TJPB - 0842001-13.2025.8.15.2001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 09:26
Decorrido prazo de INSS em 02/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 09:26
Decorrido prazo de INSS em 02/09/2025 23:59.
-
25/08/2025 13:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/08/2025 02:31
Publicado Expediente em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 02:31
Publicado Expediente em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, intimo as partes para conhecimento do(a) perito(a) nomeado(a) e para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, formulação de quesitos e indicação de assistente técnico.
João Pessoa/PB, 15 de agosto de 2025.
ARNAUD FERREIRA DA SILVA FILHO Chefe de Cartório -
15/08/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 14:58
Juntada de Certidão
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15/08/2025 08:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DAVI BARBOSA DA COSTA - CPF: *65.***.*56-89 (AUTOR).
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15/08/2025 08:24
Nomeado perito
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15/08/2025 08:24
Recebida a emenda à inicial
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14/08/2025 07:45
Conclusos para despacho
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12/08/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 00:50
Publicado Despacho em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA DE FEITOS ESPECIAIS DA CAPITAL Proc.
Nº: 0842001-13.2025.8.15.2001 DESPACHO Analisando detidamente os autos, verifica-se que o autor não é titular de benefício de natureza acidentária, não relata a ocorrência de acidente de trabalho, tampouco formula pleito de concessão de benefício previdenciário decorrente de acidente laboral.
Dessa forma, não se caracteriza a natureza acidentária da presente demanda, circunstância que, em tese, atribuiria a competência à Justiça Estadual, nos termos do artigo 109, § 3º, da Constituição Federal, sendo certo, no entanto, que, ausente tal natureza, a competência permanece, em regra, com a Justiça Federal.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 321 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, adequando-a às premissas acima delineadas, sob pena de indeferimento da inicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
22/07/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
21/07/2025 11:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DAVI BARBOSA DA COSTA - CPF: *65.***.*56-89 (AUTOR).
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21/07/2025 11:26
Determinada diligência
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20/07/2025 00:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/07/2025 00:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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