TJPB - 0064668-12.2014.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 15:11
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 15:11
Processo Desarquivado
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02/06/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 19:35
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 19:35
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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23/04/2025 14:55
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES LISBOA DE CARVALHO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 14:55
Decorrido prazo de RENATO FRANCISCO DE CARVALHO em 22/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 16/04/2025 23:59.
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26/03/2025 22:08
Publicado Sentença em 25/03/2025.
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26/03/2025 22:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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23/03/2025 05:00
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 16:49
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/03/2025 09:01
Conclusos para julgamento
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15/02/2025 01:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:07
Publicado Ato Ordinatório em 04/02/2025.
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04/02/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0064668-12.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 31 de janeiro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
31/01/2025 15:28
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 09:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/01/2025 00:29
Publicado Sentença em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0064668-12.2014.8.15.2001 [Contratos Bancários, Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos] EXEQUENTE: RENATO FRANCISCO DE CARVALHO, MARIA DE LOURDES LISBOA DE CARVALHO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA referente ao saldo remansecente cobrado pelo exequente, sob a alegação de que o executado já teria satisfeito integralmente a obrigação.
O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no ID 34143292, acompanhado do depósito judicial de R$ 114.130,27, em 26/3/2015.
Em sua defesa, sustenta a ilegitimidade ativa do exequente, a prescrição da execução individual da sentença coletiva, a carência da ação pela incompetência do juízo e falta de interesse de agir e excesso de execução no valor de R$ 109.673,18, uma vez que o exequente teria se utilizado da forma incorreta do termo inicial dos juros de mora e dos juros remuneratórios.
Réplica apresentada.
Remetido os autos à Contadoria Judicial, esta anexou o laudo de ID 34143293, pág. 21, em que o crédito dos exequentes seria de R$ 103.241,42, em março de 2014, existindo depósito a maior de R$ 10.888,65.
Intimados, os exequentes concordaram com o laudo pericial e apresentou o demonstrativo atualizado da dívida, considerando o cálculo fornecido pela contadoria, totalizando R$ 140.243,79, razão pela qual requereu a intimação do executado para efetuar o pagamento de R$ 128.491,49.
Expedido alvará do valor incontroverso, o exequente cobra os valores remanescentes.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
CARÊNCIA DA AÇÃO.
REJEIÇÃO O Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade de fixar o entendimento de que a demanda coletiva, movida por meio de Ação Civil Pública ou Mandado de Segurança Coletivo, produz efeitos erga omnes e não se limita ao território do órgão julgador.
Isso ocorre porque o demandante atua como substituto processual e não como mero representante.
Vejamos: É inconstitucional o art. 16 da Lei nº 7.347/85, na redação dada pela Lei nº 9.494/97. É inconstitucional a delimitação dos efeitos da sentença proferida em sede de ação civil pública aos limites da competência territorial de seu órgão prolator.
STF.
Plenário.
RE 1101937/SP, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, julgado em 7/4/2021 (Repercussão Geral –Tema 1075) (Info 1012).
Por obvio, a parte lesada com o congelamento dos valores em conta bancária possui legitimidade para executar a sentença proferida na Ação Civil Pública, não havendo que se falar em ilegitimidade do exequente.
Exige-se, contudo, que o consumidor comprove ter sofrido a lesão.
Registro que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp n.º 1391198/RS concluiu acerca da legitimidade da execução da sentença coletiva: AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF NA AÇÃO CIVIL COLETIVA N. 1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL).
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO).
EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL.
FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA.
OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. 2.
Recurso especial não provido. (REsp 1391198/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 02/09/2014) Em relação à prescrição, conforme entendimento sedimentado no colendo Superior Tribunal de Justiça, "é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública" (REsp 1273643/PR, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/02/2013, DJe 04/04/2013), a contar do trânsito em julgado da ação coletiva.
No mais recente entendimento do STJ, concluiu-se que o Ministério Público, em que pese ter legitimidade para iniciar a liquidação da sentença coletiva, não tem o condão de interromper o prazo prescricional para o exercício da pretensão individual, vejamos: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA COLETIVA PROMOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
ILEGITIMIDADE.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO INDIVIDUAL DOS CREDORES.
AUSÊNCIA.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO.
JULGAMENTO: CPC/15. 1.
Ação civil pública ajuizada em 1996, atualmente na fase de liquidação individual da sentença coletiva, promovida em 2016, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 13/03/2017 e atribuído ao gabinete em 30/06/2017. 2.
O propósito recursal é decidir: (i) se a liquidação da sentença coletiva, promovida pelo Ministério Público, tem o condão de interromper o prazo prescricional para o exercício da pretensão individual de liquidação e execução pelas vítimas e seus sucessores; e (ii) o termo inicial dos juros de mora. 3.
O objeto da liquidação de sentença coletiva, exarada em ação civil pública que versa sobre direitos individuais homogêneos, é mais amplo, porque nela se inclui a pretensão do requerente de obter o reconhecimento de sua condição de vítima/sucessor e da existência do dano individual alegado, além da pretensão de apurar o quanto lhe é devido (quantum debeatur). 4.
Ressalvada a hipótese da reparação fluida do art. 100 do CDC, o Ministério Público não tem legitimidade para promover a liquidação correspondente aos danos individualmente sofridos pelas vítimas ou sucessores, tampouco para promover a execução coletiva da sentença, sem a prévia liquidação individual, incumbindo a estes - vítimas e/ou sucessores - exercer a respectiva pretensão, a contar da sentença coletiva condenatória. 5.
A ilegitimidade do Ministério Público se revela porque: (i) a liquidação da sentença coletiva visa a transformar a condenação pelos prejuízos globalmente causados em indenizações pelos danos particularmente sofridos, tendo, pois, por objeto os direitos individuais disponíveis dos eventuais beneficiados; (ii) a legitimidade das vítimas e seus sucessores prefere à dos elencados no rol do art. 82 do CDC, conforme prevê o art. 99 do CDC; (iii) a legitimação para promover a liquidação coletiva é subsidiária, na forma do art. 100 do CDC, e os valores correspondentes reverterão em favor do Fundo Federal de Direitos Difusos, ou de seus equivalentes em nível estadual e/ou municipal. 6.
Ainda que se admita a possibilidade de o Ministério Público promover a execução coletiva, esta execução coletiva a que se refere o art. 98 diz respeito aos danos individuais já liquidados. 7.
Uma vez concluída a fase de conhecimento, o interesse coletivo, que autoriza o Ministério Público a propor a ação civil pública na defesa de direitos individuais homogêneos, enquanto legitimado extraordinário, cede lugar, num primeiro momento, ao interesse estritamente individual e disponível, cuja liquidação não pode ser perseguida pela instituição, senão pelos próprios titulares.
Num segundo momento, depois de passado um ano sem a habilitação dos interessados em número compatível com a gravidade do dano, a legislação autoriza a liquidação coletiva - e, em consequência, a respectiva execução - pelo Parquet, voltada à quantificação da reparação fluida, porque desse cenário exsurge, novamente, o interesse público na perseguição do efetivo ressarcimento dos prejuízos globalmente causados pelo réu, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do fornecedor que atentou contra as normas jurídicas de caráter público, lesando os consumidores. 8.
Consequência direta da conclusão de que não cabe ao Ministério Público promover a liquidação da sentença coletiva para satisfazer, um a um, os interesses individuais disponíveis das vítimas ou seus sucessores, por se tratar de pretensão não amparada no CDC e que foge às atribuições institucionais do Parquet, é reconhecer que esse requerimento - acaso seja feito - não é apto a interromper a prescrição para o exercício da respectiva pretensão pelos verdadeiros titulares do direito tutelado. 9.
Em homenagem à segurança jurídica e ao interesse social que envolve a questão, e diante da existência de julgados anteriores desta Corte, nos quais se reconheceu a interrupção da prescrição em hipóteses análogas à destes autos, gerando nos jurisdicionados uma expectativa legítima nesse sentido, faz-se a modulação dos efeitos desta decisão, com base no § 3º do art. 927 do CPC/15, para decretar a eficácia prospectiva do novo entendimento, atingindo apenas as situações futuras, ou seja, as ações civil públicas cuja sentença seja posterior à publicação deste acórdão. 10.
Convém alertar que a liquidação das futuras sentenças coletivas, exaradas nas ações civis públicas propostas pelo Ministério Público e relativas a direitos individuais homogêneos, deverão ser promovidas pelas respectivas vítimas e seus sucessores, independentemente da eventual atuação do Parquet, sob pena de se sujeitarem os beneficiados à decretação da prescrição. 11.
Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior. 12.
Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 1.758.708/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 20/4/2022, DJe de 11/5/2022.) Ao considerar que o trânsito em julgado da sentença coletiva se deu em 27/10/2009, iniciando o prazo prescrição da execução individual, o qual terminaria em 27/10/2014, bem como pelo fato do exequente ter distribuído a ação em 24/10/2014, conforme averbado na lateral da petição inicial, é de se concluir que a pretensão executória não se encontra prescrita.
Nota-se que o item 11 da tese acima transcrita é expressa ao considerar o termo inicial dos juros de mora a data da citação na ação coletiva e não na sua execução individual.
O cálculo fornecido pela Contadoria indica a utilização de juros moratórios de 0,5% a 1% ao mÊs, a partir de junho de 1993, quando houve citação na ação coletiva, bem como a correção monetária de janeiro de 1989 até março de 2015, data do depósito judicial do executado, totalizando R$ 103.241,42.
Desse modo, considerando o depósito de ID 34143292, pág. 34, no valor de R$ 114.130,27 e o decurso do tempo, bem como o valor atualizado no ID 70767732, utilizando-se dos mesmos índices da Contadoria, visualizo que o crédito dos exequentes soma R$ 278.958,44, não havendo que se falar em excesso de execução.
No mais, à época da impugnação ao cumprimento de sentença o executado havia satisfeito integralmente a obrigação, não sendo o caso de imputar-lhe as penalidades do artigo 523, §1º, do CPC.
DISPOSITIVO Pelo exposto, HOMOLOGO o laudo da contadoria judicial e julgo improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença.
Considerando o decurso do tempo e o saldo atualizado da dívida, intime-se o executado para efetuar o pagamento da dívida remanescente.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
25/10/2024 01:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 24/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 10:18
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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27/08/2024 15:33
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:36
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0064668-12.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte exequente para se manifestar sobre a petição id nº 97621055, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 3 de agosto de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/08/2024 17:20
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 21:02
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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09/07/2024 00:43
Publicado Despacho em 09/07/2024.
-
09/07/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0064668-12.2014.8.15.2001 [Contratos Bancários, Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos] EXEQUENTE: RENATO FRANCISCO DE CARVALHO, MARIA DE LOURDES LISBOA DE CARVALHO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o executado para pagar o saldo remanescente indicado pelo exequente ou, querendo, impugnar o montante cobrado, em 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
14/06/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 15:13
Conclusos para despacho
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30/04/2024 12:27
Juntada de Petição de informação
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23/04/2024 01:56
Publicado Despacho em 23/04/2024.
-
23/04/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0064668-12.2014.8.15.2001 [Contratos Bancários, Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos] EXEQUENTE: RENATO FRANCISCO DE CARVALHO, MARIA DE LOURDES LISBOA DE CARVALHO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito.
Nada requerido, arquive-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
15/04/2024 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 11:49
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 11:47
Juntada de Certidão
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04/12/2023 15:03
Juntada de Alvará
-
04/12/2023 15:03
Juntada de Alvará
-
29/11/2023 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 18:46
Expedido alvará de levantamento
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27/11/2023 11:26
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 01:16
Decorrido prazo de RENATO FRANCISCO DE CARVALHO em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 01:15
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES LISBOA DE CARVALHO em 14/11/2023 23:59.
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07/11/2023 01:45
Publicado Ato Ordinatório em 07/11/2023.
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07/11/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
06/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0064668-12.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora, por seu advogado, para se manifestar, no prazo de 05 ( cinco ) dias, sobre a resposta do Banco do Brasil, ID 81639025.
João Pessoa-PB, em 3 de novembro de 2023 VERONICA DE ANDRADE LORENZO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/11/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2023 12:01
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 20:20
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 12:07
Juntada de Alvará
-
11/10/2023 12:05
Juntada de Alvará
-
04/10/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 12:34
Expedido alvará de levantamento
-
02/10/2023 12:32
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 16:52
Publicado Despacho em 22/09/2023.
-
26/09/2023 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0064668-12.2014.8.15.2001 [Contratos Bancários, Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos] EXEQUENTE: RENATO FRANCISCO DE CARVALHO, MARIA DE LOURDES LISBOA DE CARVALHO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o exequente para detalhar o destinatário e a quantia do valor que se pretende a expedição de alvará.
Ato contínuo, intime-se o executado para pagar o saldo remanescente.
Prazo comum de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
29/08/2023 07:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 23:06
Juntada de provimento correcional
-
23/03/2023 06:16
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 15:31
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 23:00
Decorrido prazo de RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 27/01/2023 23:59.
-
28/11/2022 20:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/11/2022 23:06
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
24/11/2022 06:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 14:19
Determinada diligência
-
03/07/2022 12:21
Conclusos para decisão
-
15/06/2022 01:34
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 13/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 01:34
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 13/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 00:46
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 13/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 00:46
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 13/06/2022 23:59.
-
01/06/2022 12:38
Juntada de petição inicial
-
19/05/2022 13:09
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/05/2022 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 20:10
Outras Decisões
-
16/02/2022 20:10
Determinada diligência
-
20/10/2021 10:30
Conclusos para despacho
-
21/08/2021 01:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 20/08/2021 23:59:59.
-
03/08/2021 17:46
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2021 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 14:40
Conclusos para despacho
-
07/04/2021 03:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 05/04/2021 23:59:59.
-
03/04/2021 23:13
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2021 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2021 09:48
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2020 18:01
Juntada de Petição de informações prestadas
-
10/09/2020 10:26
Processo migrado para o PJe
-
04/08/2020 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 04: 08/2020
-
04/08/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 04: 08/2020 MIGRACAO P/PJE
-
04/08/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 04: 08/2020 NF 204/2
-
04/08/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 04: 08/2020 08:17 TJEJP69
-
31/05/2019 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADORIA 31: 05/2019
-
19/02/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 02/2019
-
24/10/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 24: 10/2018
-
24/10/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 10/2018
-
29/06/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 29: 06/2018 DESPACHO
-
27/06/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 27: 06/2018 NF 34/18
-
26/06/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 06/2018 P052408172001 17:19:56 BANCO D
-
08/06/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 04/2018
-
03/04/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 04/2018
-
03/04/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 30: 05/2018
-
01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
-
05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
-
28/08/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 08/2017 P052408172001 16:42:56 BANCO D
-
30/05/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO MEMORIAIS 30: 05/2016 P015934162001 10:46:51 RENATO
-
30/05/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 05/2016
-
19/04/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 04/2016
-
07/03/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO MEMORIAIS 07: 03/2016 P015934162001 11:15:15 RENATO
-
23/09/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 09/2015 PA17346152001 13:09:41 RENATO
-
23/09/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 09/2015
-
21/09/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 21: 09/2015 DO ADV AUTOR
-
21/09/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 09/2015 PA17346152001 21/09/2015 18:43
-
18/09/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 18: 09/2015 INT ADV AUTOR
-
18/09/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 18/09/2015 016460PB
-
17/08/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 08/2015
-
06/05/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 06: 05/2015 D024133152001 12:49:21 001
-
06/05/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 06: 05/2015 P011623152001 12:49:21 BANCO D
-
06/05/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 05/2015
-
06/04/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO IMPUGNACAO 06: 04/2015 P011623152001 08:23:51 BANCO D
-
10/02/2015 00:00
Mov. [11024] - CONCEDIDA A ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA A PARTE 26: 01/2015
-
10/02/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 10: 02/2015 BANCO DO BRASIL S/A
-
10/02/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 10: 02/2015 CITACAO 001
-
26/01/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 01/2015
-
15/12/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 12/2014
-
28/10/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 28: 10/2014 TJEJP105
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2014
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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