TJPB - 0735816-78.2007.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0735816-78.2007.8.15.2001.
SENTENÇA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENTRE AS PARTES.
HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Versando sobre direitos disponíveis, a conciliação poderá ser objeto de pedido consensual entre as partes interessadas, impondo-se a homologação do pedido formulado, com a consequente extinção do processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil/2015.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO, proposta por AGOSTINHO DOS SANTOS, em face de BANCO DO BRASIL S/A, partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
No ID 115474801, as partes transigiram, acostando aos autos os termos do acordo celebrado e assinado pelas partes.
Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação.
FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes litigantes, podendo as mesmas peticionarem, conjuntamente, estabelecendo as cláusulas da composição.
Cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes.
Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b do CPC/2015, verbis Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação; Destarte, na hipótese, a parte promovente acostou, por escrito pedido de homologação de transação, e, estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie, a homologação do acordo celebrado é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Isto posto, e atento ao mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo juntado celebrado entre as aprtes, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015.
Expeça-se alvará conforma contas abaixo: Custas dispensadas a teor do art. 90§ 3º do CPC.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Com o trânsito em julgado ou havendo renúncia do prazo recursal, certifique-se de logo o trânsito em julgado e, após, pagas as ciustas finais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
02/07/2025 07:44
Baixa Definitiva
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02/07/2025 07:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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02/07/2025 07:02
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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03/06/2025 00:32
Decorrido prazo de AGOSTINHO DOS SANTOS em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:28
Decorrido prazo de AGOSTINHO DOS SANTOS em 02/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:17
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 26/05/2025 23:59.
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30/04/2025 05:03
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 16:50
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/03/2025 05:19
Conclusos para despacho
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26/03/2025 05:19
Juntada de Certidão
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26/03/2025 00:03
Decorrido prazo de AGOSTINHO DOS SANTOS em 25/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:10
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 17/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:01
Decorrido prazo de AGOSTINHO DOS SANTOS em 13/03/2025 23:59.
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20/02/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 17:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/02/2025 20:33
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 20:17
Prejudicado o recurso
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11/02/2025 06:33
Conclusos para despacho
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11/02/2025 06:33
Juntada de Certidão
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11/02/2025 00:29
Decorrido prazo de AGOSTINHO DOS SANTOS em 10/02/2025 23:59.
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17/01/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2024 00:02
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 06/12/2024 23:59.
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28/11/2024 10:52
Conclusos para despacho
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28/11/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 16:59
Conclusos para despacho
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29/10/2024 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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29/10/2024 16:59
Juntada de Certidão
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28/10/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 23:16
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 02:27
Decorrido prazo de AGOSTINHO DOS SANTOS em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 02:27
Decorrido prazo de AGOSTINHO DOS SANTOS em 19/06/2023 23:59.
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15/06/2023 02:23
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 14/06/2023 23:59.
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15/06/2023 02:23
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 14/06/2023 23:59.
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02/06/2023 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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02/06/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 08:30
Juntada de Certidão
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05/12/2022 18:03
Juntada de Petição de petição
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26/05/2022 14:32
Convertidos os autos físicos em eletrônicos
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05/05/2022 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO RESENHA
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04/05/2022 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO RESENHA
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16/09/2019 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA ESCRIVANIA DA 1ª CÂMARA CIVEL
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16/09/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS ESCRIVANIA DA 1ª CÂMARA CIVEL
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13/09/2019 00:00
Mov. [898] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISAO JUDICIAL
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13/09/2019 00:00
Mov. [272] - PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAU
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12/08/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS)
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12/08/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO
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23/07/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS ESCRIVANIA DA 1ª CÂMARA CIVEL
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23/07/2019 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO DESPACHO
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22/07/2019 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA ESCRIVANIA DA 1ª CÂMARA CIVEL
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19/07/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
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07/03/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS)
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07/03/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO
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09/03/2011 00:00
Mov. [150] - SOBRESTADO AGUARDANDO A DECISAO DO RECURSO
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02/03/2011 00:00
Mov. [47] - DEV. COM DESPACHO
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02/03/2011 00:00
Mov. [156] - PUBLICACAO DE DESPACHO DO RELATOR
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01/03/2011 00:00
Mov. [293] - ENCAMINHADO A GPRO
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01/03/2011 00:00
Mov. [265] - PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO EXTRAORDINARIO COM REPERCUS
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01/03/2011 00:00
Mov. [265] - PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO EXTRAORDINARIO COM REPERCUS
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25/02/2011 00:00
Mov. [293] - ENCAMINHADO A GPRO
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25/02/2011 00:00
Mov. [24] - CONCLUSAO AO RELATOR
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25/02/2011 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DECISAO
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24/02/2011 00:00
Distribuído por sorteio
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24/02/2011 00:00
Mov. [999] - DISTRIBUIDO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2011
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
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