TJPB - 0816221-62.2022.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 07:43
Arquivado Definitivamente
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16/12/2023 00:38
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 15/12/2023 23:59.
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31/10/2023 01:01
Publicado Despacho em 30/10/2023.
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28/10/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 11:01
Juntada de comunicações
-
27/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0816221-62.2022.8.15.0001 DESPACHO Em consulta ao Renajud, observei que inexiste restrição a ser liberada relativa ao veículo objeto desta ação.
O comprovante segue em anexo.
Oficie-se conforme já determinado na sentença em comento.
Fica a parte autora ciente acerca desta manifestação e para, em até 30 (trinta) dias, dar início à fase de cumprimento de sentença, no que se refere aos honorários sucumbenciais.
Nada sendo requerido no referido prazo, arquive-se.
Campina Grande, 25 de outubro de 2023.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito. -
26/10/2023 10:01
Juntada de comunicações
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26/10/2023 09:39
Juntada de Ofício
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26/10/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 10:43
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/10/2023 07:56
Conclusos para despacho
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21/10/2023 01:07
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 01:07
Decorrido prazo de ADILSON DINIZ ALVES em 20/10/2023 23:59.
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27/09/2023 07:18
Publicado Sentença em 26/09/2023.
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27/09/2023 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0816221-62.2022.8.15.0001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOLKSWAGEM S.A REU: ADILSON DINIZ ALVES SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por BANCO VOLKSWAGEM S.A em face de ADILSON DINIZ ALVES, todos devidamente qualificados.
Alega a promovente que teria celebrado com a promovida contrato de financiamento, oportunidade em que fora feito o financiamento, com alienação fiduciária em garantia, do veículo “Marca VOLKSWAGEN, modelo GOL 1.0L MC4, chassi n.º 9BWAG45U3MT029909, ano de fabricação 2020 e modelo 2021, cor VERMELHA, placa QSK0C73, renavam *12.***.*76-28”, avença que seria adimplida em 42 (quarenta e dois) meses.
Sustenta que, já na primeira parcela, o promovido está inadimplente, estado em que teria se mantido, até o momento do ajuizamento da ação, embora tivesse sido notificada do débito.
Em razão disso, pugna pela expedição de mandado de busca e apreensão do veículo em questão, com a nomeação do promovente como depositário desse, bem como a citação da ré para purgação de mora, sob pena de consolidação da propriedade em favor do promovente.
Deferida liminarmente a expedição do mandado de busca e apreensão do bem (ID. 61094814).
Certidão do oficial de justiça designado para cumprir o mandado, na qual fora registrada a frustração da diligência.
Embora tenha localizado o promovido, este o informou que o veículo foi financiado em seu nome para um amigo, de nome Francisco Júnior (ID. 62578183).
Intimado para indicar o endereço onde o veículo pudesse ser encontrado, o promovente requereu a intimação do promovido para que informasse a localização exata do bem.
Citado, o réu apresentou contestação (id. 63571283), informando que realizou renegociação do contrato, o qual teria tornado “sem efeito o instrumento anteriormente celebrado”.
No entanto, desde o refinanciamento, o demandante não fez a emissão dos boletos para que o demandado realizasse os pagamentos.
Decisão de id. 63613381 não recebeu a contestação pelo fato de a medida liminar não ter sido efetivada, e intimou o promovido para informar o paradeiro do veículo.
Renovada a tentativa, o oficial de justiça designado conseguiu apreender o bem (ID. 71027776).
Em sede de impugnação à contestação (id. 73767424), o promovente informou que a presente ação versa, justamente, sobre a inadimplência da renegociação, e que os boletos foram devidamente emitidos e enviados para o réu.
Réplica da promovente (ID. 73767424), na qual, preliminarmente, impugnou o pedido da promovida de concessão do benefício da justiça gratuita.
No mérito, sustenta que a presente ação versa, justamente, sobre a inadimplência da renegociação, e que os boletos foram devidamente emitidos e enviados para o réu, de modo que estariam presentes os requisitos necessários para que se pleiteasse a busca e apreensão.
Intimadas para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, o autor requereu julgamento antecipado da lide e o demandado restou silente.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da impugnação à gratuidade judiciária pleiteada pela promovida A parte promovente ofereceu impugnação ao pleito de concessão da gratuidade judiciária formulado pela parte promovida.
Sem razão.
Milita em favor da promovida, pessoa física, a presunção de hipossuficiência financeira, a qual deveria ter sido elidida através de documentação a ser trazida pela impugnante, o que não foi realizado nestes autos.
Não tendo sido demonstrada a possibilidade da promovida de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de sua subsistência ou de sua família, há de ser rejeitada a impugnação.
Sendo assim, concedo o benefício da justiça gratuita em favor da parte promovida, rejeitando a preliminar arguida.
II.2 – Mérito De acordo com o sistema processual civil, o ônus subjetivo impõe ao autor o dever de provar o fato constitutivo de seu direito e, ao réu, o ônus de demonstra o fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor.
A alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o devedor em possuidor direto e depositário da coisa, com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal (art. 66 da Lei nº 4.728/65), notadamente a obrigação de devolver a coisa depositada quando exigido pelo credor (CC, art. 629), sob pena de pagamento do valor equivalente.
No caso presente, a prova da relação contratual havida entre as partes emerge dos autos, uma vez que foi juntado à inicial, pelo autor, cópia do contrato celebrado entre os litigantes.
Ressalte-se que tal comprovação constitui ônus do autor, in casu devidamente cumprido.
Diante disto, é dever do contratante proceder ao pagamento das parcelas do financiamento acordadas na forma e prazo estipulados, sob pena de se encontrarem em mora.
Com efeito, a infração de dever contratual de forma injustificada dá ensejo à rescisão do contrato, o que autoriza o retorno das partes ao status quo ante, em homenagem ao princípio pacta sunt servanda.
Outrossim, também se apresenta legítima a pretensão de busca e apreensão do automóvel transferido à posse do demandado por força do contrato ora em questão.
O réu afirmou que realizou renegociação do contrato, e que não conseguiu adimplir as parcelas por culpa da demandante, que não emitiu e enviou os boletos, no entanto inexiste prova nesse sentido.
A instituição autora informou que a presente ação se trata, justamente, do inadimplemento das parcelas da renegociação.
De fato, o contrato de renegociação fora firmado em 24/03/2022, tendo a primeira parcela vencido em 24/04/2022, sendo justamente esta que não foi paga.
Além disso, em sede de impugnação, a demandante comprovou que houve a emissão dos respectivos boletos, sendo, inclusive, gerados os “nosso número” de cada parcela, documento esse que não fora impugnado pelo demandado.
Destaco, ainda, que a notificação extrajudicial foi encaminhada ao endereço constante no contrato firmado entre as partes, sendo, portanto, válida.
Outrossim, nos termos do artigo 3º, § 2º do Decreto 911/69, o réu poderá purgar a mora, pagando a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário: “Art. 3º O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) § 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004)”.
Como é cediço, o inadimplemento das obrigações regidas pelo Decreto-lei nº 911/69 (art. 2º, §3º) implica no vencimento antecipado de toda a dívida (parcelas vencidas e vincendas), facultando ao credor a cobrança da totalidade do débito existente.
Assim, no prazo acima apontado, caberia ao demandado pagar a integralidade da dívida pendente.
Destarte, restou esclarecida a existência do contrato em questão, bem como a ausência de pagamento das mensalidades relativas ao bem móvel, vez que, como explicitado, o demandado não fez prova de fato extintivo (pagamento das parcelas da renegociação) do direito do autor.
Sendo assim, a procedência é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, nos termos do art. 3º, § 1º, do DL 911/69, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, consolidando nas mãos do autor BANCO VOLKSWAGEM S/A o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem descrito na inicial.
Condeno o promovido ao pagamento das custas processuais de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), ficando sobrestada a sua exigibilidade em razão da gratuidade concedida neste ato.
Condiciono a liberação do veículo no sistema RENAJUD ao trânsito em julgado desta sentença.
Com o trânsito em julgado, voltem-me os autos conclusos para providenciar tal liberação.
Em seguida, oficie-se ao DETRAN, comunicando-se estar o promovente autorizado a proceder à transferência a terceiros que indicar, e permaneçam nos autos os títulos a eles trazidos.
Por fim, arquive-se.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
Campina Grande, data da assinatura digital.
Juíza de Direito -
22/09/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 13:52
Julgado procedente o pedido
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27/06/2023 09:08
Conclusos para julgamento
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26/06/2023 13:27
Decorrido prazo de ADILSON DINIZ ALVES em 19/06/2023 23:59.
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13/06/2023 05:20
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 12/06/2023 23:59.
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05/06/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 09:39
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 02:09
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 29/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 10:40
Conclusos para julgamento
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25/04/2023 02:44
Decorrido prazo de ADILSON DINIZ ALVES em 20/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 02:40
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 20/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:35
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 29/03/2023 23:59.
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11/04/2023 17:33
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 29/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2023 11:41
Juntada de Petição de diligência
-
10/03/2023 14:21
Expedição de Mandado.
-
09/03/2023 22:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 21:37
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 19:39
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 22:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 22:10
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 15:33
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 22:28
Decorrido prazo de ADILSON DINIZ ALVES em 27/01/2023 23:59.
-
25/12/2022 05:06
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 19/12/2022 23:59.
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20/12/2022 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2022 09:26
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/12/2022 12:48
Expedição de Mandado.
-
14/12/2022 22:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 09:29
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 09:24
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2022 00:58
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 21/10/2022 23:59.
-
02/11/2022 00:39
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 31/10/2022 23:59.
-
31/10/2022 01:02
Decorrido prazo de ADILSON DINIZ ALVES em 21/10/2022 23:59.
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29/10/2022 23:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2022 22:02
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 00:49
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 14/10/2022 23:59.
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20/09/2022 03:31
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 13:33
Outras Decisões
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16/09/2022 13:29
Conclusos para decisão
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15/09/2022 18:04
Juntada de Petição de contestação
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08/09/2022 21:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 21:32
Conclusos para despacho
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06/09/2022 12:21
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 11:11
Conclusos para despacho
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28/08/2022 03:05
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 17/08/2022 23:59.
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23/08/2022 21:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/08/2022 21:18
Juntada de Petição de diligência
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29/07/2022 01:50
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 26/07/2022 23:59.
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27/07/2022 11:43
Expedição de Mandado.
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25/07/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 14:20
Concedida a Medida Liminar
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12/07/2022 22:05
Juntada de Petição de petição
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08/07/2022 09:52
Conclusos para despacho
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07/07/2022 22:59
Juntada de Petição de petição
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04/07/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 18:02
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Banco Volkswagem S.A (59.***.***/0001-49).
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04/07/2022 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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