TJPB - 0806079-70.2024.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 10:33
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2025 10:33
Transitado em Julgado em 25/08/2025
-
26/08/2025 04:19
Decorrido prazo de BANCO PAN em 25/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 10:27
Juntada de Petição de réplica
-
31/07/2025 15:09
Publicado Sentença em 30/07/2025.
-
31/07/2025 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0806079-70.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSINALDO CRISPIM DA SILVA REU: BANCO PAN Vistos, etc.
JOSINALDO CRISPIM DA SILVA ajuizou a presente ação em face de BANCO PAN buscando a tutela jurisdicional que determine e anulação de negócio jurídico celebrado entre as partes, bem como a devolução dos valores descontados.
Alega o autor que é beneficiário pelo INSS e que desde dezembro de 2022 passou a incidir sobre seus vencimentos descontos referentes ao contrato de reserva de margem consignável, pacto que alega não ter celebrado, bem como ser ilegal ante a ausência de término para os descontos.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Em sua defesa, a demandada alega que não houve nenhuma irregularidade quando da contratação, tendo a parte usufruído dos serviços prestados.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Impugnação a contestação. É o que importa relatar. 2 – Da Fundamentação.
Inicialmente diga-se que a presente ação comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
A pretensão do Demandante se revela para declarar a inexistência de contrato cartão de crédito, condenar em obrigação de não fazer os indigitados descontos consignados, obrigação de pagar a repetição do indébito e obrigação de pagar compensação pelos danos morais decorrentes dos descontos indevidos em seus vencimentos.
Urge afirmar, de início, que a presente demanda versa sobre relação jurídica abarcada pela incidência do microssistema consumerista.
Nesse sentido, entendo ser do réu o ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Dito isso, constato que o réu se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus de fazer prova da existência de contrato de mútuo com desconto consignado celebrado com o autor, visto que anexou aos autos no ID 98865160 termo contratual com cópias dos documentos apresentados à época da contratação, comprovante de transferência dos valores pactuados no ID 98865163, tendo ainda sido comprovado o recebimento e utilização dos valores em questão conforme se verifica pelos extratos acostados pelo autor no ID 100830650, o que demonstra, assim, a regularidade da prestação do serviço e, por consequência, a legalidade das cobranças efetuadas.
Ressalto que tal entendimento é pacífico na jurisprudência, como segue: RECURSO INOMINADO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
TARIFA DE ANUIDADE.
AUTORIZAÇÃO DO BACEN.
DESBLOQUEIO E USO DO CARTÃO COMPROVADOS.
CONTRATAÇÃO DO CARTÃO ADMITIDA PELA PARTE AUTORA.
CONTRAPARTIDA PELA UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE NA COBRANÇA TARIFÁRIA.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0012125-79.2020.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 08.10.2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ANUIDADE DE CRATÃO DE CRÉDITO.
CARTÃO DE CRÉDITO UTILIZADO PELO AUTOR.
CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS MANTIDA.
APELO DESPROVIDO. 1.
Após análise dos autos originários, constatei que os extratos apresentados pela própria parte autora revelam a utilização do cartão, tendo em vista que utilizou o cartão diversas vezes para efetuar compras, conforme se extrai dos documentos inseridos no evento 1 e que acompanham a exordial. 2.
O objeto da ação principal não é a impugnação pontual dos gastos com cartão de crédito, os quais se encontram descritos nos extratos bancários mencionados, mas sim a alegação de que não existiu tal contratação.
Contudo, o que se constata nos autos é a aceitação por parte do autor quanto ao serviço a ele disponibilizado, tendo em vista que se utilizou do referido cartão de crédito em várias oportunidades, razão pela qual a sentença de improcedência dos pleitos autorais deve ser mantida. 3.
Recurso conhecido e improvido. (Apelação Cível 0000226-10.2021.8.27.2728, Rel.
HELVECIO DE BRITO MAIA NETO, GAB.
DO DES.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, julgado em 22/06/2022, DJe 23/06/2022 17:48:58) Assim, não há falar na nulidade do mencionado tipo de contratação de per si, visto que há a previsão de débito do valor mínimo contratado do benefício percebido pela parte autora, podendo o mesmo adimplir valor maior, caso queira.
Logo, sendo regular a contratação, não há falar em nulidade contratual, devolução em dobro dos valores descontados e muito menos em indenização por danos morais. 3 – Do Dispositivo.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos inaugurais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais.
Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Intimações necessárias.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Transitada em julgado, arquive-se de imediato, com a ressalva de que, havendo alteração no julgado e requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
28/07/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 15:24
Julgado improcedente o pedido
-
15/04/2025 07:23
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 01:57
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
21/03/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 10:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/11/2024 12:45
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO PAN em 18/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 10:41
Juntada de Petição de réplica
-
07/09/2024 03:01
Decorrido prazo de JOSINALDO CRISPIM DA SILVA em 06/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 10:37
Decorrido prazo de BANCO PAN em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 10:37
Decorrido prazo de BANCO PAN em 02/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 09:47
Juntada de Petição de contestação
-
13/08/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 07:28
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 22:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
02/08/2024 22:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSINALDO CRISPIM DA SILVA - CPF: *59.***.*64-84 (AUTOR).
-
24/07/2024 15:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/07/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800141-21.2018.8.15.0241
Albani Josefa de Queiroz Lucas
Municipio de Camalau
Advogado: Emerson Dario Correia Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/02/2018 11:49
Processo nº 0827012-85.2025.8.15.0001
Valcilene Farias dos Santos Silva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Gabrielly Rodrigues Torres
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/07/2025 16:15
Processo nº 0801756-60.2025.8.15.0351
Antonio Feliciano de Oliveira
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Lusimar Sales Coutinho Vasconcelos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/05/2025 14:58
Processo nº 0856755-28.2023.8.15.2001
Estado da Paraiba
Luiz Tiberio Pereira Leite
Advogado: Graciane da Costa Fonseca
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/08/2025 14:41
Processo nº 0848568-94.2024.8.15.2001
Manoel Gabriel de Morais Neto
Municipio de Joao Pessoa - Procuradoria
Advogado: Jose Marques da Silva Mariz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/07/2024 15:50