TJPB - 0801588-83.2025.8.15.0181
1ª instância - Juizado Especial Misto de Guarabira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:46
Decorrido prazo de IVALDO ALVES DE PAIVA em 08/09/2025 23:59.
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25/08/2025 01:47
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Juizado Especial Misto de Guarabira PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0801588-83.2025.8.15.0181 [1/3 de férias, Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993] AUTOR: IVALDO ALVES DE PAIVA REU: MUNICIPIO DE CUITEGI SENTENÇA Vistos, etc.
Sem relatório em face do permissivo legal.
Decido.
Os embargos de declaração servem para suprir obscuridades, omissões e contradições no julgado e, excepcionalmente, possuem efeito infringente modificativo quando visam extirpar erro manifesto, desde que não exista remédio adequado a sua correção.
Alega o embargante, omissão.
Sem maiores delongas, inexiste o vício alegado.
Explico: Omissa é a decisão que não se manifesta sobre ponto que deva haver pronunciamento por força legal, em razão de sua pertinência aos pedidos e causa de pedir.
A saber: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
NÃO CONFIGURADAS.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2.
A contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão; já a omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais. 3.
Na hipótese, observa-se que não foi demonstrado nenhum vício no acórdão embargado a ensejar a integração do julgado, porquanto a fundamentação adotada no acórdão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada quanto à impossibilidade de ser declarada a nulidade, pois a publicação foi realizada com os demais elementos necessários para a identificação da advogada e do processo. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 04/08/2017). - grifei.
Dessa forma, vê-se que a omissão apontada pelo embargante é, em verdade, inconformismo com o entendimento do Juízo, sendo manifesto o interesse do embargante em modificar o teor da sentença por via oblíqua.
Pelo exposto, não existindo obscuridades, contradições ou omissões, e, ainda, não havendo julgamento por base de premissa falsa, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS, mantendo incólume a sentença objurgada.
Publicação e Registro automáticos.
Intimem-se.
Aguarde-se o decurso do prazo recursal, devendo ser observada a regra de interrupção disposta no art. 50 da Lei n.º 9.099/1995, alterado pelo art. 1.065 do CPC c/c art. 27 da Lei 12.153/09.
Guarabira, data e assinatura eletrônicas.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO JUÍZA DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO CUMULATIVA -
21/08/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 10:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/08/2025 09:41
Juntada de Petição de outros documentos
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08/08/2025 01:32
Publicado Expediente em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 10:24
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 09:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA Juizado Especial Misto de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, considerando que os Embargos de Declaração opostos pela parte promovida são tempestivos, INTIMO a parte autora, ora embargada, por seus advogados, para apresentar Contrarrazões no prazo de 05(cinco) dias.
GUARABIRA, 6 de agosto de 2025.
EVANDRO CHROCKATT DE SA MARQUES -
06/08/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 12:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/07/2025 00:51
Publicado Expediente em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) Juizado Especial Misto de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Nº DO PROCESSO: 0801588-83.2025.8.15.0181 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [1/3 de férias, Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993] AUTOR: IVALDO ALVES DE PAIVA REU: MUNICIPIO DE CUITEGI De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
SILSE MARIA DA NÓBREGA TORRES, MM Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Misto de Guarabira, e através dos advogados abaixo indicados, ficam as partes, através de seus advogados abaixo indicados, INTIMADAS do teor da SENTENÇA proferida nos autos da presente ação de nº 0801588-83.2025.8.15.0181 (conforme números identificadores transcritos abaixo), a qual foi devidamente homologada e publicada no sistema PJE.
Advogado do(a) AUTOR: TARCISO NOBERTO DA SILVA FILHO - PB25004 Prazo: 10 (dez) dias para, querendo, recorrer da sentença.
De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam as partes e seus advogados ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
GUARABIRA-PB, em 22 de julho de 2025 De ordem, EVANDRO CHROCKATT DE SA MARQUES Analista Judiciário PARA VISUALIZAR A SENTENÇA/DECISÃO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX PARA VISUALIZAR A SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX -
22/07/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 10:23
Julgado procedente em parte do pedido
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21/07/2025 11:23
Conclusos para despacho
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21/07/2025 11:23
Juntada de Projeto de sentença
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22/05/2025 09:16
Juntada de Petição de outros documentos
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21/05/2025 19:33
Publicado Expediente em 20/05/2025.
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21/05/2025 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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21/05/2025 07:22
Conclusos ao Juiz Leigo
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20/05/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 16:34
Juntada de Petição de réplica
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16/05/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 09:50
Conclusos para decisão
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15/05/2025 09:50
Juntada de Certidão
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14/05/2025 23:15
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 05:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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12/03/2025 07:13
Conclusos para despacho
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11/03/2025 15:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/03/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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