TJPB - 0015150-19.2015.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 02:36
Decorrido prazo de ILDEFONSO SOUTO MAIOR NETO em 19/08/2025 23:59.
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04/08/2025 12:07
Juntada de Petição de apelação
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24/07/2025 00:56
Publicado Sentença em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0015150-19.2015.8.15.2001 [Adicional de Horas Extras, Jornada de Trabalho] REQUERENTE: ILDEFONSO SOUTO MAIOR NETO REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA PARAÍBA, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, contra decisão que homologou os cálculos apresentados pelo exequente, sob o argumento de que haveria contradição quanto ao percentual fixado a título de honorários sucumbenciais.
Sustenta o embargante que a sentença teria homologado cálculo que prevê honorários advocatícios no percentual de 20%, quando, na realidade, estes teriam sido fixados anteriormente em 15%, conforme decisão de ID 84962178.
Contrarrazões foram apresentadas, nas quais se defende que não há qualquer contradição no julgado, pois a fixação dos honorários sucumbenciais em 15% foi posterior à apresentação dos cálculos, devendo prevalecer a decisão que arbitrou tal percentual, já observada na fase de execução. É o breve relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm cabimento apenas nas hipóteses expressamente previstas no art. 1.022 do CPC: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso em tela, não se vislumbra qualquer das hipóteses legais a justificar a oposição dos aclaratórios.
A alegada contradição não subsiste, uma vez que a decisão impugnada limitou-se a homologar os cálculos apresentados pelo exequente, sem adentrar no mérito da fixação dos honorários sucumbenciais, que já haviam sido expressamente fixados em 15% na decisão de ID 84962178.
Ademais, como bem apontado nas contrarrazões, eventual diferença entre o percentual indicado nos cálculos e aquele fixado judicialmente não configura vício da decisão homologatória, podendo ser corrigida diretamente na fase de execução, sem necessidade de aclaramento da sentença.
Os embargos, portanto, se revelam meramente protelatórios, não se prestando a rediscutir matéria já devidamente apreciada.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo ESTADO DA PARAÍBA.
Intimem-se as partes.
JOÃO PESSOA, DATA E ASSINATURA ELETRÔNICA.
Juiz(a) de Direito -
22/07/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 17:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/06/2025 07:46
Conclusos para decisão
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06/05/2025 19:20
Decorrido prazo de ILDEFONSO SOUTO MAIOR NETO em 05/05/2025 23:59.
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16/04/2025 11:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/04/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 14:37
Juntada de Petição de informações prestadas
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16/10/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 08:31
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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25/09/2024 08:31
Determinada expedição de Precatório/RPV
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25/09/2024 08:31
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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24/09/2024 14:30
Conclusos para despacho
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24/09/2024 14:29
Juntada de Certidão
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16/08/2024 22:18
Juntada de provimento correcional
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02/04/2024 00:50
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 01/04/2024 23:59.
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31/01/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 12:47
Outras Decisões
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30/01/2024 23:40
Conclusos para decisão
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09/10/2023 13:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/10/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 08:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/10/2023 07:47
Conclusos para despacho
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05/10/2023 16:02
Recebidos os autos
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05/10/2023 16:02
Juntada de Certidão de prevenção
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31/08/2020 18:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/08/2020 18:31
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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27/08/2020 06:20
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 26/08/2020 23:59:59.
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04/08/2020 01:32
Decorrido prazo de ILDEFONSO SOUTO MAIOR NETO em 03/08/2020 23:59:59.
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02/07/2020 11:19
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2020 14:19
Julgado procedente em parte do pedido
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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15/10/2019 14:45
Conclusos para despacho
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25/07/2019 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 24/07/2019 23:59:59.
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27/05/2019 15:29
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2019 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 26/02/2019 23:59:59.
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15/02/2019 03:14
Decorrido prazo de ILDEFONSO SOUTO MAIOR NETO em 14/02/2019 23:59:59.
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30/01/2019 16:45
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2019 16:45
Ato ordinatório praticado
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28/01/2019 15:14
Juntada de Petição de petição
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12/12/2018 15:01
Processo migrado para o PJe
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03/12/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 12/2018 P045263152001 15:58:37 ILDEFON
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03/12/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO PETICAO (OUTRAS) 03: 12/2018 MIGRACAO P/PJE
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03/12/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 12/2018 NF 83/18
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03/12/2018 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 03: 12/2018 15:58 TJEJPF3
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20/07/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 06/2018
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29/06/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 02: 05/2018
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02/05/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 02: 05/2018 P018268182001 17:56:20 ILDEFON
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17/04/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO IMPUGNACAO 17: 04/2018 P018268182001 16:49:54 ILDEFON
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20/03/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 20: 03/2018 P011802182001 13:52:30 ESTADO
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20/03/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 20: 03/2018 D010976182001 13:52:31 001
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20/03/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 20: 03/2018 À IMPUGNAÇÃO
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15/03/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 15: 03/2018 P011802182001 13:21:34 ESTADO
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08/03/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 08: 03/2018 ESTADO DA PARAIBA
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01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
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05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
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04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
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30/05/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 05/2016 CITE-SE
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12/04/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 04/2016 ILDEFONSO
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12/04/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 04/2016
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01/07/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 07/2015 P045263152001 12:06:53 ILDEFON
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03/06/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 06/2015 INTIME-SE NF
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14/05/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 05/2015
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13/05/2015 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 13: 05/2015 TJEJPCR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2015
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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