TJPB - 0808332-78.2025.8.15.0251
1ª instância - 5ª Vara Mista de Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808332-78.2025.8.15.0251 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por JOSENILDA ALVES DE LUCENA em face de JAILMA ALVES DE LUCENA SANTOS, no bojo de ação possessória, alegando a autora que exerce a posse direta, mansa e pacífica sobre imóvel situado nesta cidade há mais de 17 (dezessete) anos, sendo nele sua residência habitual, com construção registrada em seu nome.
Narra que a promovida, sua irmã e coproprietária formal do terreno, passou a praticar atos de turbação e esbulho, consistentes em invasões reiteradas à residência, destelhamento de áreas da casa, destruição de estruturas, desligamento de energia elétrica e ameaças pessoais, com o claro intuito de forçá-la a abandonar o bem.
Justiça Gratuita Deferida em parte, id. 117486753.
Custas recolhidas.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, exige-se, para a concessão da tutela provisória, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Especificamente nas ações possessórias, aplicam-se os requisitos do art. 561 do CPC.
Dos elementos apresentados, há indícios suficientes do exercício prolongado e contínuo da posse pela autora, bem como da prática de atos que configuram turbação ou esbulho.
O perigo de dano se mostra presente diante da gravidade dos atos narrados e do risco de agravamento do conflito familiar.
Contudo, nesta fase inicial, não se revela adequado impedir de forma ampla e absoluta qualquer ingresso da ré na totalidade do imóvel, considerando a controvérsia sobre a copropriedade formal.
A medida deve restringir-se à proteção da área de moradia da autora, a fim de preservar a dignidade da posse sem suprimir totalmente o exercício de eventual direito da demandada, matéria que deverá ser melhor esclarecida após a instrução.
ISTO POSTO, defiro em parte a tutela provisória de urgência para: Determinar que a ré se abstenha de ingressar na área construída e habitada exclusivamente pela autora, salvo se previamente autorizada, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente a R$ 20.000,00; Proibir a ré de praticar atos de turbação ou esbulho, notadamente destelhamento, destruição de estruturas, desligamento de energia elétrica ou qualquer ato de hostilidade que comprometa a posse e a moradia da autora.
Intimem-se.
Cite-se a ré para contestar no prazo legal.
Cumpra-se.
PATOS, 8 de setembro de 2025.
Isabella Joseanne Assunção Lopes Andrade de Souza Juíza de Direito em substituição -
09/09/2025 08:36
Expedição de Mandado.
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09/09/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 09:54
Determinada diligência
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08/09/2025 09:54
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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14/08/2025 15:12
Conclusos para despacho
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12/08/2025 13:58
Juntada de Petição de comunicações
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12/08/2025 01:39
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808332-78.2025.8.15.0251 DECISÃO Vistos, etc.
Determinação Judicial atendida, juntou documentos.
O valor das custas iniciais para distribuição da referida ação é de R$ 856,30.
No caso em tela, conforme se pode observar na declaração de imposto de renda, a promovente possui condição financeira, portanto, não pode ser equiparado a pessoa com total hipossuficiência de recursos nos termos da lei processual.
Esse é o entendimento do STJ: STJ-204128) PROCESSUAL CIVIL - CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - LEI 1.060/50 - INDEFERIMENTO DO PEDIDO COM BASE NA PROVA DOS AUTOS - SÚMULA 7/STJ. 1.
O STJ tem entendido que, para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, basta a declaração, feita pelo interessado, de que sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. 2.
Entretanto, tal declaração goza de presunção juris tantum de veracidade, podendo ser indeferido se houver elementos de prova em sentido contrário. 3.
Hipótese dos autos em que o indeferimento do pedido encontrou amparo na prova dos autos, sendo insuscetível de revisão em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
De fato, o valor das custas excede, em muito, o que seria uma mera despesa ordinária e, com certeza, compromete o orçamento, a saúde financeira da maioria das famílias brasileiras, mas o CPC no § 5º do art. 98, antevendo tal situação, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir “na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” e no § 6º do mesmo artigo prevê a possibilidade do juiz “conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Diante disso, Defiro em parte o pedido de gratuidade da justiça formulado, e com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 60 % o valor das custas iniciais, facultando as partes o direito de, querendo, pagar o valor fixado em até 02 (duas) parcelas mensais iguais.
Concedo o prazo de 10 (dez) dias para comprovar o pagamento das custas iniciais, na forma fixada ou a primeira parcela.
Intime-se e Cumpra-se.
PATOS, 1 de agosto de 2025.
Anna Maria do Socorro Hilário Lacerda Juíza de Direito em substituição -
07/08/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 17:40
Determinada diligência
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06/08/2025 17:40
Gratuidade da justiça concedida em parte a JOSENILDA ALVES DE LUCENA - CPF: *98.***.*04-68 (AUTOR)
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04/08/2025 19:50
Juntada de Petição de procuração
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04/08/2025 07:30
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 11:08
Conclusos para decisão
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01/08/2025 11:02
Juntada de Petição de informações prestadas
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31/07/2025 15:20
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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31/07/2025 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808332-78.2025.8.15.0251 DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora requereu a justiça gratuita de forma genérica, sem mencionar de maneira mais circunstanciada sua impossibilidade de recolher, senão o todo, ao menos parte das despesas processuais iniciais e ainda sem colacionar aos autos qualquer documento atual que se preste a amparar o pedido.
A regra geral é que a parte deva arcar com as despesas das atividades processuais, antecipando o respectivo pagamento, à medida que o processo é impulsionado, ressalvando-se a pessoa física ou jurídica, sem suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, CPC).
Pois bem, sobre a matéria, dispõe o CPC: “Art. 99 (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. ” Contudo, o §2º do mesmo artigo, dispõe: “§2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Ora, ao conjugar as duas regras acima, tem-se que apenas o fato de a parte autora ser pessoa física, por si só, não induz à presunção absoluta de sua miserabilidade financeira alegada.
Isso porque, a declaração de insuficiência de recursos tem natureza juris tantum, ou seja, pode ser mitigada se presentes vetores probatórios em sentido oposto.
Desse modo, cabe à parte promovente fornecer outros elementos aptos a embasar uma análise mais holística de seu perfil financeiro.
De mais a mais, afigura-se possível ainda que a parte demandante não seja de todo hipossuficiente.
Pois, a depender de seus rendimentos, poderá custear, senão o todo, pelo menos parte das despesas do processo, tal como prevê a nova sistemática do CPC, que, em seu art. 99, §§5.º e 6.º, passou a permitir que o benefício seja deferido de maneira gradual, na proporção das condições econômicas de quem o pleiteia.
Assim, INTIME-SE o autor para, em 15 (quinze) dias: 1.
Comprovar o pagamento das custas processuais ou, alternativamente; 2.
Comprovar a hipossuficiência financeira, mediante a juntada da última Declaração de Imposto de Renda e, cumulativamente, comprovante de rendimentos/extratos de aposentadoria e/ou cópia do contracheque; 3.
Propor redução percentual e/ou parcelamento das custas iniciais, tudo sob pena de indeferimento do pedido.
Cumpra-se.
PATOS, 28 de julho de 2025.
Anna Maria do Socorro Hilário Lacerda Juíza de Direito em substituição -
28/07/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 10:57
Determinada diligência
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28/07/2025 10:57
Determinada a emenda à inicial
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28/07/2025 09:06
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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25/07/2025 12:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/07/2025 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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