TJPB - 0817460-52.2021.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 03:11
Decorrido prazo de ADJANIR LUCENA DOS SANTOS em 28/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 16:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/08/2025 02:38
Decorrido prazo de ADJANIR LUCENA DOS SANTOS em 19/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 00:09
Publicado Sentença em 14/08/2025.
-
14/08/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99143-3364/(83) 98786-6691 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817460-52.2021.8.15.2001 AUTOR: ADJANIR LUCENA DOS SANTOS REU: AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-EMLUR Vistos, etc.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
Decido.
De acordo com a tese consignada no julgamento do IRDR 10, restou firmada a competência da Vara Fazendária para os feitos que se amoldam às prescrições da lei n. 12.153/2009, distribuídos até a instalação dos Juizados Fazendários da Capital.
Desse modo, e considerando o caráter vinculante das decisões proferidas em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, as demandas contra a Fazenda Pública distribuídas até 04/10/2022, cujo valor da causa não exceda 60 salários mínimos serão processadas nesta Vara sob o rito da Lei 12.153/2009, salvo as enquadradas nas hipóteses excludentes do art. 2º, §1º da mesma Lei.
No entanto, cumpre esclarecer que o processo, ab initio, deveria ter seguido o rito dos juizados, nos termos do art. 7º e 16, § 2º, da Lei nº 12.153/2009, com citação para comparecimento a audiência una.
Audiência una nada mais é do que a tentativa de conciliação e/ou a instrução processual no mesmo ato.
Entretanto, grande parte dos processos afetados pelo IRDR 10 não seguiu o rito acima descrito, mas o procedimento comum, com citação para apresentar defesa, no prazo de 15 dias e demais diligências estabelecidas na PARTE ESPECIAL, LIVRO I, TÍTULO I do CPC.
O procedimento comum possui cognição mais ampla, garantindo às partes mais espaço para intervenções, prazos mais elásticos e maior oportunidade para defesa e produção de provas.
Não há, portanto, prejuízo em não se ter adotado o rito especial previsto na Lei nº 12.153/2009 até aqui, mormente quando se sabe que os entes públicos, via de regra, não estão abertos à conciliação.
Se não há prejuízo, também não há nulidade, segundo o princípio da instrumentalidade das formas, previsto no art. 188, do CPC: “Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial”.
Com efeito, até aqui, nenhum prejuízo resultou da adoção do rito ordinário.
Nada obsta, contudo, a que, doravante, o rito correto seja aplicado no que couber.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Analisando o cerne da controvérsia destes autos, vê-se que, o mérito da causa por ser matéria eminentemente de direito, conforme a acervo processual constante nos autos, possibilita-se, assim, o seu integral julgamento sem a necessidade de produção de novas provas.
Por esta razão, com suporte no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo a julgar antecipadamente a presente ação.
Da prejudicial de mérito - Prescrição A ação tem como objeto prestações de trato sucessivo, de modo que a prescrição quinquenal, contada a partir do vencimento de cada parcela, não atingiu a pretensão do autor, posto que "[...] O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça está disposto no sentido de que não se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, por configurar-se relação de trato sucessivo, conforme disposto na Súmula 85/STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação [...]"(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00952202820128152001, - Não possui -, Relator DES JOAO ALVES DA SILVA , j. em 25-02-2016).
No caso dos autos, em se tratando de prestações de caráter sucessivo, como a violação se renova mês a mês, entende-se que o prazo se inicia a cada mês.
Assim, rejeito a prejudicial.
Portanto, não há nenhuma questão preliminar capaz de obstaculizar a apreciação do mérito.
DO MÉRITO A pretensão inicial resume-se na declaração de nulidade do contrato administrativo firmado, com a consequente cobrança dos valores referentes ao montante do FGTS, que a parte autora alega não ter sido depositado.
Prefacialmente, é importante tecer que a Constituição Federal, em seu art. 37, IX, prevê a possibilidade da contratação por tempo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público.
Ademais, a licitude da contratação temporária depende do atendimento de alguns requisitos, quais sejam: os casos excepcionais que admitam a contratação temporária estejam previstos em lei; prazo de contratação seja predeterminado; necessidade do serviço seja temporária; interesse público seja excepcional; e a necessidade de contratação seja indispensável.
No caso dos autos, restou comprovada a contratação da autora como agente de limpeza desde 1998, sem prévia aprovação em concurso público.
Diante do extenso período de tempo que o autor trabalhou por meio de contrato temporário, conclui-se que sua vigência extrapolou, por demais, a predeterminação fixada quando da sua feitura.
Assim, é inegável que a contratação estipulada entre as partes contraria o constante no art. 37, IX da Constituição Federal, na medida em que as sucessivas prorrogações de sua vigência descaracterizam o contrato temporário, representando verdadeira burla à regra geral da submissão a concurso público para admissão de pessoal aos quadros públicos.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal definiu o Tema 916, reconhecendo que, nos contratos temporários firmados em desconformidade ao art. 37, IX da Carta Magna, é cabível ao contratado a percepção dos salários referentes ao período laborado, bem como o saldo do FGTS, vejamos: Tema 916 - Efeitos jurídicos do contrato temporário firmado em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal.
A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
Pois bem, o autor faz jus ao recebimento do FGTS, relativamente a todo o período laborado, comprovado nos autos, todavia, limitados pela prescrição quinquenal, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, a título de compensação indenizatória.
Friso que o valor deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença.
Nesse sentido, vejamos a jurisprudência correlata: ADMINISTRATIVO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
NULIDADE.
DIREITO AO DEPÓSITO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS.
RE 596.478-RG.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
JULGAMENTO DE MÉRITO. 1.
O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS é devido aos servidores temporários, nas hipóteses em há declaração de nulidade do contrato firmado com a Administração Pública, consoante decidido pelo Plenário do STF, na análise do RE 596.478-RG, Rel. para o acórdão Min.
Dias Toffoli, DJe de 1/3/2013. 2.
In casu, o acórdão recorrido assentou: “REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - PRAZO SUPERIOR AO ADMITIDO NA LEGISLAÇÃO PERTINENTE - NULIDADE DO ATO - FGTS - DIREITO AO RECOLHIMENTO - PRECEDENTE DO STF.” 3.
Agravo regimental DESPROVIDO. (STF - RE 830962 AgR, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 11/11/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-231 DIVULG 24-11-2014 PUBLIC 25-11-2014) (grifos) FGTS.
LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS FUNDIÁRIOS REFERENTES A CONTRATO DE TRABALHO NULO POR INEXISTÊNCIA DE ANTERIOR APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. […] 3.
O Superior Tribunal de Justiça tem-se manifestado reiteradamente no sentido de admitir a liberação do saldo do FGTS em favor do titular que teve seu contrato de trabalho declarado nulo. (STJ - REsp 892.462/RN, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/11/2007, DJ 10/12/2007 p. 315) (grifos) Logo, ante a irregularidade quando da contratação do autor, eis que teve seu contrato firmado sem prévia aprovação em concurso público ou em qualquer processo seletivo, merece guarida o pleito autoral.
DISPOSITIVO Isto posto, atenta ao que consta nos autos e princípios aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que o Promovido indenize o Promovente ao valor correspondente ao FGTS do período laborado junto ao ente público, todavia, limitados, pela prescrição quinquenal.
Os valores devidos devem ser atualizados pelo IPCA, a partir do vencimento de cada parcela e juros de mora aplicados a caderneta de poupança, a partir da citação, conforme estabelecido pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870947, com repercussão geral reconhecida (STF, RE 870947, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017).
A partir de 09/12/2021, a correção monetária e os juros de mora observarão a taxa SELIC, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.
Sem custas e honorários, face à determinação legal contida no art. 55 da Lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente.
Não haverá reexame necessário (art. 11, da Lei n. 12.153-2009).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Em caso de recurso inominado tempestivo (art. 42 da Lei 9.099/95), após o preparo, se for o caso, intime-se o recorrido para oferecer resposta escrita, no prazo de dez (10) dias, nos termos do § 2º, do art. 43, da Lei 9.099/95.
A seguir, REMETAM-SE OS AUTOS À TURMA RECURSAL.
Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e oficie-se o promovido para cumprir a sentença no prazo de 10 (dez) dias e/ou tratando-se de obrigação de pagar para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Após, intime-se o exequente e volte-me os autos conclusos.
João Pessoa - PB , datado e assinado eletronicamente.
Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito -
12/08/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 12:51
Juntada de Petição de recurso inominado
-
11/08/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 00:46
Publicado Sentença em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99143-3364/(83) 98786-6691 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817460-52.2021.8.15.2001 AUTOR: ADJANIR LUCENA DOS SANTOS REU: AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-EMLUR Vistos, etc.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
Decido.
De acordo com a tese consignada no julgamento do IRDR 10, restou firmada a competência da Vara Fazendária para os feitos que se amoldam às prescrições da lei n. 12.153/2009, distribuídos até a instalação dos Juizados Fazendários da Capital.
Desse modo, e considerando o caráter vinculante das decisões proferidas em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, as demandas contra a Fazenda Pública distribuídas até 04/10/2022, cujo valor da causa não exceda 60 salários mínimos serão processadas nesta Vara sob o rito da Lei 12.153/2009, salvo as enquadradas nas hipóteses excludentes do art. 2º, §1º da mesma Lei.
No entanto, cumpre esclarecer que o processo, ab initio, deveria ter seguido o rito dos juizados, nos termos do art. 7º e 16, § 2º, da Lei nº 12.153/2009, com citação para comparecimento a audiência una.
Audiência una nada mais é do que a tentativa de conciliação e/ou a instrução processual no mesmo ato.
Entretanto, grande parte dos processos afetados pelo IRDR 10 não seguiu o rito acima descrito, mas o procedimento comum, com citação para apresentar defesa, no prazo de 15 dias e demais diligências estabelecidas na PARTE ESPECIAL, LIVRO I, TÍTULO I do CPC.
O procedimento comum possui cognição mais ampla, garantindo às partes mais espaço para intervenções, prazos mais elásticos e maior oportunidade para defesa e produção de provas.
Não há, portanto, prejuízo em não se ter adotado o rito especial previsto na Lei nº 12.153/2009 até aqui, mormente quando se sabe que os entes públicos, via de regra, não estão abertos à conciliação.
Se não há prejuízo, também não há nulidade, segundo o princípio da instrumentalidade das formas, previsto no art. 188, do CPC: “Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial”.
Com efeito, até aqui, nenhum prejuízo resultou da adoção do rito ordinário.
Nada obsta, contudo, a que, doravante, o rito correto seja aplicado no que couber.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Analisando o cerne da controvérsia destes autos, vê-se que, o mérito da causa por ser matéria eminentemente de direito, conforme a acervo processual constante nos autos, possibilita-se, assim, o seu integral julgamento sem a necessidade de produção de novas provas.
Por esta razão, com suporte no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo a julgar antecipadamente a presente ação.
Da prejudicial de mérito - Prescrição A ação tem como objeto prestações de trato sucessivo, de modo que a prescrição quinquenal, contada a partir do vencimento de cada parcela, não atingiu a pretensão do autor, posto que "[...] O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça está disposto no sentido de que não se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, por configurar-se relação de trato sucessivo, conforme disposto na Súmula 85/STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação [...]"(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00952202820128152001, - Não possui -, Relator DES JOAO ALVES DA SILVA , j. em 25-02-2016).
No caso dos autos, em se tratando de prestações de caráter sucessivo, como a violação se renova mês a mês, entende-se que o prazo se inicia a cada mês.
Assim, rejeito a prejudicial.
Portanto, não há nenhuma questão preliminar capaz de obstaculizar a apreciação do mérito.
DO MÉRITO A pretensão inicial resume-se na declaração de nulidade do contrato administrativo firmado, com a consequente cobrança dos valores referentes ao montante do FGTS, que a parte autora alega não ter sido depositado.
Prefacialmente, é importante tecer que a Constituição Federal, em seu art. 37, IX, prevê a possibilidade da contratação por tempo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público.
Ademais, a licitude da contratação temporária depende do atendimento de alguns requisitos, quais sejam: os casos excepcionais que admitam a contratação temporária estejam previstos em lei; prazo de contratação seja predeterminado; necessidade do serviço seja temporária; interesse público seja excepcional; e a necessidade de contratação seja indispensável.
No caso dos autos, restou comprovada a contratação da autora como agente de limpeza desde 1998, sem prévia aprovação em concurso público.
Diante do extenso período de tempo que o autor trabalhou por meio de contrato temporário, conclui-se que sua vigência extrapolou, por demais, a predeterminação fixada quando da sua feitura.
Assim, é inegável que a contratação estipulada entre as partes contraria o constante no art. 37, IX da Constituição Federal, na medida em que as sucessivas prorrogações de sua vigência descaracterizam o contrato temporário, representando verdadeira burla à regra geral da submissão a concurso público para admissão de pessoal aos quadros públicos.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal definiu o Tema 916, reconhecendo que, nos contratos temporários firmados em desconformidade ao art. 37, IX da Carta Magna, é cabível ao contratado a percepção dos salários referentes ao período laborado, bem como o saldo do FGTS, vejamos: Tema 916 - Efeitos jurídicos do contrato temporário firmado em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal.
A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
Pois bem, o autor faz jus ao recebimento do FGTS, relativamente a todo o período laborado, comprovado nos autos, todavia, limitados pela prescrição quinquenal, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, a título de compensação indenizatória.
Friso que o valor deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença.
Nesse sentido, vejamos a jurisprudência correlata: ADMINISTRATIVO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
NULIDADE.
DIREITO AO DEPÓSITO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS.
RE 596.478-RG.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
JULGAMENTO DE MÉRITO. 1.
O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS é devido aos servidores temporários, nas hipóteses em há declaração de nulidade do contrato firmado com a Administração Pública, consoante decidido pelo Plenário do STF, na análise do RE 596.478-RG, Rel. para o acórdão Min.
Dias Toffoli, DJe de 1/3/2013. 2.
In casu, o acórdão recorrido assentou: “REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - PRAZO SUPERIOR AO ADMITIDO NA LEGISLAÇÃO PERTINENTE - NULIDADE DO ATO - FGTS - DIREITO AO RECOLHIMENTO - PRECEDENTE DO STF.” 3.
Agravo regimental DESPROVIDO. (STF - RE 830962 AgR, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 11/11/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-231 DIVULG 24-11-2014 PUBLIC 25-11-2014) (grifos) FGTS.
LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS FUNDIÁRIOS REFERENTES A CONTRATO DE TRABALHO NULO POR INEXISTÊNCIA DE ANTERIOR APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. […] 3.
O Superior Tribunal de Justiça tem-se manifestado reiteradamente no sentido de admitir a liberação do saldo do FGTS em favor do titular que teve seu contrato de trabalho declarado nulo. (STJ - REsp 892.462/RN, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/11/2007, DJ 10/12/2007 p. 315) (grifos) Logo, ante a irregularidade quando da contratação do autor, eis que teve seu contrato firmado sem prévia aprovação em concurso público ou em qualquer processo seletivo, merece guarida o pleito autoral.
DISPOSITIVO Isto posto, atenta ao que consta nos autos e princípios aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que o Promovido indenize o Promovente ao valor correspondente ao FGTS do período laborado junto ao ente público, todavia, limitados, pela prescrição quinquenal.
Os valores devidos devem ser atualizados pelo IPCA, a partir do vencimento de cada parcela e juros de mora aplicados a caderneta de poupança, a partir da citação, conforme estabelecido pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870947, com repercussão geral reconhecida (STF, RE 870947, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017).
A partir de 09/12/2021, a correção monetária e os juros de mora observarão a taxa SELIC, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.
Sem custas e honorários, face à determinação legal contida no art. 55 da Lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente.
Não haverá reexame necessário (art. 11, da Lei n. 12.153-2009).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Em caso de recurso inominado tempestivo (art. 42 da Lei 9.099/95), após o preparo, se for o caso, intime-se o recorrido para oferecer resposta escrita, no prazo de dez (10) dias, nos termos do § 2º, do art. 43, da Lei 9.099/95.
A seguir, REMETAM-SE OS AUTOS À TURMA RECURSAL.
Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e oficie-se o promovido para cumprir a sentença no prazo de 10 (dez) dias e/ou tratando-se de obrigação de pagar para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Após, intime-se o exequente e volte-me os autos conclusos.
João Pessoa - PB , datado e assinado eletronicamente.
Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito -
22/07/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 17:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/04/2025 13:58
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 13:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/08/2024 13:06
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 11:40
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
-
11/05/2023 10:33
Conclusos para julgamento
-
11/05/2023 10:31
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 03:50
Decorrido prazo de AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-EMLUR em 23/01/2023 23:59.
-
14/11/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2022 02:51
Juntada de provimento correcional
-
05/09/2022 20:27
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 16:34
Juntada de Petição de contestação
-
08/12/2021 03:22
Decorrido prazo de ADJANIR LUCENA DOS SANTOS em 07/12/2021 23:59:59.
-
22/11/2021 13:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2021 13:56
Juntada de devolução de mandado
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05/11/2021 10:33
Expedição de Mandado.
-
05/11/2021 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 09:25
Outras Decisões
-
28/10/2021 09:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
26/10/2021 23:05
Conclusos para despacho
-
06/07/2021 16:06
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2021
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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