TJPB - 0812951-28.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Carlos Martins Beltrao Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:15
Publicado Intimação de Pauta em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 31ª SESSÃO ORDINÁRIA SEMIPRESENCIAL, da Câmara Criminal, a realizar-se no dia 09 de Setembro de 2025, às 09h00 . -
27/08/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 16:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/08/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 14:04
Juntada de Petição de memoriais
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21/07/2025 00:00
Publicado Expediente em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 09:17
Conclusos para despacho
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça da Paraíba Câmara Especializada Criminal Gabinete 12 - Desembargador CARLOS Martins BELTRÃO Filho LIMINAR HABEAS CORPUS CRIMINAL N.º 0812951-28.2025.8.15.0000 - Juízo da 1ª Vara Regional do Juízo das Garantias da Comarca da Capital RELATOR: Carlos Neves da Franca Neto (Juiz Convocado em substituição ao Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho) IMPETRANTE: Fabiano Soares (OAB/PB 27999) PACIENTE: Elenildo Silva do Nascimento Júnior Vistos etc.
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por Fabiano Soares, advogado regularmente inscrito na OAB/PB sob o nº 27.999, em favor de Elenildo Silva do Nascimento Júnior, contra suposto ato ilegal praticado pelo Juízo da 1ª Vara Regional das Garantias da Comarca de Cabedelo, nos autos da Ação Penal nº 0801868-53.2025.8.15.0731.
Segundo narra a impetração, o paciente teve sua prisão preventiva decretada em 20/05/2025, no âmbito da Operação denominada “Traditio illicita”, por suposta prática do crime de tráfico de drogas.
Sustenta a defesa que a segregação foi fundamentada unicamente na interpretação subjetiva de uma expressão ("99gm pop") constante em troca de mensagens de terceiros, que teria sido equivocadamente vinculada ao paciente.
Argumenta, ainda, que não há, nos autos do inquérito, qualquer interceptação telefônica, diálogo ou referência que envolva diretamente o nome do paciente.
Aduz que o paciente exerce a função de marítimo, com embarques regulares e afastamento prolongado de sua residência, sendo pessoa de bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita.
Ressalta que o endereço constante na representação policial diverge daquele em que o paciente efetivamente reside, o que demonstraria falta de diligência mínima por parte das autoridades envolvidas.
Afirma a existência de constrangimento ilegal, por ausência de fundamentos concretos que justifiquem a necessidade da prisão preventiva e defende a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas, nos moldes do art. 319 do CPP.
Invoca, ainda, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que reafirma o caráter excepcional da prisão cautelar.
Requer, liminarmente, a concessão da liberdade do paciente, mediante expedição de alvará de soltura, com ou sem a imposição de medidas alternativas, e, no mérito, a confirmação da ordem.
Solicitadas as informações, antes da apreciação da liminar, foram apresentadas, Id 35994039.
Vieram os autos conclusos para apreciação da liminar. É o relatório.
DECIDO Colhe-se dos autos, que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 20/05/2025, no bojo da Operação “Traditio illicita”, por suposta participação em organização criminosa voltada ao tráfico de drogas.
A segregação cautelar foi fundamentada em indícios extraídos de interceptações telefônicas, que, segundo a autoridade policial, indicariam o envolvimento do paciente na atividade ilícita.
Segundo consta das informação do Juízo, o paciente teve sua prisão preventiva decretada por decisão do Juízo da 1ª Vara Regional das Garantias, no bojo da Operação “Traditio illicita”, deflagrada com o objetivo de desarticular organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, armas e munições na região metropolitana de João Pessoa, com ramificações na cidade de Cabedelo e vínculos com a facção criminosa denominada “Tropa do Amigão”, associada ao “Comando Vermelho”.
Diz a Magistrada que a decisão foi fundamentada na gravidade concreta dos fatos apurados, no risco de reiteração delitiva, na suposta vinculação do paciente à mencionada organização criminosa e na necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.
De acordo com as informações da Magistrada, Elenildo Silva do Nascimento Júnior, também identificado como “Júnior Pop”, foi apontado como um dos destinatários de entorpecentes distribuídos por Cleciane Ferreira de Brito, por ordem de Elvis Carneiro da Silva, vulgo “França”, líder regional da facção.
Acrescenta a Magistrada que, até a presente data, segundo informado, o paciente se encontra foragido.
O impetrante sustenta que o paciente não é mencionado nas interceptações, que a segregação foi fundamentada unicamente na interpretação subjetiva de uma expressão ("99gm pop").
Acrescenta que Elenildo Silva do Nascimento Júnior é portador de condições favoráveis, como emprego como marítimo, possui bons antecedentes, residência fixa e aponta ausência de fundamentos concretos para a custódia cautelar, pleiteando pela substituição por medidas alternativas.
Em juízo perfunctório, próprio da presente fase de análise liminar, observa-se que a decisão da autoridade apontada como coatora se encontra devidamente fundamentada, com exposição clara e circunstanciada dos requisitos legais que amparam a prisão preventiva, em consonância com os arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
A narrativa dos fatos, a vinculação do paciente a organização criminosa de atuação regional e a referência a elementos colhidos no curso de investigação complexa — incluindo interceptações, relatórios técnicos e individualização das condutas — revelam, em princípio, a presença de fundamentos idôneos à constrição cautelar, afastando, neste momento, a configuração de flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da liminar.
Ademais, analisando atentamente os autos do processo, verifica-se que os fundamentos expendidos pelo impetrante não demonstram, de plano, a plausibilidade do direito invocado, tampouco evidenciam risco de prejuízo irreparável.
Cumpre destacar que a concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, porque não é prevista em lei, sendo cabível apenas na hipótese de flagrante ilegalidade, mas desde que presentes a possibilidade de lesão grave e de difícil ou impossível reparação e, ainda, a plausibilidade do direito subjetivo deduzido.
Neste cenário, a medida liminar deduzida se afigura inteiramente satisfativa, demandando a análise do próprio mérito da impetração, inviável em juízo de cognição sumária, o que impede, consequentemente, sua concessão por meio deste primário juízo cognitivo, sob pena de malferir a competência da Turma Julgadora.
Nesse sentido, segue a jurisprudência, da 5ª e da 6ª Turmas, do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
DECISÃO QUE INDEFERE A LIMINAR.
RECURSO INCABÍVEL.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ é pacífica no sentido de não ser cabível a interposição de agravo regimental contra decisão de relator que motivadamente defere ou indefere liminar em habeas corpus. 2.
Não se verifica na decisão agravada manifesta ilegalidade a justificar o deferimento da tutela de urgência, tendo em vista que a análise do alegado constrangimento ilegal confunde-se com o próprio mérito da impetração e implica análise pormenorizada dos autos, devendo ser analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após manifestação do Ministério Público Federal - MPF. 3.
Agravo regimental não conhecido. (STJ; AgRg-HC 915.692; Proc. 2024/0184268-4; RS; Quinta Turma; Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik; DJE 18/09/2024).
Grifos Nossos.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
CRIME DESCRITO NO ART. 147 DO CP (POR TRÊS VEZES), COM INCIDÊNCIA NO ART. 7º, II, DA LEI N. 11.340/2006.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
MATÉRIA EMINENTEMENTE SATISFATIVA.
INVIÁVEL O EXAME EM SEDE DE LIMINAR (FASE PROCESSUAL INCIPIENTE).
INCABÍVEL AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISUM QUE INDEFERE, FUNDAMENTADAMENTE, O PLEITO LIMINAR.
PRECEDENTE.
Agravo regimental não conhecido. (STJ; AgRg-HC 887.879; Proc. 2024/0026094-4; MG; Sexta Turma; Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior; DJE 06/09/2024).
Grifos nossos.
Nesta fase processual, não cumpre dizer da validade do ato impugnado, mas tão-somente verificar se resta evidente o constrangimento ilegal aventado, não havendo, pois, como incursionar, desde logo, no terreno definitivo da pretensão, cujo exame caberá exclusivamente ao Colegiado, no momento oportuno.
Ante o exposto, no caso em tela, e neste juízo preliminar, ausentes os pressupostos autorizadores, consubstanciados no fumus boni juris e no periculum in mora, razão pela qual INDEFIRO a medida liminar, haja vista a natureza excepcional da providência pleiteada.
Remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Intime-se nos termos do § 2º do art. 11 da Resolução CNJ nº 455/2022 e do Ato da Presidência nº 86/2025/TJPB.
Cumpra-se.
João Pessoa, 15 de julho de 2025.
Carlos Neves da Franca Neto Juiz Convocado - Relator -
17/07/2025 18:22
Juntada de Petição de parecer
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17/07/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 08:47
Cancelada a movimentação processual
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17/07/2025 08:47
Juntada de Documento de Comprovação
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17/07/2025 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 09:49
Não Concedida a Medida Liminar
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15/07/2025 08:21
Conclusos para despacho
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14/07/2025 14:04
Recebidos os autos
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14/07/2025 14:04
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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10/07/2025 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 18:40
Determinada Requisição de Informações
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08/07/2025 10:44
Conclusos para despacho
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08/07/2025 10:44
Juntada de Certidão
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08/07/2025 10:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/07/2025 22:14
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/07/2025 13:39
Conclusos para despacho
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07/07/2025 13:39
Juntada de Certidão
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07/07/2025 12:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/07/2025 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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