TJPB - 0800038-60.2025.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 13:21
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
09/09/2025 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Processo nº: 0800038-60.2025.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Aposentadoria por Invalidez] AUTOR: JOSE IVONILDO ALVELINO DE OLIVEIRA REU: INSS, EADJ - EQUIPE DE ATENDIMENTO A DEMANDAS JUDICIAS De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito deste 3ª Vara Mista de Itaporanga, e em cumprimento ao(a) despacho/sentença constante dos autos da ação acima referenciada, fica a parte promovente, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADA a parte autora para manifestar-se também no prazo de 10 (dez) dias Advogado(s) do reclamante: DR MIGUEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GEFFERSON DA SILVA MIGUEL De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam as partes e seus advogados ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
ITAPORANGA-PB, 3 de setembro de 2025 De ordem, JOSÉ VILALDO SOARES Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO AUTOR ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO RÉU ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX -
03/09/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2025 01:36
Decorrido prazo de INSS em 08/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA Processo nº: 0800038-60.2025.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Aposentadoria por Invalidez] AUTOR: JOSE IVONILDO ALVELINO DE OLIVEIRA REU: INSS, EADJ - EQUIPE DE ATENDIMENTO A DEMANDAS JUDICIAS De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito deste 3ª Vara Mista de Itaporanga, e em cumprimento ao(a) despacho/sentença constante dos autos da ação acima referenciada, fica a parte promovente, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADA a parte promovente de todo teor da sentença.
Advogado(s) do reclamante: DR MIGUEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GEFFERSON DA SILVA MIGUEL De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam as partes e seus advogados ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
ITAPORANGA-PB, 21 de julho de 2025 De ordem, JOSÉ VILALDO SOARES Técnico Judiciário SENTENÇA Justiça gratuita Nº do Processo: 0800038-60.2025.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Aposentadoria por Invalidez] AUTOR: JOSE IVONILDO ALVELINO DE OLIVEIRA REU: INSS, EADJ - EQUIPE DE ATENDIMENTO A DEMANDAS JUDICIAS Vistos etc.
Trata-se ação ordinária de concessão de benefício previdenciário, proposta por JOSÉ IVONILDO ALVELINO DE OLIVEIRA em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Juntou documentos.
Citada, a Autarquia Previdenciária apresentou proposta de acordo, consistente no restabelecimento do benefício de auxílio-doença, com DIB em 11/04/2025 (data da perícia judicial) e DIP no primeiro dia do mês subsequente à homologação do presente acordo, com duração inicial de quatro meses (120 dias), a contar da implantação, prorrogáveis nos termos da legislação vigente.
Em relação aos valores em atraso, propõe o pagamento do montante equivalente a 100% dos valores devidos entre a DIB e a DIP, ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV), conforme petição de ID 111528126.
Instada a se manifestar, a parte autora concordou com a proposta apresentada pelo promovido (id. 113059828).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Na presente demanda, as partes espontaneamente chegaram a um consenso, transacionando em juízo acerca das circunstâncias da presente causa, requerendo a homologação deste juízo.
A vontade das partes prevalece sempre que não for contrária à lei.
O acordo proposto e aceito possui objeto lícito, possível e não defeso em lei, envolvendo direito patrimonial disponível.
Em verdade, a jurisprudência aceita sem ressalvas os acordos envolvendo a concessão de benefícios previdenciários, a ponto de reconhecer ausência de interesse recursal do INSS em guerrear a sentença homologatória.
Assim já decidiu o TRF 1ª Região: PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR(A) RURAL.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1.
Tendo o INSS celebrado acordo de transação, em sessão de audiência na qual reconheceu o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria rural por idade, não tem ele interesse recursal para fustigar a sentença homologatória desta avença, diante da ausência de vício de consentimento no referido acordo. 2.
Apelação não conhecida. (TRF 1ª Região, 2ª T., Apelação Cível nº AC 0075918-44.2010.4.01.9199 / GO, 31/08/2012 e-DJF1 P. 539) Depreende-se dos autos, que as partes chegaram a uma composição amigável, revelando a concordância com todas as cláusulas ali descritas, não havendo nenhum óbice para conferir, ao acordo judicial, os efeitos jurídicos pertinentes.
Portanto, ante a regularidade da documentação acostada aos autos tenho a homologação do acordo como plenamente adequada.
Ante o exposto, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO por sentença o acordo encetado pelas partes, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, do Código de Processo Civil.
Sem custas, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e ser a parte ré isenta (art. 4º, I, lei nº 9289/96).
Honorários advocatícios na forma do acordo encetado.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496, CPC, c/c art. 10, lei nº 9.469/97), vez que não se enquadra em quaisquer das previsões legais.
O trânsito em julgado operar-se-á com a publicação desta sentença, em razão da preclusão lógica.
Informe-se a parte acionada sobre a implementação do benefício previdenciário.
Intime-se o INSS para implementar o benefício, bem como para apresentar os cálculos, no prazo de 10 (dez) dias.
Com o retorno dos autos acompanhados dos cálculos, intime-se a parte autora para manifestar-se também no prazo de 10 (dez) dias.
Havendo concordância, expeça-se o competente requisitório.
Esgotadas as providências supra, e não havendo requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Arquivem-se com as baixas necessárias.
Expedientes de praxe.
Itaporanga-PB, data e assinatura digitais.
JUIZ(A) DE DIREITO PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO AUTOR ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO RÉU ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX -
21/07/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 10:25
Transitado em Julgado em 18/07/2025
-
21/07/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 19:18
Homologada a Transação
-
17/07/2025 08:12
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 15:01
Decorrido prazo de GEFFERSON DA SILVA MIGUEL em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 15:01
Decorrido prazo de GEFFERSON DA SILVA MIGUEL em 22/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 11:04
Conclusos para julgamento
-
25/04/2025 10:54
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2025 14:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/03/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 07:08
Decorrido prazo de GUSTAVO LEITAO DE FIGUEIREDO MEDEIROS em 24/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 19:12
Juntada de Petição de cota
-
18/03/2025 20:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2025 20:06
Juntada de Petição de certidão
-
14/03/2025 21:13
Expedição de Mandado.
-
14/03/2025 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 21:07
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 21:04
Juntada de Ofício
-
12/02/2025 12:52
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 13:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
05/02/2025 13:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE IVONILDO ALVELINO DE OLIVEIRA - CPF: *67.***.*12-40 (AUTOR).
-
05/02/2025 13:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/02/2025 13:13
Nomeado perito
-
08/01/2025 10:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/01/2025 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001158-08.2015.8.15.0411
Lindomar Belarmino de Figueiredo
Inss Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Marcos Antonio Inacio da Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/11/2024 11:46
Processo nº 0800135-43.2023.8.15.0401
Delegacia de Comarca de Umbuzeiro
Maciel Jose da Silva
Advogado: Lucas Thalisson Moreira de Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/03/2023 13:02
Processo nº 0803197-13.2024.8.15.0351
Maria do Socorro da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/07/2024 14:32
Processo nº 0802047-25.2025.8.15.0201
Sandro Andre da Silva
Omint Seguros S.A.
Advogado: Antonio Guedes de Andrade Bisneto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/07/2025 14:54
Processo nº 0801097-16.2025.8.15.0201
Edivaldo Araujo Gomes
Municipio de Inga
Advogado: Maria Lucineide de Lacerda Santana
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/03/2025 14:56