TJPB - 0805420-26.2025.8.15.0731
1ª instância - 5ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:41
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805420-26.2025.8.15.0731 DECISÃO Vistos etc.
WALKIRIA CHAVES DE QUEIROZ autora, preliminarmente, requereu que lhe fosse concedida os benefícios da Justiça Gratuita, alegando, “não ter condições de arcar com as custas processuais sem sacrifício de seu próprio sustento, bem como, de sua família”.
Sabe-se que, qualquer parte pode ser beneficia´rias da justiça gratuita, assim sendo, quanto à concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, a jurisprudência se firmou no sentido de que é admissível a concessão de tal benefício, “desde que verificada a situação de reduzido monte, originário das parcas posses de pessoas humildes” (STJ – 4A.
Turma, Resp 98.454-RJ, rel.
Min.
Aldir Passarinho, DJU 23.10.00, RT 732/232).
No presente caso, a promovente, foi devidamente intimado para comprovar tal situação, porém manteve-se inerte e não há nos autos nenhum indício de que o referido executado se encontre em difícil situação econômica, não podendo pagar as custas judiciais sem prejuízo do seu sustento.
Destarte, não provada a falta de recursos financeiros para prover o pagamento das custas e despesas processuais, impõe-se o indeferimento do pedido.
Diante do exposto, indefiro o pedido de Justiça Gratuita formulado pelo exequente autor, determinando a sua intimação para, no prazo de 30 (trinta) dias, pagar as custas, juntando o comprovante aos autos, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cabedelo, 25 de agosto de 2025.
JOÃO MACHADO DE SOUZA JÚNIOR Juiz de Direito -
25/08/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 10:58
Outras Decisões
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20/08/2025 06:53
Conclusos para despacho
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20/08/2025 06:53
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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20/08/2025 02:58
Decorrido prazo de REJANE DO AMARAL MODESTO GONCALVES em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:58
Decorrido prazo de BRUNO CAMPOS GONZAGA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:58
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO PEREIRA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:58
Decorrido prazo de Fábio Ramos Trindade em 19/08/2025 23:59.
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24/07/2025 00:49
Publicado Expediente em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805420-26.2025.8.15.0731 DECISÃO Vistos, etc.
Com o advento do Novo CPC de 2015, viabilizou-se não só a concessão da gratuidade de justiça àquelas pessoas físicas ou jurídicas, que não disponham de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo, caput do art. 98, como também se implementou a possibilidade de concessão para alguns atos do processo, § 5º do mesmo artigo, e de parcelamento a ser deferido pelo juízo, § 6º.
O disposto no art. 99, § 2º, combinado com o novo regramento dos §§ 5º e 6º do art. 98 (concessão parcial para determinados atos do processo e parcelamento), impôs ao juízo a responsabilidade de aferir com maior acuidade a real capacidade econômica da parte para arcar com as despesas processuais, evitando a mera aplicação de presunções e sua já conhecida consequência, qual seja, deferimento desmedido da gratuidade a quem a ela não faz jus e conseguinte ingresso aventureiro de demandas pela certeza de não haver custos em caso de insucesso.
Destarte, para apreciação do pedido de gratuidade, para fins de definir pela concessão, negação, deferimento parcial para alguns atos ou parcelamento, deverá a parte demonstrar, documentalmente, nos autos sua condição econômica, comprovando renda e ganhos, de sorte a amparar o juízo com elementos acerca de qual sua efetiva capacidade para litigar sem custos no processo, com alguns custos de determinados atos ou suportar o parcelamento de despesas.
Desde já, reitero que será analisada a capacidade financeira da parte autora, em cotejo com as custas iniciais, podendo, caso indeferida para a despesa inaugural do processo, ser concedida posteriormente para a prática de outro ato que se revelar de maior custo ou ser deferido o parcelamento.
Assim, intime-se a parte autora, para, no prazo de 15(quinze) dias, carrear para os presentes autos comprovante de rendas, cópia da última declaração do IRPF, como também, os extratos de contas bancárias, estes referentes aos últimos três meses, sob pena de indeferimento da benesse postulada.
CABEDELO, 21 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
22/07/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 14:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2025 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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