter realizado a purgação da mora por meio de consignatória.".
Todavia, consta na sentença de ID 88446809 que: A sentença atacada não possui nenhum vício a ser afastado pela via de embargos declaratórios. É, portanto, indevido o remédio jurídico interposto, em razão da matéria pleiteada, devem ser rejeitados os presentes embargos.
A sentença fora prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, nenhum aclaratório, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório.
ISTO POSTO, pelos fatos e fundamentos apontados, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, preservando todos os termos da sentença constante no ID 88446809.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23052315505848700000069476747 2.
Procuração Procuração 23052315505932500000069477592 3.
Doc. pessoal Documento de Identificação 23052315510006500000069477594 4.
Contrato de Financiamento -Santander Documento de Comprovação 23052315510079900000069477596 5.
Documento Descritivo de Crédito Documento de Comprovação 23052315510177500000069477597 6.
CNPJ - Condominio Flat Dutra Residence Documento de Comprovação 23052315510352300000069477598 7.
Declaração de quitação do Condominio Documento de Comprovação 23052315510423500000069477599 8.
Comporvantes da Energisa Documento de Comprovação 23052315510493400000069477605 8.
Faturas da Energisa - 2022 e 2023 Documento de Comprovação 23052315510562100000069477606 8.1.
Faturas Brisanet - JUN.2022 e 2O23 Documento de Comprovação 23052315510633800000069477616 9.
Comporvante de IPTU 2021 A 2023 Documento de Comprovação 23052315510708100000069477619 10.
Certidão de Inteiro Teor Documento de Comprovação 23052315510782900000069477624 11.
Procedimento de Notificação - Cartório Eunápio Torres Documento de Comprovação 23052315510860300000069478129 12.
Notificação de Leilão em 19.05.2023 Documento de Comprovação 23052315511065900000069478134 13.
Parcelas em Atraso do Financiamento Documento de Comprovação 23052315511136600000069478135 14.
Decisão em caso análogo TJPB Documento Jurisprudência 23052315511244100000069478137 15.
Decisão em caso análogo TJPB Documento Jurisprudência 23052315511480100000069478140 Outros Documentos Outros Documentos 23052316115469400000069479307 17.
Comporvante de pagamento da Guia de Custas Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23052316115546100000069479311 DJ- Consignação em Pagamento Petição 23052515185053300000069601475 DJ- Consignação em PG Outros Documentos 23052515185088000000069601492 Decisão Decisão 23052617454976100000069640341 Decisão Decisão 23052617454976100000069640341 Aditar Cautelar - Pedido Principal Petição 23052916460124800000069741245 Decisão Decisão 23052617454976100000069640341 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 23053114130904300000069858362 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23053114161033100000069858369 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23053114161033100000069858369 Certidão Certidão 23053114265341300000069859107 ENVIO AO CARTÓRIO EUNÁPIO TORRES.PROC.0829373-60.2023 Documento de Comprovação 23053114265376100000069859110 Outros Documentos Outros Documentos 23060610202603400000070095587 Guia de Custas- Diligencia postal Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23060610202642600000070095589 comprov.
PG Diligencia postal Outros Documentos 23060610202758000000070095590 Certidão Certidão 23061213295462200000070291385 OFICIO N.430.23.PROCESSO 0829373-60.2023 OFÍCIO 23061213295509700000070291386 CERTIDÃO EUNÁPIO.PROCESSO 0829373-60.2023 Documento de Comprovação 23061213295586400000070291387 Petição Petição 23062217220798900000070777103 AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUDALIA DE CACIA AZEVEDO ALENCAR Documento de Comprovação 23062217220909500000070777106 PROTOCOLO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUDALIA DE CACIA AZEVEDO ALENCAR Documento de Comprovação de Interposição de Agravo 23062217221006700000070777107 Contestação Contestação 23062814555889200000070979842 HABILITAÇÃO- DOCS.
Procuração 23062814560007500000070979845 Substabelecimento BANCO Substabelecimento 23062814560054800000070979848 19296 - Contabilização entrada ACC 16.05 Documento de Comprovação 23062814560098500000070979849 19296 - EDITAL EXTRATO DEFINITIVO - 17.05.2023 Documento de Comprovação 23062814560214400000070979852 19296 - MATRICULA - 26.01.2023 Documento de Comprovação 23062814560281400000070979854 19296 - RETORNO TELEGRAMA NOTIFICAÇÃO DESOCUPAÇÃO - IMO E CTT - 20.05.2023 Documento de Comprovação 23062814560355300000070979857 CONTRATO Documento de Comprovação 23062814560427700000070979858 DMEONSTRATIVO DE EVOLUÇÃO Documento de Comprovação 23062814560521400000070979860 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 23062909172400000000071007650 PROCESSO 0814765-46.2023.8.15.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Comunicações 23062909172400000000071007651 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23063013571272200000071090369 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23063013571272200000071090369 Réplica Réplica 23070716472292000000071414324 Petição Petição 23071011373487800000071458746 Petição Petição 23072414561769500000072075946 19296 - NOTIFICAÇÃO DESOCUPAÇÃO - IMO E CTT - 17.05.2023 Documento de Comprovação 23072414561875600000072075950 19296 - RETORNO TELEGRAMA NOTIFICAÇÃO DESOCUPAÇÃO - IMO E CTT - 20.05.2023 Documento de Comprovação 23072414562025500000072075955 19296 - JORNAL DE LEILÕES - 19.05.2023 Documento de Comprovação 23072414562118400000072075956 19296 - JORNAL DE LEILÕES - 20.05.2023 Documento de Comprovação 23072414562195500000072075958 19296 - JORNAL DE LEILÕES - 24.05.2023 Documento de Comprovação 23072414562312900000072075959 Certidão de Decurso de Prazo Documento de Comprovação 23072414562392400000072075960 Jornal de Intimação 16.11 Documento de Comprovação 23072414562489700000072075961 Jornal de Intimação 17.11 Documento de Comprovação 23072414562725300000072075962 Jornal de Intimação 18.11 Documento de Comprovação 23072414562836200000072075964 Certidão de Intimação Negativa Documento de Comprovação 23072414562992000000072075965 Intimação Expedida Documento de Comprovação 23072414563062200000072075966 Pedido de Intimação Documento de Comprovação 23072414563138700000072075967 certidão Informação 23091313564223700000074478312 Decisão Decisão 23091415202830600000074535440 Petição Petição 23092211293007900000074665967 parcela maio 2023 Outros Documentos 23092211293079600000074670250 parcela junho 2023 Outros Documentos 23092211293157000000074670252 parcela julho 2023 Outros Documentos 23092211293233000000074921869 parcela agosto 2023 Outros Documentos 23092211293319100000074921870 Informação Informação 23092609205094600000075046605 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 23092809044000000000075174972 PROCESSO 0814765-46.2023.8.15.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Acórdão-167 Comunicações 23092809044000000000075174973 Decisão Decisão 23100711403683900000075644624 Petição Petição 23102311485158900000076265094 Informação Informação 23121715465769900000078747031 Sentença Sentença 24040914285510800000083138483 Sentença Sentença 24040914285510800000083138483 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24040916420961100000083196204 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24041007300699700000083216165 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24041007300699700000083216165 Resposta Resposta 24041917374748500000083771230 Informação Informação 24050214011145400000084381230 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 24081622260315200000092771569 Decisão Decisão 24083021142324300000093575793 Informação Informação 24111810592588000000097622398 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24111810592588000000097622398, Decisão: 24083021142324300000093575793, Provimento Correcional automático: 24081622260315200000092771569, Informação: 24050214011145400000084381230, Resposta: 24041917374748500000083771230, Ato Ordinatório: 24041007300699700000083216165, Ato Ordinatório: 24041007300699700000083216165, Embargos de Declaração: 24040916420961100000083196204, Sentença: 24040914285510800000083138483, Sentença: 24040914285510800000083138483] -
06/03/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 10:08
Determinado o arquivamento
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06/03/2025 10:08
Determinada diligência
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06/03/2025 10:08
Deferido o pedido de
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06/03/2025 10:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/03/2025 13:27
Evoluída a classe de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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18/11/2024 11:12
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 10:59
Juntada de informação
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30/08/2024 21:14
Determinada diligência
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16/08/2024 22:26
Juntada de provimento correcional
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04/05/2024 00:51
Decorrido prazo de AUDALIA DE CACIA AZEVEDO ALENCAR em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:51
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/05/2024 23:59.
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02/05/2024 14:01
Conclusos para julgamento
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02/05/2024 14:01
Juntada de informação
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19/04/2024 17:37
Juntada de Petição de resposta
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12/04/2024 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:44
Publicado Sentença em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0829373-60.2023.8.15.2001 REQUERENTE: AUDALIA DE CACIA AZEVEDO ALENCAR REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Trata-se de procedimento de tutela cautelar requerida em caráter antecedente ajuizado por AUDÁLIA DE CACIA AZEVEDO ALENCAR em face do BANCO SANTANDER S/A, pretendendo, liminarmente e no mérito, a suspensão do procedimento extrajudicial de expropriação e cancelamento do leilão extrajudicial do imóvel objeto do contrato ora sub judice, designado para o dia 01/06/2023, até julgamento de mérito da ação principal.
Narra a inicial que: Em 30/09/2020, a autora firmou com o banco réu um Contrato de Alienação Fiduciária, com prazo de 420 (quatrocentos e vinte) meses, referente a aquisição do bem imóvel apartamento de nº 201, localizado na Rua Adão Viana da Rosa, nº 204, Aeroclube, João Pessoa/PB, CEP: 58.036-873, matriculado sob o número 139.410 do 2º.
Ofício de Registro de Imóveis (Zona Norte) da comarca de João Pessoa/PB, no valor de venda e compra de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), conforme detalhado nos itens 2, 3 e 4 do Quadro Resumo do referido contrato, anexo.
Desde a assinatura do contrato de financiamento, a autora sempre honrou com os pagamentos das parcelas avençadas, sendo assim de setembro de 2020 a janeiro de 2022, as parcelas foram cumpridas, sendo que a autora jamais teve intenção de lesar o réu.
Ocorre que, por terrível crise financeira, a mesma não conseguiu honrar com suas obrigações a contar da parcela referente ao mês de fevereiro de 2022.
E apesar, de várias tratativas com o Banco, as pesadas acréscimos sobre a parcela impediram de quitar antes o valor em atraso.
No entanto, em 18/05/2023 a autora se dirigiu a sua agência bancária para negociar a quitação do débito pendente, pois conseguiu juntar algum recurso e pediu empréstimos a familiares, acumulando uma soma que acreditava quitar os valores em atraso.
Para sua surpresa, a gerente lhe informou que não seria mais possível a quitação, posto que o imóvel já estaria com leilão designado!!! Surpresa com a informação, pois nunca recebera qualquer notificação, tentou negociar, sendo que a gerente disse que nada poderia fazer, passando-lhe o telefone do jurídico do banco.
Em contato com este, a autora tentou mais uma vez negociar e informou que nunca recebera notificação para purgar a mora.
No entanto, a resposta do jurídico foi a mesma, qualquer acordo seria impossível ante a existência de leilão em poucos dias.
Acrescenta que o Réu se esquivou do dever de notificar a Autora e, compulsando o procedimento obtido no cartório, verifica-se que a intimação tentada pelos correios, no endereço do imóvel objeto do financiamento, sob o código de rastreamento QB 441 321 310 BR, aponta que o carteiro foi por 03 vezes no local e não foi atendido nenhuma delas.
Ou seja, forte razão para se tentar a citação pelo serventuário do cartório nas modalidades descritas nos §§ 3º-A e 3º-B do Art. 26, ambos da Lei 9.514/97.
Ao final, requereu a concessão da tutela cautelar antecedente, para o fim de suspender a realização do leilão extrajudicial do bem imóvel objeto do contrato, até ulterior deliberação deste Juízo.
No mérito, pugnou pela confirmação e conversão da medida de urgência provisória em definitiva, até o julgamento da ação principal.
Decisão que concedeu a tutela de urgência (ID 73886925).
Emenda à inicial (ID 73996641).
Foi distribuído Agravo de Instrumento ( ID 75120492).
Contestação na qual se alega, que inexiste nulidade no procedimento expropriatório do imovel, pois o Banco agiu no exercício regular do direito ao iniciar os procedimentos de cobrança.
Declara que a promovente os estava absolutamente ciente de sua inadimplência, e que não há nenhuma nulidade na consolidação da propriedade em favor do Banco Réu.
Diz que agiu no estrito exercício regular de direito, uma vez que a promovente tinha conhecimento das parcelas em atraso.
Alega, ainda, que não houve qualquer nulidade na intimação extrajudicial, porque a notificação foi enviada para o endereço da autora, bem como por meio eletrônico.
Ao final, requereu a improcedência do pedido e a condenação da Demandante no ônus da sucumbência (ID 75339865).
Decisão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Réu (ID 75369475).
Réplica à contestação (ID 75809083).
Instadas as partes à especificação de provas, o Banco promovido requereu o julgamento antecipado de mérito (ID 81045518), ao passo que a promovente não se manifestou, conforme certidão na data de 21/10/2023.
Por fim, vieram os autos conclusos para julgamento.
FUNDAMENTAÇÃO - DO MÉRITO Conforme se infere dos autos, os Autores ajuizaram a presente demanda visando a reconhecer a nulidade do procedimento administrativo de notificação da Devedora para a adimplência das parcelas em aberto, alegando a inexistência da prévia notificação extrajudicial.
Sustenta que não foi regularmente notificada porque o Réu simplesmente realizou a notificação por meio de edital, sem observar a necessidade de intimação pessoal, conforme previsto no contrato, e desconsiderou a “citação por hora-certa”, prevista no § 3º-A do Art. 26 ou (2) a citação através do porteiro, prevista no § 3º-B do Art. 26 , ambos da Lei 9.514/97 .
O Réu, por sua vez, afirma que agiu no estrito exercício regular de direito, afirmando que a Autora tinha ciência inequívoca da inadimplência e que não houve qualquer irregularidade no procedimento de expropriação extrajudicial do bem imóvel, uma vez que a Promovente deixou de ser notificada pessoalmente por não se encontrar no imovel, com endereço constante no contrato..
O art. 300 do CPC, que dispõe sobre as tutelas de urgência, estabelece que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
A parte autora comprovou que houve defeito na notificação enviada pelo Banco promovido para purgação da mora, pois não há prova de que a autora não estaria residindo no imovel, não foram tentadas nenhuma das demais possibilidades de notificação pessoal da parte autora o que leva a crer que a comprovacao da mora não foi válida, sendo incabível de igual modo, a intimação por Edital o que causa defeito em todo o procedimento expropriatório.
Acrescento, ainda, o fato de que o AR para realização do Leilão foi entregue no mesmo endereço da tentativa de notificação, o que demonstra que a parte autora reside no imovel.
Deste modo, vislumbro a presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito, o que enseja a procedência do pedido de mérito formulado neste procedimento de tutela cautelar requerida em caráter antecedente, A seu turno, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo também se mostra evidente, pois, sendo o imóvel eventualmente arrematado por terceiro de boa fé, no curso do processo, se vislumbra o risco de prejuízo irreparável ou de difícil reparação à Autora, pois, na hipótese de procedência do pedido na ação principal, o bem permanece com sua proprietária.
Deste modo, a procedência do pedido é medida justa e que se impõe.
DISPOSITIVO Isto posto, presentes os requisitos legais, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para suspender a realização do leilão extrajudicial do apartamento nº 201, localizado na Rua Adão Viana da Rosa, nº 204, Aeroclube, João Pessoa/PB, CEP: 58.036-873, referente ao contrato n. 0010094930 firmado com o banco réu.
Confirmo, em todos os seus termos, a tutela de urgência deferida em caráter antecedente de ID 73886925.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Condeno o promovido ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, devidamente atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, intime-se a Promovente para requerer o cumprimento da sentença, em 15 dias, sob pena de arquivamento dos autos.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 23102311485158900000076265094, Petição: 23092211293007900000074665967, Petição: 23072414561769500000072075946, Petição: 23071011373487800000071458746, Réplica: 23070716472292000000071414324, Contestação: 23062814555889200000070979842, Petição: 23062217220798900000070777103, Informação: 23121715465769900000078747031, Decisão: 23100711403683900000075644624, Comunicações: 23092809044000000000075174973] -
09/04/2024 16:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/04/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 14:28
Ratificada a liminar
-
09/04/2024 14:28
Julgado procedente o pedido
-
17/12/2023 15:47
Conclusos para julgamento
-
17/12/2023 15:46
Juntada de informação
-
23/10/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 01:11
Decorrido prazo de AUDALIA DE CACIA AZEVEDO ALENCAR em 19/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 01:11
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 01:42
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0829373-60.2023.8.15.2001 REQUERENTE: AUDALIA DE CACIA AZEVEDO ALENCAR REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Intime a parte promovida para se manifestar sobre a petição ID 79316040 e documentos seguintes, requerendo o que entender de direito no prazo de cinco dias.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Comunicações: 23092809044000000000075174973, Requisição ou Resposta entre instâncias: 23092809044000000000075174972, Informação: 23092609205094600000075046605, Outros Documentos: 23092211293319100000074921870, Outros Documentos: 23092211293233000000074921869, Outros Documentos: 23092211293157000000074670252, Outros Documentos: 23092211293079600000074670250, Petição: 23092211293007900000074665967, Decisão: 23091415202830600000074535440, Informação: 23091313564223700000074478312] -
07/10/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2023 11:40
Determinada diligência
-
28/09/2023 09:05
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
27/09/2023 22:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 09:21
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 09:20
Juntada de informação
-
22/09/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 05:28
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
18/09/2023 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0829373-60.2023.8.15.2001 REQUERENTE: AUDALIA DE CACIA AZEVEDO ALENCAR REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Intime a parte autora para se manifestar sobre a petição e documentos ( IDs. 76523907 a 76523928) requerendo o que entender de direito no prazo de cinco dias.
Após, com ou sem manifestação, autos conclusos para julgamento.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 23091313564223700000074478312, Documento de Comprovação: 23072414563138700000072075967, Documento de Comprovação: 23072414563062200000072075966, Documento de Comprovação: 23072414562992000000072075965, Documento de Comprovação: 23072414562836200000072075964, Documento de Comprovação: 23072414562725300000072075962, Documento de Comprovação: 23072414562489700000072075961, Documento de Comprovação: 23072414562392400000072075960, Documento de Comprovação: 23072414562312900000072075959, Documento de Comprovação: 23072414562195500000072075958] -
14/09/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 15:20
Determinada diligência
-
13/09/2023 13:57
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 13:56
Juntada de informação
-
24/07/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 16:47
Juntada de Petição de réplica
-
04/07/2023 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 09:17
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
28/06/2023 14:56
Juntada de Petição de contestação
-
22/06/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 05:18
Decorrido prazo de AUDALIA DE CACIA AZEVEDO ALENCAR em 01/06/2023 19:34.
-
12/06/2023 13:29
Juntada de Informações
-
06/06/2023 10:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/06/2023 00:59
Publicado Ato Ordinatório em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
02/06/2023 00:49
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 14:26
Juntada de Informações
-
31/05/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 01:25
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
30/05/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
29/05/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 17:45
Determinada diligência
-
26/05/2023 17:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/05/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 16:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/05/2023 15:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/05/2023 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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