TJPB - 0844929-78.2018.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 01:09
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99145-1498 Gabinete: (83) 99135-3918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0844929-78.2018.8.15.2001 REQUERENTE: LYNDON JOHNSON ARAUJO REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA Visto etc.
Trata-se de cumprimento de sentença pendente de adimplemento do RPV nº 8700/2024 (id. 103386370 ) Em relação ao pedido da parte executada de id. 104598260, este não merece acolhimento, pelas razões que passo a expor.
Os honorários advocatícios gozam de caráter alimentar conforme jurisprudência consolidada tanto no Supremo Tribunal de Justiça (EREsp. 706.331/PR e REsp 948.492-ES) como Supremo Tribunal Federal (RE 470407/DF e Súmula Vinculante 47).
Ademais, o Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), no seu artigo 85, §14, passou a incluir expressamente os honorários advocatícios no rol de verbas com natureza alimentar.
Acerca da natureza alimentar, transcrevo os julgados citados: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA - NATUREZA ALIMENTAR. - Os honorários advocatícios relativos às condenações por sucumbência têm natureza alimentícia.
Eventual dúvida existente sobre essa assertiva desapareceu com o advento da Lei 11.033/04, cujo Art. 19, I, refere-se a "créditos alimentares, inclusive alimentícios." (EREsp n. 706.331/PR, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Corte Especial, julgado em 20/2/2008, DJe de 31/3/2008.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NATUREZA ALIMENTAR, MESMO QUANDO SE TRATAR DE VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
COLISÃO ENTRE O DIREITO A ALIMENTOS DO CREDOR E O DIREITO DE MESMA NATUREZA DO DEVEDOR. 1.- Honorários advocatícios, sejam contratuais, sejam sucumbenciais, possuem natureza alimentar. (EREsp 706331/PR, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Corte Especial, DJe 31/03/2008). 2.- Mostrando-se infrutífera a busca por bens a serem penhorados e dada a natureza de prestação alimentícia do crédito do exequente, de rigor admitir o desconto em folha de pagamento do devedor, solução que, ademais, observa a gradação do art. 655 do CPC, sem impedimento da impenhorabilidade constatada do art. 649, IV, do CPC. 3.- Recurso Especial provido. (REsp n. 948.492/ES, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 1/12/2011, DJe de 12/12/2011.) Importante ressaltar o teor da Súmula vinculante 47 do STF: Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.
Ainda acerca dos honorários advocatícios, é importante observar o previsto no art. 85, § 15, do CPC.Vejamos: Art. 85. § 15.
O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14.
Portanto, o advogado pode requerer o pagamento de seus honorários por meio da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, sem que isso descaracterize o caráter alimentar da verba.
Assim, no caso de cessão de crédito no cumprimento de sentença, especialmente quando realizado em favor de sociedade de advogados como forma de pagamento de honorários advocatícios, a operação possui caráter oneroso, e não gratuito.
A jurisprudência pátria tem entendimento de que o ITCMD não incide sobre acréscimos onerosos, pois nestas há contraprestação.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DE RESÍDUO SALARIAL NÃO RECEBIDO EM VIDA PELO TITULAR .
NÃO INCIDÊNCIA DE ICD.
SÚMULA Nº 25/TJPE.
APELO IMPROVIDOA jurisprudência deste Tribunal de justiça é no sentido de que os resíduos de natureza salarial não são objeto de tributação pelo Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD, haja vista a sua percepção não se tratar de fato gerador de referido tributo.
O entendimento decorre da interpretação dada ao art . 1º da Lei nº 6858/80, que autoriza o levantamento dos valores de tais resíduos, devidos pelos empregadores aos empregados, não recebidos em vida, mediante alvará judicial, sem a necessidade de inventário ou arrolamento, conforme também menciona o art. 666 do CPC.Súmula 25: do TJPE Não incide o imposto de transmissão causa mortis sobre resíduo salarial, nem sobre saldos de FGTS, PIS ou Pasep, não recebidos em vida pelo titular.Entende-se que as verbas trabalhistas, como no caso em debate, deixadas pelo falecido, não constituem patrimônio passível de cobrança do ITCMD, haja vista não se tratar de transmissão de bens em decorrência da morte .
Cuidando-se, tão somente, de resíduos de proventos, de caráter alimentar.Outrossim, é desnecessária a intervenção da Fazenda Estadual no procedimento em lume, posto que, em se tratando de quaisquer das verbas referidas na Lei nº 6.858/1980, sobre as quais não incide o imposto de transmissão causa mortis, não é obrigatória a convocação da Procuradoria da Fazenda Pública Estadual para intervir nos autos.Por unanimidade, foi negado provimento à apelação . (TJ-PE - APL: 3545684 PE, Relator.: Antenor Cardoso Soares Junior, Data de Julgamento: 07/11/2017, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/11/2017) Nestes termos, entendo que, na cessão de crédito realizada como forma de pagamento de honorários advocatícios, há clara contraprestação, uma vez que decorre do trabalho do advogado, que possui a prerrogativa de escolher a forma de obtenção, seja diretamente, seja por meio da sociedade de advogados.
Assim, trata-se de uma operação onerosa.
Além disso, a cessão, nesse contexto específico, não dá origem a uma nova relação jurídica, constituindo apenas uma modalidade de cobrança de crédito já existente À luz do exposto não há incidência do ITCMD nesse tipo de cessão de crédito.
Escoado o prazo indicado para o pagamento do RPV, diante da informação de descumprimento de RPV, elabore-se certidão circunstanciada e volte-me os autos para análise do bloqueio dos valores devidos.
Junte-se a etiqueta MINUTAR SISBAJUD e a etiqueta COM CERTIDÃO.
João Pessoa - PB , datado e assinado eletronicamente.
Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito - 
                                            
22/07/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 11:50
Determinada diligência
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08/04/2025 10:02
Conclusos para despacho
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02/04/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 09:32
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 09:28
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 11:48
Juntada de Alvará
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20/03/2025 11:48
Juntada de Alvará
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25/02/2025 01:11
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 24/02/2025 23:59.
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29/01/2025 08:13
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 03:57
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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11/11/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 15:49
Juntada de RPV
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07/11/2024 15:49
Juntada de RPV
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07/11/2024 12:44
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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24/07/2024 17:05
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 22/07/2024 23:59.
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18/07/2024 14:38
Juntada de Petição de informações prestadas
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02/07/2024 02:20
Decorrido prazo de LYNDON JOHNSON ARAUJO em 01/07/2024 23:59.
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28/05/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 16:54
Determinada expedição de Precatório/RPV
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27/05/2024 09:58
Conclusos para decisão
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16/02/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/11/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
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21/10/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/09/2023 20:12
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 20:12
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 13:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/05/2023 02:45
Decorrido prazo de LYNDON JOHNSON ARAUJO em 23/05/2023 23:59.
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19/04/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 09:43
Determinada diligência
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13/04/2023 14:09
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 12/04/2023 23:59.
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13/04/2023 11:15
Conclusos para despacho
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10/04/2023 08:28
Juntada de Petição de comunicações
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13/03/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/03/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 14:51
Determinada diligência
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09/03/2023 09:12
Conclusos para despacho
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05/12/2022 22:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/11/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 19:32
Determinada diligência
 - 
                                            
18/11/2022 11:21
Conclusos para despacho
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18/11/2022 11:21
Juntada de Outros documentos
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31/08/2022 00:43
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 29/08/2022 23:59.
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26/07/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 16:55
Determinada diligência
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23/07/2022 08:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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22/07/2022 12:49
Conclusos para despacho
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22/07/2022 12:48
Processo Desarquivado
 - 
                                            
22/07/2022 10:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/11/2020 14:04
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
06/11/2020 14:04
Juntada de
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06/11/2020 13:29
Determinado o arquivamento
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04/11/2020 07:26
Conclusos para despacho
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04/11/2020 07:25
Juntada de
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23/10/2020 00:47
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES em 22/10/2020 23:59:59.
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23/10/2020 00:47
Decorrido prazo de ALEXANDRE GUSTAVO CEZAR NEVES em 22/10/2020 23:59:59.
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23/10/2020 00:18
Decorrido prazo de ubiratã fernandes de souza em 22/10/2020 23:59:59.
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05/10/2020 19:21
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2020 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2020 09:08
Conclusos para despacho
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24/09/2020 15:30
Recebidos os autos
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24/09/2020 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2020 11:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/04/2020 15:42
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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25/03/2020 14:13
Cancelada a movimentação processual (Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 2020-03-23 23:59:59)
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24/03/2020 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 23/03/2020 23:59:59.
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02/03/2020 11:00
Juntada de Petição de comunicações
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07/02/2020 12:05
Juntada de Petição de comunicações
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07/02/2020 11:57
Juntada de Petição de comunicações
 - 
                                            
05/02/2020 14:06
Juntada de Petição de comunicações
 - 
                                            
04/02/2020 14:31
Juntada de Petição de comunicações
 - 
                                            
04/02/2020 13:39
Juntada de Petição de comunicações
 - 
                                            
27/01/2020 14:38
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/01/2020 14:38
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/01/2020 10:39
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
23/01/2020 14:53
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
22/01/2020 17:04
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/12/2019 12:59
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/10/2018 16:26
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
13/09/2018 12:36
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/09/2018 16:39
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
20/08/2018 14:49
Conclusos para despacho
 - 
                                            
14/08/2018 20:56
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/08/2018                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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