TJPB - 0825585-53.2025.8.15.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/08/2025 23:59.
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22/08/2025 01:01
Publicado Expediente em 22/08/2025.
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22/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL COMARCA DE CAMPINA GRANDE 0825585-53.2025.8.15.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) O MM.
Juiz de Direito da vara supra, INTIMA, a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de dias , se manifestar acerca Advogado: ARTHUR CEZAR CAVALCANTE BARROS AURELIANO OAB: PB22079 Endereço: desconhecido Intime a parte autora, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 15 dias, impugnar a(s) contestação(ões) apresentada(s) Campina Grande/PB. 20/08/2025.
Dra.
Audrey Kramy Araruna Gonçalves – Juíza de direito. -
20/08/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 02:59
Decorrido prazo de JOSE DE SOUZA SILVA em 19/08/2025 23:59.
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13/08/2025 22:50
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2025 00:53
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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24/07/2025 00:49
Publicado Expediente em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825585-53.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação cível ajuizada por JOSÉ DE SOUZA SILVA, devidamente qualificada, em face de BANCO BRADESCO S.A, em que alega o autor, em síntese, estar sofrendo descontos indevidos em seus rendimentos em razão de contrato de empréstimo consignado que nega ter contratado.
Portanto, pugna liminarmente pela concessão de tutela de urgência para que sejam suspensos os descontos que vem sendo realizados em seu benefício assistencial em virtude do aludido contrato, consoante petição inicial (Id 116324539).
Acosta documentos. É o relatório, decido.
Inicialmente, considerando a declaração de hipossuficiência e demais informações constantes nos autos, com base no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, defiro ao promovente os benefícios da justiça gratuita.
Para a concessão da tutela de urgência são requisitos a evidência de probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na forma do art. 300 do CPC.
Embora verificada a probabilidade do direito, ante a verossimilhança das alegações autorais e a hipossuficiência lógica em demonstrar fato negativo, qual seja a não realização de contrato, o que incidiria em prova diabólica, vê-se inicialmente que sequer a parte promovida teve oportunidade de falar nos presentes autos, já que ainda não foi integrada ao processo, impossibilitando qualquer comprovação adversa à qualquer narrativa do autor, como também não há que se falar em abuso do direito de defesa ou manifestação protelatória da parte ré.
No que tange ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, percebe-se que, além de caber a parte demandante demonstrar o possível dano a ser sofrido em caso de não atendimento de seu pedido, deve ainda comprovar a urgência necessária ao caso, posto que o deferimento de um pedido liminar antes mesmo da integração da parte passiva ao feito requer a comprovação de que o prazo para a solução do caso é tão exíguo que não possa aguardar tal diligência.
No entanto, o promovente vem sofrendo tais descontos desde maio de 2022, portanto, há mais de dois anos, conforme afirma em petição inicial, só vindo a impugná-los neste momento.
Tal circunstância, por si só, afasta a alegação de urgência.
Verifica-se portanto que o promovente não demonstrou, mesmo em sede de cognição sumária, o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência.
Em sendo assim, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em sua totalidade, o que, entretanto, não impede que seja deferido em momento posterior em caso de novo requerimento e preenchimento dos requisitos imprescindíveis.
Dando prosseguimento ao feito, determino a serventia que adote as seguintes providências: 1.
Designe-se audiência de conciliação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o promovido com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, nos termos do art. 334 do CPC. 2.
Intime-se a parte autora na pessoa do seu advogado (art. 334, §3º do CPC). 3.
Cite-se e intime-se o promovido, advertindo-lhe que terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar contestação, a contar da realização da audiência e que a ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. 4.
Advirtam-se as partes de que deverão comparecer à audiência acompanhadas de advogados, consignando-se que o comparecimento é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para transigir), de forma que a ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sujeita a multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. 5.
Eventualmente frustrada a conciliação e uma vez decorrido o prazo de defesa, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado da lide; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 6.
Após, intimem-se as partes para informarem se tem interesse em transacionar ou, em caso negativo, especificarem as provas que pretendem produzir, fundamentadamente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC. 7.
Em caso de desinteresse, expresso ou tácito, na dilação probatória, voltem os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito -
22/07/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 20:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/07/2025 20:55
Não Concedida a Medida Liminar
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21/07/2025 20:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE DE SOUZA SILVA - CPF: *19.***.*65-68 (AUTOR).
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20/07/2025 03:44
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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15/07/2025 16:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/07/2025 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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