TJPB - 0819405-35.2025.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 02:36
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) 0819405-35.2025.8.15.2001 DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença coletiva promovido pelas partes acima identificadas, todos substituídos processuais do SINJEP – Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado da Paraíba, com fundamento na decisão transitada em julgado nos autos da Ação Coletiva nº 0001777-18.2015.8.15.2001, a qual reconheceu o direito ao pagamento da sétima hora trabalhada diariamente, no período de janeiro de 2010 a dezembro de 2014, com os respectivos reflexos.
Tramita também a Ação Coletiva nº 0078937-27.2012.8.15.2001, ajuizada pelo Sindicato dos Técnicos e Analistas Judiciários do Tribunal de Justiça da Paraíba, da qual já se originaram diversos precatórios expedidos em favor de servidores substituídos.
Há notícia da existência de ações individuais em curso com o mesmo objeto, fato que aponta para possível duplicidade de execuções, circunstância que não pode ser ignorada.
Cumpre destacar, ainda, que os servidores que ingressaram no Poder Judiciário estadual após dezembro de 2014 não possuem direito à remuneração da sétima hora, uma vez que a jornada de trabalho já havia sido readequada para o regime de 6 (seis) horas diárias, suprimindo a suposta hora extraordinária.
Portanto, eventuais substituídos que tenham ingressado na carreira após tal marco temporal não fazem jus aos valores pretendidos, não sendo cabível sua inclusão na presente execução.
Dessa forma, não se pode admitir a execução de sentença coletiva de forma indiscriminada, sem a devida verificação da identidade entre os exequentes e os beneficiários já contemplados em outros processos, sob pena de enriquecimento sem causa e violação ao princípio da segurança jurídica.
Ademais, há pedido de retenção dos honorários contratuais.
No entanto, de acordo com a tese firmada no julgamento do tema 1175/STJ, para o destaque da verba contratual, é necessária a autorização expressa dos filiados ou beneficiários que optarem por aderir às obrigações do contrato, originariamente firmado entre o sindicato e os advogados: a) antes da vigência do parágrafo 7º do artigo 22 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (5 de outubro de 2018), é necessária a apresentação dos contratos celebrados com cada um dos filiados ou beneficiários para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação; b) após a vigência do supracitado dispositivo, para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação, embora seja dispensada a formalidade de apresentação dos contratos individuais e específicos para cada substituído, mantém-se necessária a autorização expressa dos filiados ou beneficiários que optarem por aderir às obrigações do contrato originário.
E isso em razão do disposto no art. 22, §§ 4º e 7º, do Estatuto da OAB, acrescentado pela lei n. 13.275/2018): Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. § 7º Os honorários convencionados com entidades de classe para atuação em substituição processual poderão prever a faculdade de indicar os beneficiários que, ao optarem por adquirir os direitos, assumirão as obrigações decorrentes do contrato originário a partir do momento em que este foi celebrado, sem a necessidade de mais formalidades. (Incluído pela Lei nº 13.725, de 2018) Analisados conjuntamente, os parágrafos 4º e 7º buscam garantir a remuneração do profissional da advocacia pelos serviços prestados, através do destaque do montante a ser recebido pelo constituinte, desde que haja previsão contratual.
Lado outro, somente o contrato de prestação de serviços firmado entre o sindicato e o escritório de advocacia não é suficiente para deferir o destaque dos honorários contratuais nos cumprimentos individuais de sentença coletiva, uma vez que não tendo os substituídos participado da formalização do contrato, não concordaram com suas disposições.
A propósito, do corpo da fundamentação do voto do relator Min.
Gurgel de Farias no RECURSO ESPECIAL Nº 1.965.394 – DF, representativo da controvérsia (Tema 1175) extrai-se que: “Agora é preciso retornar a atenção ao § 7º do dispositivo em análise.
Isso porque, com a sua inclusão, poder-se-ia imaginar que a lógica até então vigente – acima apresentada – não poderia mais ser empregada, uma vez que o legislador passou a prever a possibilidade de “indicar os beneficiários que, ao optarem por adquirir os direitos, assumirão as obrigações decorrentes do contrato originário a partir do momento em que este foi celebrado, sem a necessidade de mais formalidades”.
A respeito da referida adição legal, uma primeira observação a ser apresentada é a de que aquela norma ostenta inegável natureza material, porque está a disciplinar a possível vinculação de sujeitos de direito a obrigações contratuais (relação jurídica de direito substantivo – direitos e deveres).
Ou seja, não sendo norma exclusivamente instrumental/processual, somente se aplica aos contratos firmados após a vigência da nova lei (Lei n. 13.725, de 2018), em razão da aplicação da máxima do tempus regit actum.
Com isso, já se adianta que a lógica empregada por esta Corte no tocante à necessidade de contrato individual para retenção de honorários é irretocável em relação aos ajustes firmados até 5 de outubro de 2018, início da vigência da nova previsão legal”.
A autorização, contudo, não requer formalidade, bastando que reproduza a manifesta vontade do filiado/beneficiário de aderir ao contrato.
Desse modo, não há óbice a que o advogado promova o cumprimento da sentença em nome dos substituídos.
No entanto, a verba contratual deverá ser paga pelo substituto processual (sindicato), com quem foi formalizado o contrato, a menos que haja autorização expressa do substituído para esse fim: “Por fim, é importante destacar que na hipótese de que a entidade de classe venha a atuar ou (tenha atuado) em nome dos substituídos sem autorização expressa destes em relação à retenção dos honorários contratuais, isso não implica dizer que não haverá pagamento pelos serviços prestados.
O que não se permite, nesses casos, é a retenção judicial dos valores a serem recebidos na própria execução, sem prejuízo de que o sindicato ou associação promova ação autônoma para receber o que entende lhe ser devido”(RECURSO ESPECIAL Nº 1.965.394 – DF – Min.
Gurgel de Faria).
Por todo o exposto, determino a intimação do autor para emendar a inicial: 1) juntando aos autos autorização expressa dos substituídos para o eventual destaque da verba contratual, no prazo de 15 dias, ficando ciente de que a inexistência do documento acarretará o indeferimento do destaque de honorários contratuais. 2) juntando certidão emitida pela GEPRE sobre a existência de precatório expedido em favor das partes que integram o pólo ativo do presente processo.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
21/08/2025 20:25
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 16:14
Outras Decisões
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13/08/2025 10:46
Conclusos para despacho
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13/08/2025 09:34
Juntada de Petição de réplica
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22/07/2025 01:03
Publicado Despacho em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) 0819405-35.2025.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora, para no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o petitório constante no Id n.º 112492935.
JOÃO PESSOA, DATA E ASSINATURA ELETRÔNICA.
Juiz(a) de Direito -
18/07/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 12:29
Conclusos para despacho
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13/05/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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21/04/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 08:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/04/2025 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 19:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/04/2025 19:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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