TJPB - 0822076-17.2025.8.15.0001
1ª instância - 1Juizado Especial Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 10:09
Publicado Expediente em 10/09/2025.
-
10/09/2025 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0822076-17.2025.8.15.0001 DESPACHO Ouça-se a parte embargada, em cinco dias, sobre os embargos.
Campina Grande (data e assinatura digital) Deborah Cavalcanti Figueiredo Juíza de Direito -
08/09/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 12:29
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2025 16:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2025 00:18
Publicado Sentença em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO DO JUIZ LEIGO.
ANÁLISE ADEQUADA DAS QUESTÕES FÁTICAS E JURÍDICAS.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
HOMOLOGAÇÃO. - Tendo sido feita a análise adequada pelo juiz leigo das questões fáticas e jurídicas postas a sua apreciação, deve o juiz togado homologar a decisão por ele proferida, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, para que dela surta seus jurídicos e legais efeitos.
Vistos etc.
Dispensável é o relatório, a teor do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
A decisão do juiz leigo na qual as questões fáticas e jurídicas foram adequadamente analisadas impõe ser homologada pelo juiz togado.
Este é o mandamento constante do art. 40 da Lei n.º 9.099/95.
Com efeito, como no caso dos autos o juiz leigo decidiu em consonância com tais parâmetros, preenchendo assim os requisitos legais, o caso é de homologação de sua decisão.
Isto Posto, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA A DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ LEIGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Isento de custas e honorários advocatícios, ex vi da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Havendo cumprimento voluntário do julgado expeça-se alvará de liberação em favor da parte beneficiária.
Decorrido o trânsito em julgado e o prazo de cinco dias sem manifestação da parte autora, arquive-se.
Campina Grande, data e assinatura digital.
Deborah Cavalcanti Figueiredo Juiz(a) de Direito -
26/08/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 19:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/08/2025 15:54
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 15:54
Juntada de Projeto de sentença
-
12/08/2025 09:32
Juntada de Petição de réplica
-
12/08/2025 09:12
Conclusos ao Juiz Leigo
-
12/08/2025 09:11
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 12/08/2025 09:10 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
-
11/08/2025 16:45
Juntada de Petição de carta de preposição
-
29/07/2025 18:54
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2025 00:01
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 15:56
Publicado Mandado em 21/07/2025.
-
19/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível Comarca de Campina Grande ___________________________________________________ Rua Vice-Prefeito Antonio Carvalho Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB, CEP: 58410-050 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0822076-17.2025.8.15.0001 AUTOR: VICTOR MARTINS BARBOSA REU: PRIVALIA SERVICOS DE INFORMACAO LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos das Resoluções CNJ n.º 105/2010 e 313/2020 que disciplinam a documentação dos depoimentos por meio do sistema audiovisual e realização de interrogatório e inquirição de testemunhas por videoconferência, com respaldo no art. 405, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal e artigos 236, § 3º; 385, § 3º; 453, § 1º e 461, § 2º, do Código de Processo Civil, intimo a(s) parte(s) interessada(s), através de seu(sua)(s) Advogado(a)(s) constituído(a)(s), para participar da AUDIÊNCIA VIRTUAL UNA designada nos autos, devendo o Advogado constituído encaminhar para parte autor(a)/promovido(a) o link da reunião/audiência virtual agendada.
A audiência virtual será realizada pelo aplicativo Google Meet.
Baixe gratuitamente o aplicativo em seu computador ou celular e acesse, no horário da audiência, pelo seguinte link: Entrar na reunião Google Meet: Tópico: 0822076-17.2025.8.15.0001, Tipo: Una Sala: Audiência Una - Manhã Data: 12/08/2025 Hora: 09:10 URL de acesso a reunião: https://meet.google.com/agx-jnuc-gad ADVERTÊNCIA: 1.
Promovente - Fica desde já advertido(a) que o não comparecimento para audiência virtual resultará em Extinção do Processo e Condenação em Custas Processuais, conforme art. 51 e o seu §2º da Lei 9.099/95 c/c o enunciado 28 do FONAJE. 2.
Promovido - Fica desde já advertido(a) que o não comparecimento para audiência virtual importará em REVELIA, reputando-se verdadeiras as alegações da parte promovente e, em Julgamento Antecipado da Lide, consoante art. 20, da Lei nº 9.099/95 e 355 do Código de Processo Civil.
Ficando também advertido(a) quanto ao prazo para apresentação da contestação, que deverá ocorrer até a realização da audiência una. 3.
Promovente/Promovido - Bem como se a parte tiver interesse na produção de provas, estas deverão ser realizadas na audiência una, inclusive a testemunhal, com apresentação das testemunhas pelas partes no ato da audiência.
Campina Grande-PB, 17 de julho de 2025 De ordem, ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
17/07/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 07:54
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 07:53
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 12/08/2025 09:10 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
-
20/06/2025 02:14
Decorrido prazo de VICTOR MARTINS BARBOSA em 19/06/2025 16:22.
-
18/06/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 08:59
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 16:27
Recebidos os autos
-
17/06/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 16:22
Determinada a redistribuição dos autos
-
17/06/2025 15:10
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 15:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/06/2025 15:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 2 Cível
-
17/06/2025 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800801-35.2019.8.15.0611
Francisco de Assis da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Humberto de Sousa Felix
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/02/2020 06:47
Processo nº 0805036-06.2021.8.15.0181
Maria Auxiliadora de Araujo Felismino
Banco do Brasil SA
Advogado: Rafael Dantas Valengo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/07/2021 13:45
Processo nº 0015150-19.2015.8.15.2001
Ildefonso Souto Maior Neto
Estado da Paraiba
Advogado: Gilberto Carneiro da Gama
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/05/2015 00:00
Processo nº 0808332-78.2025.8.15.0251
Josenilda Alves de Lucena
Jailma Alves de Lucena
Advogado: Andre Luiz Ferreira da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/07/2025 12:58
Processo nº 0874137-97.2024.8.15.2001
Merciano Roberto de Barros
Paraiba Previdencia
Advogado: Joalysson Lima da Silva Gomes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/11/2024 12:49