TJPB - 0838918-28.2021.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2023 09:38
Arquivado Definitivamente
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23/10/2023 09:38
Transitado em Julgado em 19/10/2023
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21/10/2023 01:07
Decorrido prazo de PAULO ALVES PEREIRA em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 01:07
Decorrido prazo de CLEIA DE SOUZA NUNES em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 01:07
Decorrido prazo de CENTRO DE DIAGNOSTICO MEMORIAL MARIE CURIE LTDA em 19/10/2023 23:59.
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27/09/2023 07:51
Publicado Sentença em 26/09/2023.
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27/09/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B MONITÓRIA (40).
PROCESSO N. 0838918-28.2021.8.15.2001 [Espécies de Contratos].
AUTOR: CENTRO DE DIAGNOSTICO MEMORIAL MARIE CURIE LTDA.
REU: PAULO ALVES PEREIRA, CLEIA DE SOUZA NUNES.
SENTENÇA Trata de ação monitória envolvendo as partes acima mencionadas, devidamente qualificadas.
Promovidos foram citados e opuseram embargos à monitória, momento em que fizeram denunciação da lide da SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e requereram o reconhecimento de conexão com processo que tramita na 8ª Vara Cível de João Pessoa – PB onde haveria a mesma causa de pedir.
Decisão indeferindo a conexão pelo fato de o outro processo já ter sido sentenciado.
Determinada a intimação da parte promovida para comprovar a gratuidade judiciária requerida, a intimação da parte autora para apresentar resposta aos embargos monitórios e a citação da SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE.
Petição da parte promovente informando que no processo que tramitou na 8ª Vara Cível de João Pessoa – PB foi proferida Sentença condenando a SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE ao pagamento dos débitos hospitalares.
Na mesma, informou que após diligências, verificou que a seguradora havia efetuado o pagamento das despesas dos promovidos.
Por tal fato, requereu a extinção dos presentes autos sem resolução do mérito por perda do objeto, bem como a condenação da parte promovida ao pagamento de honorários de sucumbência, no percentual de 5% do valor da causa (Art. 701 CPC).
Os promovidos juntaram documentação para comprovar a gratuidade judiciária.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Ab initio importa registrar que apesar de ter sido determinada a citação da litisdenunciada, o referido ato não chegou a ser realizado.
Logo, não chegou, sequer, a integrar a lide.
Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação do pretenso credor, não pode esta prosseguir quando desaparece este interesse, manifestamente exteriorizado pela informação de ter havido a solução extrajudicial da demanda.
O art. 485, IV e VI, do CPC dispõe sobre a presente situação da seguinte forma: Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Ao ser ajuizada a ação, encontravam-se presentes todas as condições para o seu desenvolvimento válido e regular.
Entretanto, no curso da ação, a parte promovente informou a perda do objeto, pelo fato de a SUL AMÉRICA (terceiro estranho à lide) ter efetuado o pagamento das despesas hospitalares, objeto desta ação.
A situação descrita se amolda, perfeitamente, à perda superveniente do objeto desta ação, devendo o processo ser extinto sem apreciação do mérito.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso IV e VI, do Novo Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas pagas.
Com base no princípio da causalidade, condeno a parte promovida ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo em 20% sobre o valor da causa, cuja cobrança fica suspensa ante a gratuidade judiciária que ora defiro, dada a comprovação em concreto pela parte promovida da necessidade de concessão do referido beneplácito.
Com o trânsito em julgado, arquivem os presentes, independente de nova conclusão.
Publicações e Intimações eletrônicas.
O Gabinete expede intimação para as partes, através do Diário Eletrônico.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
22/09/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 13:48
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/06/2023 09:53
Conclusos para despacho
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13/06/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 12:38
Outras Decisões
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13/02/2023 09:55
Conclusos para despacho
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10/02/2023 11:25
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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25/01/2023 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/01/2023 10:24
Juntada de Petição de diligência
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25/01/2023 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/01/2023 10:22
Juntada de Petição de diligência
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09/09/2022 09:02
Expedição de Mandado.
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09/09/2022 09:02
Expedição de Mandado.
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11/07/2022 08:59
Juntada de Petição de petição
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27/06/2022 22:32
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 21:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2022 08:59
Conclusos para despacho
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08/03/2022 22:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/10/2021 13:23
Juntada de Petição de petição
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01/10/2021 18:45
Determinada a redistribuição dos autos
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01/10/2021 18:45
Declarada incompetência
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30/09/2021 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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