TJPB - 0803472-42.2024.8.15.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 01:49
Publicado Ato Ordinatório em 22/08/2025.
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22/08/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 3ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0803472-42.2024.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Locação de Imóvel] AUTOR: ROMULO JOSE DE SOUSA REU: JJ GESTAO E ADMINISTRACAO DA PROPRIEDADE IMOBILIARIA LTDA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte executada/devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acostado à petição de Id 121067602 (art. 513, § 2º, do CPC).
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC).
Ademais, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante norma inserta no art. 523, § 1º, do CPC Campina Grande-PB, 20 de agosto de 2025 De ordem, JUSSARA DO CARMO LIMA CUNHA Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
20/08/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 14:54
Transitado em Julgado em 14/08/2025
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18/08/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 03:23
Decorrido prazo de JJ GESTAO E ADMINISTRACAO DA PROPRIEDADE IMOBILIARIA LTDA em 14/08/2025 23:59.
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21/07/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 16:02
Publicado Sentença em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803472-42.2024.8.15.0001 [Locação de Imóvel] AUTOR: ROMULO JOSE DE SOUSA REU: JJ GESTAO E ADMINISTRACAO DA PROPRIEDADE IMOBILIARIA LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por ROMULO JOSE DE SOUSA em face de JJ GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, em virtude dos fatos a seguir expostos.
Narra o autor que celebrou contrato com a ré visando a aquisição de unidade comercial no empreendimento BR POLO SHOPPING, localizado nesta cidade de Campina Grande/PB, tendo honrado com os pagamentos pactuados.
Contudo, a ré não cumpriu com a entrega do imóvel na data prevista, o que acarretou prejuízos materiais e morais.
Aduz, ainda, que apesar das tentativas extrajudiciais de solução, a empresa demandada permaneceu inerte, ensejando o ajuizamento da presente demanda.
Requer, assim, a rescisão do contrato com a devolução dos valores pagos, devidamente corrigidos, a condenação da ré ao pagamento de multa contratual no importe de 20%, lucros cessantes e indenização por danos morais.
Regularmente citada, a ré não apresentou contestação, o que ensejou a decretação de sua revelia (Id 103733927).
Em seguida, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (Id 115258999).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir. - Do Julgamento antecipado da lide Nos termos do artigo 355, do Código de Processo Civil, é caso de conhecimento direto do pedido, com julgamento antecipado da lide, no estado em que se encontra, já que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de provas em audiência.
Afinal, “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ – Resp. 2.832 – RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo).
Assim, passo à análise de mérito. - Mérito - Da Rescisão contratual Conforme documentação anexada aos autos, verifica-se merecer parcial acolhimento a pretensão inicial.
O artigo 389 do Código Civil preceitua que “não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária, além de honorários advocatícios”.
Restou demonstrado nos autos, além de ser fato público e notório, o que ensejou o ajuizamento de várias ações nesta Comarca, que a parte ré deixou de cumprir com a obrigação assumida no contrato, uma vez que não entregou o imóvel na data pactuada.
Tal conduta afronta o princípio da boa-fé objetiva, consagrado no artigo 422 do Código Civil, que impõe aos contratantes o dever de lealdade e cooperação.
A mora contratual caracteriza inadimplemento absoluto, uma vez que frustrou as legítimas expectativas do autor, que planejou a instalação do ponto comercial confiando no prazo estabelecido.
A entrega tardia de imóveis comerciais compromete gravemente a viabilidade econômica do empreendimento, podendo resultar na perda de oportunidades e aumento de custos operacionais.
Nos termos do artigo 475 do Código Civil, “a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo-lhe, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.” Assim, a rescisão contratual, acompanhada da restituição dos valores pagos, encontra amparo no ordenamento jurídico.
Ademais, a jurisprudência pátria tem entendido que, em situações de atraso na entrega de imóveis, a restituição deve ser integral e corrigida monetariamente, sob pena de enriquecimento sem causa da parte inadimplente: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INEXIGIBILIDADE DE MULTA.
CONTRATO DE LOCAÇÃO EM LOJA DE SHOPPING CENTER E RESERVA DE ESPAÇO COMERCIAL PARA UTILIZAÇÃO FUTURA.
ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
RECURSO DA PARTE RÉ.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL.
RESCISÃO POR CULPA EXCLUSIVA DOS APELANTES.
DEMORA DE MAIS DE 3 (TRÊS) ANOS NA ENTREGA DO IMÓVEL.
IRRAZOABILIDADE.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE “LUVAS” – RES SPERATA.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE MULTA CONTRATUTAL.
MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Não obstante a alegação dos apelantes no sentido de que não há previsão no contrato para entrega do empreendimento, da leitura dos documentos juntados na inicial nota-se que a previsão de inauguração do shopping seria para outubro/2019, tendo sido adiada para o ano de 2020 (Mov. 1.1 – Pág. 16/17) e efetivamente entregue em 2021.2.
Conforme informações públicas, a inauguração do empreendimento ocorreu 04.07.2021, ou seja, mais de 3 (três) anos após a assinatura do contrato (30.05.2018 – Mov. 1.4), data demasiadamente excessiva, o que demonstra, claramente, a violação da boa-fé contratual. 3.
Muito embora a loja tenha sido reservada ao apelado, não foi entregue no prazo previsto, de forma que foi requerida a rescisão do contrato antes mesmo da inauguração do empreendimento em razão da infração contratual. 4.
Ademais, uma vez que comprovada a culpa dos apelantes pela rescisão do contrato, fica mantida a condenação a devolução dos valores pagos a título de “res sperata” como consequência lógica ao retorno do “status quo ante”. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0009194-71.2020.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 15.03.2023)”. (TJ-PR - APL: 00091947120208160173 Umuarama 0009194-71.2020.8.16.0173 (Acórdão), Relator: Marcelo Gobbo Dalla Dea, Data de Julgamento: 15/03/2023, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/03/2023).
Ademais, o princípio da função social do contrato, previsto no artigo 421 do Código Civil, reforça a necessidade de equilíbrio entre as partes, o que justifica a rescisão da avença quando uma das partes não cumpre sua obrigação.
A mora contratual reiterada e sem justificativa plausível, tendo em vista que a previsão de entrega do empreendimento era o mês de dezembro de 2022, com tolerância máxima de 180 dias (cláusula 10.4 do contrato de Id 85360381), compromete a confiança nas relações contratuais e desrespeita o princípio da segurança jurídica, essencial para a estabilidade das relações comerciais e empresariais.
Portanto, verificando que a total inércia da parte Ré em cumprir sua obrigação contratual, é de se declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes, diante do inadimplemento da promovida. - Dos pedidos de restituição de valores, multa contratual e lucros cessantes O artigo 402 do Código Civil estabelece que “as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar”.
No caso dos autos, o autor apresentou documento que comprova a quitação integral do preço ajustado junto à ré (Id 85360385), devendo ser ressarcido na quantia de R$ 131.000,00, devidamente corrigida..
Ademais, é certo que o inadimplemento nos contratos bilaterais possibilita ao credor escolher entre executar o contrato ou pedir a sua resolução, exegese do artigo 475 do Código Civil.
No caso em análise, optou o promovente pela resolução do pacto.
Estabelece a mencionada legislação: Art. 475.
A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
Destaca-se, ainda, a cláusula penal prevista no contrato celebrado entre as partes, que estipula multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor pago a título de sinal (cláusula 7.1), correspondente à quantia de R$ 7.860,00 (sete mil, oitecentos e sessenta reais), a qual deve ser aplicada com fundamento no disposto nos artigos 408 e 409 do Código Civil.
A incidência da cláusula penal, além de sua função indenizatória, tem caráter punitivo e dissuasório, prevenindo o descumprimento contratual e assegurando o equilíbrio nas relações comerciais, conforme leciona a doutrina especializada.
Importante destacar que a cláusula penal pactuada pelas partes atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, estando em conformidade com os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, conforme preconizado pelo artigo 421 do Código Civil.
Dessa forma, a ré deve ser condenada ao pagamento da multa contratual estipulada, acrescida de juros e correção monetária, de modo a restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro do Autor e evitar o enriquecimento ilícito da parte inadimplente.
No que diz respeito aos lucros cessantes, a lide deve ser resolvida nos moldes delineados pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ no Tema 970 (REsp 1.635.428/SC, 2ª S., Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 25/06/2019.) que firmou a seguinte tese: “A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes.” A previsão e aplicação de multa contratual na rescisão são feitas como compensação a eventuais perdas advindas do descumprimento de clausula contratual, no caso a previsão de prazo para entrega do bem. É como se houvesse uma estimativa prévia dos prejuízos decorrentes do descumprimento contratual, o que, nesse sentido, inclui lucros cessantes decorrentes do mero atraso na entrega.
Comungo, assim, do entendimento posto pelo STJ como regra, ainda que possível eventualmente exceção, de que seja indevida a cumulação da cláusula penal com eventuais lucros cessantes requeridos, já que o prejuízo a ser indenizado é o mesmo (privação do uso do imóvel), decorrente do mesmo fato gerador.
Ademais, nesse caso específico do estabelecimento “POLO DA MODA”, ante a situação de não finalização da obra integralmente, que atinge grande números de comerciantes contratantes, não existem quaisquer elementos concretos a indicar, eventualmente, perdas reais pelo não início dos serviços.
Inexistem previsões de aluguel e/ou de faturamento que sirvam a embasar uma pretensão reparatória desta natureza.
Por isso, neste ponto específico, não deve ser acolhida a pretensão autoral. - Da indenização por danos morais No tocante ao pedido de indenização por danos morais, a parte autora não demonstrou a existência de elementos que configurem efetiva violação aos direitos da personalidade, apta a ensejar a reparação pleiteada.
O mero descumprimento contratual, embora possa gerar dissabores e frustrações, não configura, por si só, dano moral indenizável, conforme entendimento do TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
UNIDADE RESIDENCIAL.
ATRASO NA OBRA.
RESOLUÇÃO DO CONTRATO.
CULPA EXCLUSIVA DA PROMITENTE VENDEDORA.
DEVOLUÇÃO TOTAL DO VALOR PAGO (SÚMULA 543, STJ).
INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL.
MULTA CONTRATUAL EM DESFAVOR DA CONSTRUTORA (TEMA 971 DO STJ) .
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES.
DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS.
MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - No caso em disceptação, apesar dos argumentos expostos na peça vestibular, o dano moral anunciado pela parte Demandante não induz, automaticamente, a sua configuração.
Em regra, o STJ entende que “o atraso na entrega do imóvel constitui mero inadimplemento contratual, o que, por si só, não gera dano moral indenizável”.
Dessa forma, a Decisão de 1º Grau deve ser mantida neste ponto, visto que, in casu, inexiste a obrigação de indenizar por danos morais. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0836244-43.2022 .8.15.2001, Relator.: Des.
Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível) É necessário que se comprove a ocorrência de prejuízos de ordem imaterial que ultrapassem o mero aborrecimento cotidiano inerente às relações contratuais, o que não restou demonstrado nos autos.
O princípio da reparação integral exige que a indenização por danos morais seja atribuída apenas quando comprovada efetiva violação a direitos de personalidade, o que não ocorreu no caso concreto.
A responsabilidade civil tem por escopo reparar prejuízos concretamente experimentados, não devendo ser banalizada mediante sua utilização para compensação de meros desconfortos ou insatisfações subjetivas do consumidor.
Assim, considerando a ausência de elementos probatórios que evidenciem dano moral passível de indenização, o pedido deve ser julgado improcedente neste ponto. - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, EXTINGO o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) Declarar a rescisão do contrato firmado entre as partes; b) Condenar a ré à devolução dos valores pagos pelo autor (R$ 131.000,00), corrigidos monetariamente a partir de cada desembolso, acrescido de correção monetária pelo IPCA e com incidência de juros moratórios pela SELIC, deduzida do IPCA respectivo evitando dupla correção, a contar a partir da citação (art. 405 do CC). c) Condenar a ré ao pagamento da multa contratual de 20% (vinte por cento) sobre o valor pago da entrada, correspondente a R$ 7.860,00 (sete mil, oitecentos e sessenta reais), corrigido monetariamente na data do desembolso pelo IPCA e com incidência de juros moratórios pela SELIC, deduzida do IPCA respectivo, a contar da data do prazo máximo da entrega (julho/2023); d) rejeitar os pedidos de reparação por lucros cessantes e de indenização por danos morais.
Diante da sucumbência mínima e da revelia da parte ré, condeno-a ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado da presente decisão e caso não haja manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos.
Campina Grande/PB, data e assinatura pelo sistema.
ALEX MUNIZ BARRETO Juiz de Direito -
16/07/2025 15:40
Julgado procedente em parte do pedido
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02/07/2025 07:41
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 03:07
Decorrido prazo de JJ GESTAO E ADMINISTRACAO DA PROPRIEDADE IMOBILIARIA LTDA em 01/07/2025 23:59.
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27/06/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:21
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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28/05/2025 15:53
Indeferido o pedido de ROMULO JOSE DE SOUSA - CPF: *68.***.*04-00 (AUTOR)
-
01/04/2025 07:47
Conclusos para despacho
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31/03/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 17:36
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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26/03/2025 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 08:36
Conclusos para despacho
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25/02/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 20:45
Decorrido prazo de JOILDO SILVA ESPINOLA em 20/02/2025 23:59.
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20/01/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 11:15
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 00:40
Decorrido prazo de ROMULO JOSE DE SOUSA em 10/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 18:23
Decretada a revelia
-
01/11/2024 10:54
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 10:54
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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08/10/2024 08:23
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/10/2024 08:23
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 08/10/2024 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
02/10/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 12:45
Juntada de aviso de recebimento
-
05/09/2024 08:12
Recebidos os autos.
-
05/09/2024 08:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
-
03/09/2024 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2024 21:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 20:39
Juntada de Petição de informação
-
26/08/2024 08:30
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 08:29
Juntada de
-
24/08/2024 01:03
Decorrido prazo de ROMULO JOSE DE SOUSA em 23/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 11:01
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) redesignada para 08/10/2024 08:00 3ª Vara Cível de Campina Grande.
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06/08/2024 10:40
Recebidos os autos do CEJUSC
-
03/06/2024 10:13
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 06/08/2024 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
03/06/2024 10:04
Recebidos os autos.
-
03/06/2024 10:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
-
03/06/2024 10:03
Desentranhado o documento
-
03/06/2024 10:03
Cancelada a movimentação processual
-
03/06/2024 10:00
Recebidos os autos do CEJUSC
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03/06/2024 09:50
Recebidos os autos.
-
03/06/2024 09:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
-
15/05/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 12:52
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 17:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/04/2024 17:16
Juntada de Petição de informações prestadas
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05/04/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 11:47
Gratuidade da justiça concedida em parte a ROMULO JOSE DE SOUSA - CPF: *68.***.*04-00 (AUTOR)
-
14/03/2024 18:06
Conclusos para despacho
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14/03/2024 17:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/02/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 19:30
Determinada a emenda à inicial
-
07/02/2024 16:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/02/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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