TJPB - 0800398-42.2025.8.15.0551
1ª instância - Vara Unica de Remigio
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:21
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800398-42.2025.8.15.0551 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: RODRIGO DOS SANTOS RUFINO REU: ESTADO DA PARAIBA S E N T E N Ç A Desnecessária a apresentação de relatório “ex vi” do art. 38, “caput”, da Lei n. 9.099/95.
Emergem dos autos questões objetivas que autorizam o julgamento conforme o estado do processo, considerando que a análise do mérito verte em matéria de direito e de fato, sem necessidade de produzir prova em audiência.
De sorte que autoriza o julgamento antecipado da lide, ex vi art. 355, I, do Código de Processo Civil.
No mérito, entendo que o pedido inicial não merece guarida.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta por Rodrigo dos Santos Rufino em face do Estado da Paraíba.
O autor alega ter firmado, há aproximadamente dez anos, contrato com o Programa Empreender PB, administrado pelo Estado, sem que houvesse qualquer cobrança administrativa nesse período.
Em 04 de novembro de 2024, segundo afirmado, o autor foi surpreendido com o protesto de seu nome em cartório, referente à Certidão de Dívida Ativa nº 2024.01.1.09037-86, no valor de R$ 27.526,31, e com a ajuizamento de execução fiscal posteriormente extinta sem resolução do mérito, sob fundamento de falta de interesse de agir, conforme decisão judicial anterior.
Verifica-se no sistema PJe que o Estado da Paraíba ajuizou ação de execução fiscal, n. 0800856-93.2024.8.15.0551, em face do autor desta ação, com fundamento na Certidão de Dívida Ativa nº 2024.01.1.09037-86, no valor de R$ 21.104,92, promovida nos termos da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/1980), da Lei Estadual nº 9.520/2011 e da legislação complementar estadual aplicável.
Nos autos desta ação de execução, constata-se que houve reversão da sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, pois o TJPB entendeu que aquele processo deveria prosseguir o seu trâmite normal, com a execução da dívida ora questionada.
Ainda, segundo o autor, o protesto indevido gerou constrangimento público, diante de vizinhos e conhecidos, causando-lhe abalo moral, vergonha e humilhação.
Sustenta, ainda, que a dívida é nitidamente prescrita, o que reforçaria a inexigibilidade do débito, violando princípios de segurança jurídica e dignidade da pessoa humana.
Pleiteia, portanto, a declaração de inexigibilidade da CDA, a nulidade do protesto e indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00.
No caso dos autos, verifica-se que o principal fundamento da presente demanda é a alegação de prescrição do débito constante da Certidão de Dívida Ativa nº 2024.01.1.09037-86.
O autor sustenta que o contrato que deu origem ao débito teria sido firmado há mais de dez anos, por volta de 2013 ou 2014, junto ao Programa Empreender PB, e que somente em 2024 o seu nome foi protestado em cartório, sendo ajuizada execução fiscal em 2025.
Trata-se, portanto, do argumento central utilizado para fundamentar a pretensão de declaração de inexigibilidade da dívida e, consequentemente, de condenação do Estado da Paraíba ao pagamento de indenização por danos morais em razão do protesto.
Todavia, verifica-se que não há nos autos qualquer elemento probatório que comprove a data de celebração do contrato, a existência de parcelas eventualmente pagas ou inadimplidas, ou qualquer outro fato capaz de indicar, ainda que indiciariamente, a ocorrência da prescrição do débito.
Assim, não se encontram demonstrados os pressupostos fáticos necessários à configuração do direito invocado pelo autor.
Nesse contexto, incumbe ao autor, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, comprovar os fatos constitutivos de seu direito, o que, no caso concreto, consiste em demonstrar a ocorrência da prescrição da dívida objeto da CDA.
Ressalte-se, ainda, que a parte autora foi devidamente intimada para apresentar os documentos e elementos necessários à comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, mas não se manifestou nos autos, permanecendo inerte quanto à produção de provas que pudessem sustentar a alegação de prescrição do débito.
Tal inércia reforça a ausência de elementos que permitam o acolhimento do pedido, uma vez que não foram apresentados quaisquer documentos ou informações que comprovem a data de celebração do contrato ou a eventual extinção do crédito por prescrição.
Ausente tal comprovação, não se pode reconhecer o direito pretendido, tornando inviável a procedência do pedido formulado na inicial.
ISTO POSTO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, e assim o faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação ao pagamento de custas e de honorários advocatícios sucumbenciais, incabíveis no primeiro grau de jurisdição do JEC (Lei 9.099/1995, art. 55).
Incabível reexame necessário (art. 1 da Lei 12.153/09) e o prazo em dobro (art. 7º, da referida Lei).
Publicação e registros eletrônicos.
Intimem-se.
Se houver a interposição de recurso inominado: 1.
Intime-se o recorrido para apresentar as contrarrazões ao recurso no prazo de 10 dias. 2.
Com a apresentação de contrarrazões ou findo o prazo sem manifestação, remetam-se os autos a TURMA RECURSAL, com nossos cumprimentos.
Transitada em julgado, arquive-se.
Remígio, data da validação do sistema.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
01/09/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 12:53
Julgado improcedente o pedido
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19/08/2025 11:05
Conclusos para despacho
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19/08/2025 11:05
Juntada de Certidão
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16/08/2025 01:11
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 15/08/2025 23:59.
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09/08/2025 01:41
Decorrido prazo de RODRIGO DOS SANTOS RUFINO em 08/08/2025 23:59.
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04/08/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 14:53
Publicado Despacho em 30/07/2025.
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31/07/2025 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800398-42.2025.8.15.0551 D E S P A C H O Vistos, etc.
Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir e sua finalidade[1], no prazo de 05 dias.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito [1] CPC.
Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º . -
28/07/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 09:46
Juntada de Petição de cota
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16/07/2025 11:42
Conclusos para despacho
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11/07/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 07:29
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 20:26
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2025 03:08
Decorrido prazo de RODRIGO DOS SANTOS RUFINO em 08/05/2025 23:59.
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23/04/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 15:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/04/2025 18:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/04/2025 18:29
Conclusos para decisão
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18/04/2025 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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