TJPB - 0802455-75.2025.8.15.0731
1ª instância - 5ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:41
Juntada de Petição de informação
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10/09/2025 15:30
Juntada de Petição de informação
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28/08/2025 01:57
Publicado Expediente em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Cabedelo Av.
Oceano Índico, Intermares, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.:(83) 3250-3281; e-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Nº DO PROCESSO: 0802455-75.2025.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Dissolução] REQUERENTE: DEBORA MARIA DOMINGOS LIMA REQUERIDO: JOSELITO RIBEIRO DE SOUZA INTIMAÇÃO - ADVOGADO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito desta 5ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo - PB, INTIMO as partes, através de seus advogados, para, FUNDAMENTADAMENTE, especificarem as provas que pretendem produzir. 5ª Vara Mista de Cabedelo, em 26 de agosto de 2025 LEA DE QUEIROZ GABINIO Técnica Judiciária -
26/08/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 13:35
Juntada de Certidão
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21/08/2025 02:51
Publicado Expediente em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 01:23
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Cabedelo Av.
Oceano Índico, Intermares, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.:(83) 3250-3281; e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0802455-75.2025.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Dissolução] REQUERENTE: DEBORA MARIA DOMINGOS LIMA REQUERIDO: JOSELITO RIBEIRO DE SOUZA INTIMAÇÃO - ADVOGADO De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo - PB, INTIMO Vossa Senhoria da decisão de id 120624271, para requerer o que entender de direito nos presentes autos.
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS ANTONIO SILVA Advogado(s) do reclamado: LUIZ CLAUDIO NERIS GOMES 5ª Vara Mista de Cabedelo, em 19 de agosto de 2025 LEA DE QUEIROZ GABINIO Técnica do Judiciário -
19/08/2025 20:49
Juntada de Mandado
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19/08/2025 19:47
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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19/08/2025 19:42
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª VARA MISTA DA COMARCA DE CABEDELO DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) 0802455-75.2025.8.15.0731 PROMOVENTE: Nome: DEBORA MARIA DOMINGOS LIMA Endereço: Rua Ernani Siqueira, 111, Jardim Brasília, CABEDELO - PB - CEP: 58103-414 PROMOVIDO: Nome: JOSELITO RIBEIRO DE SOUZA Endereço: rua São Miguel, 02, Vila Maria, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 DECISÃO Vistos, Etc.
Cuida-se de ação de divórcio litigioso cumulado com partilha de bens, sem pedido de tutela de urgência na modalidade antecipada, proposta por DEBORA MARIA DOMINGOS LIMA, em face de JOSELITO RIBEIRO DE SOUZA.
Juntou documentos.
Citação do Promovido Contestação apresentada.
Autos conclusos. É o Relatório.
Decisão.
Prefacialmente, cumpre aduzir que a matéria litigiosa no caso sub judice é eminentemente de direito e, além disso, a parte Promovida devidamente intimada apresentou contestação concordando com o divórcio, autorizando o juiz a proferir julgamento antecipado, conforme dispõe o art. 355, inciso I, do CPC.
Art.355 - O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Como bem salienta a jurisprudência pátria: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ – Resp. 2.832 – RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo).
Passo a proceder o julgamento antecipado da lide.
I - DO DIVÓRCIO Ab initio, com o advento da Emenda Constitucional 66/2010, tornou-se inexigível lapso temporal de separação, podendo, as partes ingressarem com o divórcio de plano, razão pela qual deixo de me ater aos eventuais prazos.
Com efeito, analisando detidamente os autos, observa-se que a parte Promovida devidamente citada, apresentou contestação concordando com o pleito do divórcio.
No mais, o pedido de dissolução do vínculo matrimonial das partes é medida que se impõe, uma vez que se trata de direito potestativo e não há nos autos nenhum outro elemento que possa conduzir o entendimento desse juízo em sentido contrário.
Desta forma, a procedência deste pedido é medida que se impõe.
Dispositivo Diante do exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela(o) Promovente e, por consectário, DECRETO O DIVÓRCIO entre as partes, pondo termo ao vínculo matrimonial.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Ato contínuo, EXTINGO PARCIALMENTE O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço com esteio no inciso I, do art. 487, do Código de Processo Civil.
O trânsito em julgado neste ponto é imediato, ante a natureza potestativa do pedido.
Oficie-se ao Cartório de Registro de Pessoas Naturais competente, servindo esta sentença de ofício averbatório.
Cumpra-se.
Cabedelo, data eletrônica do sistema.
Juiz de Direito OUTRAS DELIBERAÇÕES Não ocorrendo quaisquer das hipóteses de julgamento antecipado do mérito (art. 355, CPC/15), passo a apreciar o feito na forma do art. 357 do CPC/15.
O processo se encontra em ordem, não havendo vícios a sanear, nulidades a declarar ou questões pendentes a analisar, razão pela qual o declaro saneado.
Fixo como ponto(s) fático(s) controvertido(s) sobre o(s) qual (quais) recairá a atividade probatória das partes o(s) seguinte(s): a) A capacidade financeira do varão; b) as necessidades da varoa; c) da dependência econômica da varoa em relação ao varão; d) da comprovação de dano moral passível de indenização; e) a comprovação da propriedade dos bens que alega possuir, para possibilitar a partilha.
Por não evidenciar nenhuma das situações previstas no art. 373, §1º, fica o ônus da prova distribuído na forma dos incisos I e II do mesmo artigo.
Por essas razões, intimem-se as Partes, por seus advogados, para, querendo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informar se pretendem produzir provas e, caso positivo, especificá-las, bem como justificar a necessidade de sua produção.
Caso requeiram prova testemunhal, apresentem, desde já, o respectivo rol.
Cumpra-se Cabedelo, data eletrônica do sistema.
Juiz de Direito -
18/08/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 11:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/08/2025 11:38
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/08/2025 07:34
Conclusos para despacho
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15/08/2025 07:34
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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15/08/2025 03:39
Decorrido prazo de marcos antonio silva em 14/08/2025 23:59.
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21/07/2025 15:51
Publicado Expediente em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Cabedelo Av.
Oceano Índico, Intermares, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 -Tel.: ( ) Nº DO PROCESSO: 0802455-75.2025.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Dissolução] REQUERENTE: DEBORA MARIA DOMINGOS LIMA ATO ORDINATÓRIO 1.
Em conformidade com o Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba, Livro II, Título V, Capítulo VIII, que define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no art. 152, VI, do Novo Código de Processo Civil e do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, observo que foi apresentada contestação pela parte promovida nos presentes autos. 2.
Por esse motivo, providencie-se a intimação da parte promovente para impugnar a contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Cabedelo/PB, 17 de julho de 2025 QUINTINO AUGUSTO LEITAO REGIS Analista/Técnico(a) Judiciário(a) -
17/07/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:00
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 19:29
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2025 12:31
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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20/06/2025 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2025 14:01
Juntada de Petição de diligência
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31/05/2025 10:18
Decorrido prazo de DEBORA MARIA DOMINGOS LIMA em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 10:18
Decorrido prazo de marcos antonio silva em 30/05/2025 23:59.
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29/04/2025 09:27
Expedição de Mandado.
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29/04/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 08:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/04/2025 08:23
Determinada a citação de JOSELITO RIBEIRO DE SOUZA - CPF: *69.***.*28-53 (REQUERIDO)
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24/04/2025 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 08:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DEBORA MARIA DOMINGOS LIMA - CPF: *36.***.*27-84 (REQUERENTE).
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23/04/2025 12:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/04/2025 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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