TJPB - 0801189-91.2025.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 14:16
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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25/08/2025 08:18
Conclusos para decisão
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25/08/2025 08:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/08/2025 09:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/08/2025 21:32
Juntada de Petição de cota
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06/08/2025 09:11
Juntada de Petição de resposta
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31/07/2025 18:07
Publicado Sentença em 31/07/2025.
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31/07/2025 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 15:29
Publicado Sentença em 30/07/2025.
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31/07/2025 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695).
PROCESSO N. 0801189-91.2025.8.15.0201 [Gratificação Natalina/13º salário, Conversão em Pecúnia, FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço].
AUTOR: LUIZ CARLOS ARAUJO DE ANDRADE.
REU: MUNICIPIO DE INGA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório.
Decido.
De saída, passo a analisar a prescrição.
A ação foi ajuizada em abril de 2025, portanto, restam prescritos todos os títulos e pedidos anteriores a abril de 2020, tendo em vista o que dispõe o art. 1º, Decreto nº 20.910/32.
Por esse motivo, passo a analisar somente as verbas pleiteadas a partir de abril de 2020.
Pois bem.
O feito tramitou de forma regular, não havendo nulidades a serem sanadas.
Ademais, ausente o interesse das partes na produção de provas, na oportunidade concedida para especificação, é de se reconhecer que o julgamento antecipado da lide é medida que se impõe (art. 355, inc.
II, CPC), não caracterizando cerceamento do direito de defesa e, como destinatário das provas, entendo cabível o julgamento do feito no estado em que se encontra, pois se verifica claramente que as provas carreadas são suficientes para decidir o mérito da questão (princípio do livre convencimento motivado), não havendo necessidade de instrução.
Cuida-se de ação ordinária de cobrança, objetivando o recebimento de verbas salariais retidas, decorrente de prestação de serviços em cargo comissionado no Município, quais sejam 13º salário, férias e seu terço constitucional.
Primeiramente destaco que a Constituição Federal, em seu artigo 39, parágrafo 3º, estende aos servidores públicos os direitos enumerados no artigo 7º, incisos IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, não fazendo distinção entre servidores efetivos, comissionados ou temporários.
Alega o(a) promovente que trabalhou, considerando apenas o período não abarcado pela prescrição, entre abril de 2020 e julho de 2024, nos cargos de CHEFE DE INFORMÁTICA, COORDENADOR DE TRANSPORTE E CHEFE DE ASSESSORIA TÉCNICA e não houve a contrapartida remuneratória do ente público, no que concerne ao 13º salário, férias e seu terço constitucional de todo o período trabalhado.
O pedido merecer prosperar.
Não há nos autos comprovação de pagamento das verbas pleiteadas.
A parte demandada não cuidou de trazer qualquer documento que comprove o devido pagamento dos vencimentos ou qualquer fato impeditivo ou modificativo do direito do autor, ônus que lhe incumbe, conforme o art. 373 do CPC, razão pela qual o pedido deve ser acatado.
Vejamos a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO - MUNICÍPIO DE CORAÇÃO DE JESUS - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO - ÔNUS DA PROVA DA QUITAÇÃO - ENTE PÚBLICO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CONFIGURADA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1- Diante da ausência da prova de quitação das verbas relativas ao 13º salário pleiteado, em período no qual restou comprovado o vínculo efetivo do servidor com a municipalidade, não pode o Município se furtar de tal obrigação e incorrer em enriquecimento sem causa, tratando-se de direito constitucionalmente assegurado ao servidor. 2- O pagamento prova-se com a respectiva quitação, ônus a cargo do ente público e do qual ele não se desincumbiu. 3- Não se demonstrando dolo processual e não configurada nenhuma das condutas do art. 80 do NCPC, não se aplicam as penas por litigância de má-fé. 4- Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10775130005637001 MG, Relator: Hilda Teixeira da Costa, Data de Julgamento: 07/02/2017, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2017) O salário, nele compreendido o 13º salário, é direito social garantido, na forma preconizada pelo artigo 7º, incisos VII e VIII, c/c artigo 39, parágrafo 3º, da Constituição Federal.
Portanto, prestados os serviços relativos ao cargo ocupado pelo autor, impunha-se a regular contraprestação.
Portanto, o Município, deixando de provar a quitação de tais encargos, confere ao servidor o direito de receber as respectivas verbas salariais, por se tratar de garantia constitucional.
Solução diferente ao caso acarretaria o enriquecimento ilícito da parte demandada, haja vista que não se discute nos autos que houve a efetiva prestação de serviço.
Quanto ao pedido de indenização pelas férias não gozadas, como o autor não exerce mais o cargo público nos quadros do Município, há que se deferir o pedido.
O direito às férias, bem como o terço constitucional de férias, só se convertem em indenização quando não é mais possível o seu exercício, como ocorre nas hipóteses de aposentadoria e exoneração, o que se aplica ao caso dos autos.
No mesmo sentido, a Súmula nº 31, do TJPB e julgado precedente: "É direito do servidor público o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal". “Mandado de Segurança nº 97.003000-6 Relator para o Acórdão: O Exmº.
Des.
Marcos Antônio Souto Maior Julgado em 19.05.98 Órgão julgador: Tribunal Pleno Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - FÉRIAS - ADICIONAL PECUNIÁRIO - GARANTIA CONSTITUCIONAL - DESCUMPRIMENTO - AFRONTA À CARTA MAGNA ESTADUAL - OCORRÊNCIA - ORDEM CONCEDIDA. - É direito de todo servidor público a percepção, quando do gozo de suas férias regulamentares, do equivalente a um terço de seus vencimentos, "ex vi" do art. 33, XIII, da Constituição Estadual.” Há que se considerar ainda que a parte autora provou o seu labor entre abril de 2020 e julho de 2024, conforme documentos de id 110661706 e consulta ao sistema SAGRES.
Ante o exposto, do mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com arrimo no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO contido na inicial, e, em consequência, condeno o MUNICÍPIO DE INGÁ ao pagamento do 13º salário, férias e seu terço constitucional de todo o período trabalhado (entre abril de 2020 e julho de 2024).
DECLARO prescrita a pretensão referente às verbas anteriores a abril de 2020.
A incidência da correção monetária e juros de mora deve observar o disposto no art. 3º da EC 113/2021, ou seja, deverá incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do sistema especial de liquidação e custódia (SELIC), contada a partir do inadimplemento.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição (arts. 54 e 55, Lei n° 9.099/95.
A Fazenda Pública é isenta das custas (art. 5º, Lei Estadual nº 5.672/92).
Sentença não sujeita a reexame necessário, ex vi do valor da condenação (art. 496, §3°, do CPC).
Ingá, 28 de julho de 2025.
Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO -
29/07/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 08:19
Declarada decadência ou prescrição
-
29/07/2025 08:19
Julgado procedente em parte do pedido
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29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695).
PROCESSO N. 0801189-91.2025.8.15.0201 [Gratificação Natalina/13º salário, Conversão em Pecúnia, FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço].
AUTOR: LUIZ CARLOS ARAUJO DE ANDRADE.
REU: MUNICIPIO DE INGA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório.
Decido.
De saída, passo a analisar a prescrição.
A ação foi ajuizada em abril de 2025, portanto, restam prescritos todos os títulos e pedidos anteriores a abril de 2020, tendo em vista o que dispõe o art. 1º, Decreto nº 20.910/32.
Por esse motivo, passo a analisar somente as verbas pleiteadas a partir de abril de 2020.
Pois bem.
O feito tramitou de forma regular, não havendo nulidades a serem sanadas.
Ademais, ausente o interesse das partes na produção de provas, na oportunidade concedida para especificação, é de se reconhecer que o julgamento antecipado da lide é medida que se impõe (art. 355, inc.
II, CPC), não caracterizando cerceamento do direito de defesa e, como destinatário das provas, entendo cabível o julgamento do feito no estado em que se encontra, pois se verifica claramente que as provas carreadas são suficientes para decidir o mérito da questão (princípio do livre convencimento motivado), não havendo necessidade de instrução.
Cuida-se de ação ordinária de cobrança, objetivando o recebimento de verbas salariais retidas, decorrente de prestação de serviços em cargo comissionado no Município, quais sejam 13º salário, férias e seu terço constitucional.
Primeiramente destaco que a Constituição Federal, em seu artigo 39, parágrafo 3º, estende aos servidores públicos os direitos enumerados no artigo 7º, incisos IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, não fazendo distinção entre servidores efetivos, comissionados ou temporários.
Alega o(a) promovente que trabalhou nos anos de 2020 a 2024 nos cargos de CHEFE DE ASSESSORIA TÉCNICA, CHEFE DE INFORMÁTICA e COORDENADOR DE TRANSPORTE não houve a contrapartida remuneratória do ente público, no que concerne ao 13º salário, férias e seu terço constitucional de todo o período trabalhado.
O pedido merecer prosperar.
Não há nos autos comprovação de pagamento das verbas pleiteadas.
A parte demandada não cuidou de trazer qualquer documento que comprove o devido pagamento dos vencimentos ou qualquer fato impeditivo ou modificativo do direito do autor, ônus que lhe incumbe, conforme o art. 373 do CPC, razão pela qual o pedido deve ser acatado.
Vejamos a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO - MUNICÍPIO DE CORAÇÃO DE JESUS - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO - ÔNUS DA PROVA DA QUITAÇÃO - ENTE PÚBLICO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CONFIGURADA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1- Diante da ausência da prova de quitação das verbas relativas ao 13º salário pleiteado, em período no qual restou comprovado o vínculo efetivo do servidor com a municipalidade, não pode o Município se furtar de tal obrigação e incorrer em enriquecimento sem causa, tratando-se de direito constitucionalmente assegurado ao servidor. 2- O pagamento prova-se com a respectiva quitação, ônus a cargo do ente público e do qual ele não se desincumbiu. 3- Não se demonstrando dolo processual e não configurada nenhuma das condutas do art. 80 do NCPC, não se aplicam as penas por litigância de má-fé. 4- Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10775130005637001 MG, Relator: Hilda Teixeira da Costa, Data de Julgamento: 07/02/2017, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2017) O salário, nele compreendido o 13º salário, é direito social garantido, na forma preconizada pelo artigo 7º, incisos VII e VIII, c/c artigo 39, parágrafo 3º, da Constituição Federal.
Portanto, prestados os serviços relativos ao cargo ocupado pelo autor, impunha-se a regular contraprestação.
Portanto, o Município, deixando de provar a quitação de tais encargos, confere ao servidor o direito de receber as respectivas verbas salariais, por se tratar de garantia constitucional.
Solução diferente ao caso acarretaria o enriquecimento ilícito da parte demandada, haja vista que não se discute nos autos que houve a efetiva prestação de serviço.
Quanto ao pedido de indenização pelas férias não gozadas, como o autor não exerce mais o cargo público nos quadros do Município, há que se deferir o pedido.
O direito às férias, bem como o terço constitucional de férias, só se convertem em indenização quando não é mais possível o seu exercício, como ocorre nas hipóteses de aposentadoria e exoneração, o que se aplica ao caso dos autos.
No mesmo sentido, a Súmula nº 31, do TJPB e julgado precedente: "É direito do servidor público o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal". “Mandado de Segurança nº 97.003000-6 Relator para o Acórdão: O Exmº.
Des.
Marcos Antônio Souto Maior Julgado em 19.05.98 Órgão julgador: Tribunal Pleno Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - FÉRIAS - ADICIONAL PECUNIÁRIO - GARANTIA CONSTITUCIONAL - DESCUMPRIMENTO - AFRONTA À CARTA MAGNA ESTADUAL - OCORRÊNCIA - ORDEM CONCEDIDA. - É direito de todo servidor público a percepção, quando do gozo de suas férias regulamentares, do equivalente a um terço de seus vencimentos, "ex vi" do art. 33, XIII, da Constituição Estadual.” Há que se considerar ainda que a parte autora provou o seu labor de XXXX a XXXX, conforme documentos de id XXXXX Ante o exposto, do mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com arrimo no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO contido na inicial, e, em consequência, condeno o MUNICÍPIO DE INGÁ ao pagamento do 13º salário, férias e seu terço constitucional de todo o período trabalhado.
A incidência da correção monetária e juros de mora deve observar o disposto no art. 3º da EC 113/2021, ou seja, deverá incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do sistema especial de liquidação e custódia (SELIC), contada a partir do inadimplemento.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição (arts. 54 e 55, Lei n° 9.099/95.
A Fazenda Pública é isenta das custas (art. 5º, Lei Estadual nº 5.672/92).
Sentença não sujeita a reexame necessário, ex vi do valor da condenação (art. 496, §3°, do CPC).
Ingá, 28 de julho de 2025 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO -
28/07/2025 17:20
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 17:20
Desentranhado o documento
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28/07/2025 17:20
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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28/07/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:50
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 11:50
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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13/06/2025 13:55
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 13:55
Recebidos os autos do CEJUSC
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13/06/2025 12:34
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 13/06/2025 12:30 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
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04/06/2025 22:03
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2025 09:29
Juntada de Petição de comunicações
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24/04/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 11:01
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 13/06/2025 12:30 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
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11/04/2025 11:39
Recebidos os autos.
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11/04/2025 11:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB
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11/04/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 13:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/04/2025 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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