TJPB - 0802175-59.2025.8.15.0261
1ª instância - 2ª Vara Mista de Pianco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 08:51
Juntada de laudo pericial
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05/09/2025 08:07
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 15:18
Juntada de Petição de informação
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26/08/2025 04:39
Decorrido prazo de GUSTAVO LEITAO DE FIGUEIREDO MEDEIROS em 25/08/2025 23:59.
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21/08/2025 00:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2025 00:06
Juntada de Petição de diligência
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13/08/2025 01:27
Decorrido prazo de INSS em 12/08/2025 23:59.
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31/07/2025 15:24
Publicado Despacho em 30/07/2025.
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31/07/2025 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 11:00
Juntada de Petição de informação
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29/07/2025 07:20
Expedição de Mandado.
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29/07/2025 07:19
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 07:17
Juntada de Ofício
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29/07/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Piancó Processo n°: 0802175-59.2025.8.15.0261 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Aposentadoria por Invalidez, Auxílio-Doença Previdenciário] Autor(a): SAMUEL ALVES DA SILVA Ré(u): INSS e outros DESPACHO
Vistos.
Não havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, defiro o pedido de justiça gratuita, sem prejuízo de sua impugnação, na forma do art. 100, do NCPC.
Em que pese o contido no art. 334, do NCPC, tem-se que a prática forense tem revelado que a Fazenda Pública demandada não costuma promover autocomposição.
Desse modo, torna-se infrutífera a designação de audiência de conciliação, quando já visualizada a sua não realização.
Ademais, a designação desse ato, quando improvável a sua realização, atenta frontalmente contra o princípio da celeridade processual.
Assim, deixo de designar a dita audiência.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, entendo que é caso de indeferimento, uma vez que os atos da administração pública gozam de presunção de veracidade e legalidade, bem como pelo fato de que o direito do autor só poderá ser comprovado mediante a realização de perícia nos autos.
Os atestados médicos juntados, apesar de indícios da presença da doença alegada, não são suficientes para afastar, neste momento, o ato administrativo que negou o benefício ao autor.
Tendo em vista que o objeto da presente demanda recai sobre a alegada incapacidade da parte autora, DEFIRO a prova pericial e determino sua produção antecipada como forma dar celeridade processual (art.4º, CPC) e viabilizar a autocomposição (art.381, inc.II, CPC), nos termos do art. 129-A, §1º, da Lei nº 8.213/91 e a Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS nº 1 de 15/12/2015.
NOMEIO o Médico perito, cadastrado no TRF5ª região, Dr.
GUSTAVO LEITÃO DE FIGUEIREDO MEDEIROS, clínico geral/psiquiatra, através do sistema AJG/TRF5ª.
Fixo o valor dos honorários em R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) (Res./CJF n.305/2014). É infausto o esforço de encontrar no sertão paraibano um médico perito cadastrado no AJG/TRF5 que aceite o valor de R$200,00 por perícia.
A título exemplificativo, o mais próximo desta Comarca está a 80km de distância (Patos/PB).
Outros estão a 410km.
Raras vezes, quando coincide de lavorar para a Prefeitura onde está a Comarca, aceita tal valor.
No mais, todos recusam.
Além da distância (lugar da prestação do serviço), o elevado número de quesitos que as partes formulam (trabalho realizado), o tempo mister para se confeccionar os laudos e, muitas vezes, prestar esclarecimentos (tempo exigido para a prestação de serviço) e a falta de médicos no sertão paraibano (peculiaridade regional), tornam o valor de R$200,00 parco para um médico perito (art.2º, Res./CNJ n.232/2016; art.25, Res./CJF n.305/2014).
A Res./CNJ n.232/2016 fixa para perícias médicas o valor máximo de R$370,00.
A Res./CJF n.305/2014 fixou o valor máximo em R$200,00 permitindo que o Magistrado majore até três (03) vezes “em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso” (art.28, par. ún., Res./CJF n.305/2014).
Nesse sentido, há entendimento do eg.
TRF da 5ª Região: “PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
MAJORAÇÃO COM SUPORTE NO § 4º DO ART. 2º DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 232/2016.
POSSIBILIDADE. 1.
Agravo de Instrumento manejado pelo INSS em face da decisão que indeferiu o pedido de redução dos honorários periciais, mantendo-se a sua fixação em três vezes o valor máximo da tabela do CNJ. 2.
A Resolução CNJ nº 232/2016, em seu art. 2º, estatui que "o magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: l - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; lV - as peculiaridades regionais". 3.
No seu § 4°, a citada Resolução dispõe que "o juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada." 4.
Na Tabela anexa à referida Resolução, consta, para o caso em apreço, o valor de de R$300,00 de honorários para os serviços de psicologia. 5.
O MM.
Juiz "a quo", em seu r. "decisum" agravado, majorou a importância a título de honorários periciais, para três vezes o máximo da tabela do CNJ, de forma fundamentada, em obediência ao § 4º do art. 2º da referida Resolução.
Agravo de Instrumento improvido.” (TRF5 - PROCESSO Nº: 0807151-46.2016.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO – RELATOR(A): DESEMBARGADOR(A) FEDERAL CID MARCONI - 3ª TURMA ORIGEM: JUÍZO FEDERAL DA 6ª VARA/PE - JUIZ HÉLIO SILVIO OURÉM CAMPOS, j.15/12/2016) ADVIRTO que uma vez nomeado, o perito é obrigado ao cumprimento do encargo que lhe foi atribuído, sob pena de multa e sanção disciplinar pelo órgão profissional competente, salvo motivo previsto em Lei ou a critério do Juiz, nos termos do artigo 24 da Resolução 305/2014 do Conselho da Justiça Federal.
FIXO o prazo de 30 (trinta) dias úteis para encaminhar o relatório da perícia, a contar da sua realização, visto que as perícias serão realizadas em regime de mutirão (art.471, §2º, CPC).
DETERMINO que o Cartório registre esta nomeação no AJG/TRF5ª.
São quesitos do Juízo os formulados na Recomendação/CNJ n.01, de 15 de dezembro de 2015 (http://www.cnj.jus.br/busca-atos-adm?documento=3060). 1) INTIMEM-SE as partes da nomeação (art.465, CPC) e para apresentarem quesitos no prazo de 15 dias úteis (art.465, §1º, III, CPC). 1.1) Existindo arguição de impedimento ou suspeição, retornem os autos conclusos para deliberação. 2) OFICIE-SE o(a) perito(a) para realizar perícia no promovente, devendo ser designada data em regime de mutirão com prazo mínimo de 30 (trinta) dias, diante da necessidade de intimação da parte a ser periciada e as providências de seu deslocamento (art. 156, §5º do CPC/2015).
Anexem-se ao ofício os quesitos do Juízo e da(s) parte(s) e esta Decisão.
A perícia será realizada no Fórum desta Comarca, de forma a facilitar o Acesso à Justiça à parte promovente. 3) Com a data da perícia, INTIMEM-SE, devendo o promovente ser intimado pessoalmente para realizá-la levando todos os exames, notas fiscais de remédios, atestados, documentos pessoais etc. 4) Juntado o Laudo, CITE-SE O PROMOVIDO, para, querendo, oferecer contestação, por petição, e apresentar os documentos que instruíram o procedimento administrativo (caso ainda não juntado aos autos), no prazo de 30 (trinta) dias, contados na forma do art. 183 do NCPC, bem como para manifestar-se a respeito do Laudo. . 5) Decorrido o prazo supra, INTIME-SE a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 dias úteis (art.477, §1º, CPC), a respeito do Laudo, assim como para impugnar a contestação (caso contestada a ação). 6) Não existindo pedidos de esclarecimento ao Perito, EXPEÇA-SE a RPV em favor do expert no AJG/TRF5ª. 7) Cumpridas todas as determinações, FAÇA-SE conclusão para deliberação ou sentença.
PIANCÓ, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 18.676,23 -
28/07/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 21:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/07/2025 21:47
Determinada diligência
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08/07/2025 21:47
Não Concedida a Medida Liminar
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08/07/2025 21:47
Nomeado perito
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08/07/2025 21:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SAMUEL ALVES DA SILVA - CPF: *96.***.*72-03 (AUTOR).
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22/05/2025 10:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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