TJPB - 0800717-94.2025.8.15.7701
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Publica Estadual
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 15:07
Determinada diligência
-
04/09/2025 07:46
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 15:19
Juntada de Petição de informações prestadas
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13/08/2025 11:35
Juntada de Petição de informações prestadas
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12/08/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 01:09
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta, Cartório Unificado da Fazenda Pública de João Pessoa (PB) DECISÃO PROCESSO Nº 0800717-94.2025.8.15.7701
Vistos.
Solicitada através do e-NatJus a emissão de nota técnica específica o presente caso, a conclusão foi não favorável (em anexo), em virtude da ausência de apresentação de documentos necessários à comprovação da necessidade/adequação do tratamento prescrito à paciente, nos seguintes termos: Destarte, intime-se a parte autora para, em 15 dias, juntar aos autos, para fins de submetimento posterior da demanda ao e-NatJus e análise do pedido de tutela de urgência, os documentos necessários à comprovação da necessidade/adequação do tratamento prescrito à paciente, conforme indicado acima.
O não atendimento deste despacho implicará no indeferimento da petição inicial (NCPC, arts. 115, parágrafo único, e 321, parágrafo único).
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Luiz Gonzaga Pereira de Melo Filho Juiz de Direito -
06/08/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 08:51
Determinada a emenda à inicial
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03/08/2025 18:31
Conclusos para despacho
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02/08/2025 05:21
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 31/07/2025 10:21.
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02/08/2025 05:21
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 31/07/2025 10:27.
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28/07/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2025 10:27
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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28/07/2025 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2025 10:21
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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25/07/2025 11:35
Expedição de Mandado.
-
25/07/2025 11:35
Expedição de Mandado.
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25/07/2025 09:37
Determinada diligência
-
24/07/2025 07:55
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 01:09
Publicado Expediente em 24/07/2025.
-
24/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
23/07/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta, Cartório Unificado da Fazenda Pública de João Pessoa (PB) DECISÃO PROCESSO Nº 0800717-94.2025.8.15.7701
Vistos.
Cuida-se de demanda que JOSILDA LUIZ DA SILVA propõe em face do ESTADO DA PARAÍBA e do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, objetivando ordem judicial que obrigue os entes demandados a fornecerem a cirurgia vindicada na inicial.
Verifico que não há qualquer evidência no sentido de que o paciente buscou o fornecimento da prestação à saúde junto aos entes públicos demandados.
Assim, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial para juntar aos autos o ato de indeferimento administrativo emitido pelo Estado da Paraíba e pelo Município de João Pessoa.
O não atendimento deste despacho implicará no indeferimento da petição inicial (NCPC, arts. 115, parágrafo único, e 321, parágrafo único).
João Pessoa (PB), datado e assinado eletronicamente.
Renan do Valle Melo Marques Juiz de Direito -
22/07/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 11:53
Determinada a emenda à inicial
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22/07/2025 01:07
Publicado Expediente em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 13:07
Conclusos para despacho
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta, Cartório Unificado da Fazenda Pública de João Pessoa (PB) DECISÃO PROCESSO Nº 0800717-94.2025.8.15.7701
Vistos.
Verifico que o processo ora distribuído não foi acompanhado da petição inicial, tornando impossível o conhecimento da demanda.
Desse modo, intime-se o autor, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, no sentido de apresentar a petição inicial, sob pena de, em não o fazendo, serem os autos arquivados, ante a ausência de demanda.
Decorrido o prazo, façam-se conclusos.
João Pessoa (PB), datado e assinado eletronicamente.
Renan do Valle Melo Marques Juiz de Direito -
18/07/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 08:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/07/2025 08:34
Determinada a emenda à inicial
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17/07/2025 15:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2025 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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