TJPB - 0869615-03.2019.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 22:29
Conclusos para despacho
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15/06/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 20:10
Juntada de Petição de cota
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22/04/2025 01:27
Publicado Edital em 22/04/2025.
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17/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Edital
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª Vara Cível da Capital EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 20 (vinte) DIAS A Juiza de Direito Dr(a) Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Da 5ª Vara Cível da Capital Do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que fica INTIMADO pelo presente edital o Sr DENNYSON ALMEIDA DE CASTRO , que se encontra em lugar incerto e não sabido, para Razão da intimação, no prazo de 20 (vinte ) dias.
Tudo conforme despacho nos autos da ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA(AÇÃO DE COBRANÇA, Processo n.º 0869615-03.2019.8.15.2001, que tramita neste(a) 5ª Vara Cível da Capital, promovida por EXEQUENTE: MAGTEC FOOD LTDA - ME, cujo DECISÃO foi o seguinte: "
vistos.Defiro o pleito (ID 108092583).Expeça-se Edital, com prazo de 20 dias, a ser publicado no Diário da Justiça, para a intimação da parte executada, nos termos do art. 513, §2º, IV do CPC/15, para pagar, no prazo de 15 (quinze) dias, a importância de R$ 4.272,58 (quatro mil duzentos e setenta e dois reais e cinquenta e oito centavos), sob pena de multa de 10% (dez) por cento e honorários advocatícios de 10% (dez) por cento (art. 523, §1º, do CPC/15).Cumpra-se.João Pessoa, 08/04/2025.Gianne de Carvalho Teotonio Marinho.
Juiz(a) de Direito.
E para que a notícia chegue ao conhecimento de todos, mandei expedir o presente edital, que será PUBLICADO no DJEN na forma da lei. 5ª Vara Cível da Capital-Pb, 14 de abril de 2025.
Eu,Rossana Augusta Ferreira Travassos.
Técnico/Analista Judiciário desta vara, o digitei. (as) GIANNE DE CARVALHO TEOTONIO MARINHO .
JUÍZA DE DIREITO.
Juiz(a) de Direito -
14/04/2025 15:07
Expedição de Edital.
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08/04/2025 10:56
Outras Decisões
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21/02/2025 23:25
Conclusos para despacho
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19/02/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:28
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0869615-03.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 6 de fevereiro de 2025 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS DA NOBREGA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/02/2025 20:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 19:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/01/2025 19:45
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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10/12/2024 12:30
Juntada de Petição de carta
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19/11/2024 11:51
Expedição de Carta.
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19/11/2024 11:42
Expedição de Mandado.
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19/11/2024 11:10
Desentranhado o documento
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19/11/2024 10:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/11/2024 11:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/10/2024 00:16
Publicado Intimação em 28/10/2024.
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26/10/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO.
PARTE FINAL DA SENTENÇA "...
INTIME-SE o Promovente para dar início ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 523, §1º do NCPC. -
24/10/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 13:21
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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02/09/2024 06:11
Juntada de Petição de informação
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29/08/2024 20:46
Juntada de Petição de cota
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27/08/2024 00:32
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
INTIMAÃO DA SENTENÇA : SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA.
EMPRESA FORNECEDORA DE ALIMENTAÇÃO EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
INADIMPLÊNCIA COMPROVADA DO RÉU.
VERACIDADE DO CONTEXTO AUTORAL.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
ART. 487, I, ART. 344 E ART. 373, I DO NCPC. -Constando nos autos a prova documental que induz à ilação da existência do débito, mormente diante da ausência de impugnação específica dos fatos, faz-se considerar comprovada a dívida alegada.
VISTOS.
MAGTEC FOOD LTDA - ME ajuizou a presente ação de Cobrança contra DENNYSON ALMEIDA DE CASTRO,aduzindo, em síntese, ser credor da quantia de R$ 1.749,80, em virtude da inadimplência do promovido aos termos do Contrato de Fornecimento de Refeições celebrado (Id 25706850 e Id 25706851), para o fornecimento de alimentos (almoços, lanches matinais e/ou vespertinos) para cada um de seus filhos: Maria Allice Pires Rabelo de Castro e Walmor Belo Rabello Pessoa da Costa Netto, no ano de 2017, nas dependências da Escola Internacional “Cidade Viva”.
De modo que, requereu a procedência da ação.
Juntou documentos.
Deferida a gratuidade judiciária (Id 31463896), citado por Edital (Id 80896952), o Réu deixou o prazo fluir não se manifestou a respeito, sequer expos seus motivos (Id 84624984).
Nomeado Curador Especial à pessoa do ausente, o competente Defensor Público em exercício neste juízo, Dr.
Otávio Neto Rocha Sarmento, ofereceu contestação por negativa geral, arguido, em sede preliminar, a prejudicial de mérito, Prescrição e impugnou a concessão da justiça gratuita em favor do Autor.
No mérito, combateu os argumentos expostos na exordial, pugnando a improcedência da ação (Id 84705283).
Réplica inserida no Id 85665059.
Em seguida, encontrando-se o feito pronto para receber julgamento, vieram os autos conclusos para Sentença. É o relatório.
DECIDO. -DAS QUESTÕES PRELIMINARES ARGUIDAS EM SEDE DE DEFESA. - Impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita em favor do Autor.
Conforme disposto no art. 99 do NCPC, a impugnação no tocante à concessão do benefício da gratuidade judiciária será proposta nos próprios autos, inexistindo peça própria para tal.
Contudo, a pretensão do impugnante não merece agasalho.
No entanto, mesmo inapropriada a distribuição do pedido incidental, merece esclarecer que, conforme dita a Lei vigente, considera-se como necessitado e da gratuidade de Justiça, aquele que vem a juízo requerê-la, bastando, para isso, simples informação ou menção da necessidade, mesmo que a situação seja momentânea. É certo que para muitos a mera afirmação do estado de pobreza é insuficiente, pelo que se exige a comprovação da necessidade.
E o fundamento está em que o art. 4º. da Lei n° 1.060/50 foi revogado pelo inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a Constituição Federal (art. 5º, LXXIV) e a Lei n° 1.060/50 (art. 5º) conferem ao magistrado, em havendo fundadas razões, o poder de exigir do pretendente à assistência judiciária a prova da insuficiência de recursos (STJ - 4a T., Rec. em MS 2.938-4-RJ, rei.
Min.
Torreão Br Braz, j. 21.6.95, v.u., DJU, Seção I, 21.8.95, p. 25.367).
Porém, não realizada essa exigência, mostra-se excepcionalmente suficiente à afirmação dos impugnados de não ter condições de arcar com as despesas processuais.
Impende anotar que a prova da suficiência de condições ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão incumbe à parte contrária, nos termos do art. 7º da Lei n° 1.060, de 05.02.1950. "In casu", a parte impugnante apesar de insurgir-se contra a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor, não logrou êxito em demonstrar a situação econômica favorável do postulante para efeito de liquidação das custas e demais despesas do processo.
Ressalte-se que a contratação de advogado particular pela parte, também, por si só, não impede o deferimento do benefício da gratuidade da justiça, porque não há qualquer vedação legal neste sentido.
Assim, comprovada a hipossuficiência do postulante pelos documentos acostados à lide, especificamente no ID 30678092 e seguintes, REJEITO o incidente processual, para manter a determinação questionada em todos os seus termos. -Da prejudicial de mérito – Prescrição.
Suscita o curador especial do Promovido, em sede preliminar, a prejudicial de mérito, prescrição, afirmando que o direito invocado a princípio, encontra-se fulminado pela prescrição.
Senão, vejamos.
No caso concreto, não incide na espécie o prazo anual previsto no art. 206, §1º, II, do NCPC , uma vez que a pretensão não decorre de contrato propriamente dito, mas da prestação de serviço de saúde.
Quanto à aplicação da prescrição trienal, decorrente de ressarcimento por enriquecimento sem causa (art. 206, §3º, IV, do CC/2002), também restou superada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
No mesmo sentido, não há incidência da prescrição trienal, prevista no artigo 206, §3º, V do Código Civil, já que tal dispositivo legal é aplicável para indenizações decorrentes de responsabilidade civil aquiliana.
A hipótese em comento não é decorrente de cobrança de dívida líquida, representada por instrumento particular, afastando-se, também, a incidência da prescrição quiquenal prevista no art. 206, §5º, I do Diploma Civil.
Assim, por exclusão, tem-se que nas hipóteses que versam sobre ressarcimento de despesas que só foram realizadas em razão de suposto descumprimento do contrato de prestação de serviços (Id 25706850 e Id 25706851), situação sem previsão legal específica, há a incidência do prazo prescricional geral das ações de direito pessoal de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil.
Em consequência, como o Réu se encontra inadimplente desde 11.12.2017 e sendo a ação foi ajuizada em 29.10.2019, a pretensão do autor não se acha prescrita, razão pela qual, afasto a prejudicial de mérito ventilada. -DO MÉRITO.
Depreende-se do feito que a parte Promovente assevera ser credora do suplicado no valor de R$ 1.749,80, em virtude da inadimplência do Réu aos termos do Contrato de Fornecimento de Refeições celebrado (Id 25706850 e Id 25706851), para o fornecimento de alimentos (almoços, lanches matinais e/ou vespertinos) para cada um de seus filhos: Maria Allice Pires Rabelo de Castro e Walmor Belo Rabello Pessoa da Costa Netto, nas dependências da Escola Internacional “Cidade Viva”, no ano de 2017.
Os documentos que brotam do caderno processual induzem à existência da relação jurídica ressaltada pelo Postulante, construindo presunção razoável da dívida sugerida.
As alegações expostas de início se encontram respaldadas em provas no feito.
A comprovação do fato gerador da relação jurídica que afirma a credora existir está formalizada nos autos com a juntada dos documentos anexos à inicial, dos quais fornecem sustentação à pretensão deduzida em juízo.
O que não se pode admitir do contrário, uma vez que em momento algum dos autos o promovido comprovou seus argumentos, uma vez que se fez ausente no feito, cuja defesa restou ao competente Curador especial nomeado a contestar por negativa geral, às teses do Autor.
Assim, analisado o feito sob o prisma das alíneas outrora referidas, tenho que as razões gravadas na peça vestibular merece agasalho, de modo que o acolhimento da ação é medida impositiva.
ANTE O EXPOSTO, escudada no art. 487, I, art. 373, I do NCPC, afastadas as questões preliminares arguidas em sede de defesa, julgo PROCEDENTE o pedido ininical, com resolução mérito, para RECONHECER a obrigação do promovido, DENNYSON ALMEIDA DE CASTRO, de pagar a quantia correspondente ao débito, R$ 1.749,80, corrigido monetariamente pelo INPC, a contar desta decisão e juros moratórios de 1%, contados do vencimento em atraso, tudo a ser apurado em liquidação deste julgamento.
CONDENO o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em R$ 1000,00, consoante art. 85, §§ 2º e 8º do NCPC..
Transitado em julgado, INTIME-SE o Promovente para dar início ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 523, §1º do NCPC.
INTIME-SE, pessoalmente, o Curador Especial, desta Decisão.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
23/08/2024 08:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 20:35
Julgado procedente o pedido
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16/08/2024 22:27
Juntada de provimento correcional
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11/06/2024 08:52
Conclusos para julgamento
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11/06/2024 08:51
Juntada de diligência
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24/05/2024 19:18
Juntada de Petição de cota
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16/05/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 09:14
Juntada de diligência
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15/05/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 11:01
Conclusos para julgamento
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27/03/2024 01:18
Decorrido prazo de DENNYSON ALMEIDA DE CASTRO em 26/03/2024 23:59.
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21/03/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 00:45
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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05/03/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0869615-03.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: .
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 1 de março de 2024 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/03/2024 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2024 10:34
Juntada de Petição de réplica
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30/01/2024 00:39
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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30/01/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0869615-03.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 26 de janeiro de 2024 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/01/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2024 20:41
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2024 15:36
Decorrido prazo de DENNYSON ALMEIDA DE CASTRO em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 13:40
Nomeado curador
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23/01/2024 13:14
Conclusos para despacho
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23/01/2024 13:13
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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26/10/2023 00:28
Publicado Edital em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 5ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0869615-03.2019.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 5ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: MAGTEC FOOD LTDA - ME Endereço: R LUZIA SIMÕES BERTOLINI, 50, AEROCLUBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58036-630 em desfavor de Nome: DENNYSON ALMEIDA DE CASTRO Endereço: R OLÍVIA DE FARIAS GABINO, 77, ALTIPLANO CABO BRANCO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58046-070 ,atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de CITAR o promovido Nome: DENNYSON ALMEIDA DE CASTRO Endereço: R OLÍVIA DE FARIAS GABINO, 77, ALTIPLANO CABO BRANCO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58046-070 por este não tido sido encontrado no endereço indicado nos autos, para integrar a relação processual apresentando sua defesa no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art. 238, do NCPC, contados a partir decurso do prazo deste edital fixado em 20 (vinte) dias.
Advertindo-se que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC).
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 19 de outubro de 2023.
Eu, ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS.
Analista/Técnico Judiciário, digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente por RENATA CÂMARA PIRES BELMONT , MM.
Juíza de Direito em substituição. -
23/10/2023 19:34
Expedição de Edital.
-
09/10/2023 20:01
Deferido o pedido de
-
09/10/2023 10:47
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 05:26
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
27/09/2023 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0869615-03.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 21 de setembro de 2023 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/09/2023 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2023 17:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2023 17:54
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/08/2023 09:05
Expedição de Mandado.
-
16/05/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 00:09
Publicado Intimação em 05/05/2023.
-
05/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2023 08:53
Juntada de informação
-
19/03/2023 06:35
Indeferido o pedido de MAGTEC FOOD LTDA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-42 (AUTOR)
-
17/03/2023 12:19
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 09:36
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 13:25
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 00:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 00:02
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2022 10:12
Juntada de Informações prestadas
-
16/08/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 15:16
Juntada de Carta precatória
-
04/07/2022 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2022 12:29
Conclusos para despacho
-
13/05/2022 14:01
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 16:12
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 16:10
Juntada de aviso de recebimento
-
17/03/2022 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2022 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 08:45
Conclusos para despacho
-
22/11/2021 16:59
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2021 23:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2021 23:46
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2021 22:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2021 22:03
Juntada de diligência
-
14/05/2021 18:20
Expedição de Mandado.
-
10/05/2021 16:39
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2021 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 16:30
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2021 01:32
Decorrido prazo de CHRISTIANNE SAYONARA DO NASCIMENTO GUIMARAES em 27/01/2021 23:59:59.
-
25/01/2021 15:33
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2020 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2020 22:11
Juntada de Petição de carta
-
27/07/2020 22:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2020 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2020 00:55
Conclusos para despacho
-
14/05/2020 17:45
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 23:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
14/11/2019 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2019 17:11
Conclusos para despacho
-
29/10/2019 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2019
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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