TJPB - 0801097-16.2025.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 08:56
Conclusos para despacho
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01/09/2025 08:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/08/2025 09:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/08/2025 01:32
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 ATO ORDINATÓRIO Nº DO PROCESSO: 0801097-16.2025.8.15.0201 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [FGTS/Fundo de Garantia por Tempo de Serviço] Intimo a parte vencedora para requerer a execução do julgado, no prazo de 05 dias.
INGÁ 27 de agosto de 2025 LICIA GOMES VIEGAS Chefe de Cartório -
27/08/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 11:34
Transitado em Julgado em 25/08/2025
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23/08/2025 01:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE INGA em 22/08/2025 23:59.
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19/08/2025 04:37
Decorrido prazo de EDIVALDO ARAUJO GOMES em 18/08/2025 23:59.
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31/07/2025 15:00
Publicado Sentença em 30/07/2025.
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31/07/2025 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0801097-16.2025.8.15.0201 [FGTS/Fundo de Garantia por Tempo de Serviço] AUTOR: EDIVALDO ARAUJO GOMES REU: MUNICIPIO DE INGA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei n° 9.099/95.
Passo ao julgamento.
A causa está madura para julgamento.
Pela natureza da causa e pelos fatos controvertidos, não há provas a serem produzidas em audiência.
Pois bem.
No presente feito, a parte autora alega que foi admitida por excepcional interesse público pelo município demandado, na função de “auxiliar de limpeza”, de 01/06/2022 a 31/12/2024, entretanto afirma que não recebeu FGTS.
No caso em análise, à luz das fichas financeiras anexadas no Id 110093751, infere-se que a parte autora foi contratada por excepcional interesse público para a função de ‘auxiliar de limpeza’, tendo sido admitida em 01/06/2022 e afastada em 31/12/2024.
Dentro do arquétipo constitucional, a investidura no serviço público, seja como estatutário, seja como celetista, depende de aprovação em concurso público, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação exoneração (art. 37, inc.
II).
Já a contratação por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, tem como pressuposto lei que estabeleça os casos de contratação (art. 37, inc.
IX).
No âmbito do Município de Ingá, a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público encontra-se regulamentada pela Lei n° 419/2014, que ora anexo.
Na presente situação, verifica-se que a contratação por excepcional interesse público é inválida pois não atende aos requisitos previstos no tema 612 do STF (Leading Case RE 658026): “Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração.” Nessa esteira, em que pese o vínculo jurídico-administrativo entre as partes, sua nulidade mostra-se patente, pois: i) o contrato firmado sequer foi apresentado; ii) não foi demonstrada que a contratação sob análise, na origem, se enquadrou em alguma das hipóteses de necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, inc.
IX, CF e Lei Municipal n° 419/2014); e iii) a contratação se deu para o serviço ordinário permanente do Município.
Não olvidemos que a sobredita função é de caráter ordinário e permanente na Administração e, embora milite em favor do ato administrativo a presunção de veracidade e legalidade, esta é do tipo juris tantum (relativa).
As partes não demonstraram a necessidade temporária de excepcional interesse público na origem, constitucionalmente exigida, o que torna nula a contratação.
Ou seja, a invalidade da contratação se evidencia desde a gênese, por ausência de motivação idônea.
Nesse ponto cabe destacar que embora o ente municipal tenha alegado que o contrato por tempo determinado ocorreu dentro dos parâmetros do art. 2º, IV, b da Lei Municipal nº 419/2014, não apresentou provas aptas a demonstrar a excepcionalidade da medida, tampouco juntou o contrato aos autos.
Não olvidemos que “A validade dos atos administrativos, ainda que discricionários, está sujeita à motivação, requisito necessário para o exame da legalidade e para evitar decisões arbitrárias.”4, sob pena de invalidade, senão vejamos: “A Administração, ao justificar o ato administrativo, fica vinculada às razões ali expostas, para todos os efeitos jurídicos, de acordo com o preceituado na teoria dos motivos determinantes.
A motivação é que legitima e confere validade ao ato administrativo discricionário.” (TJPI - REEX: 00000378820118180026 PI, Relator: Des.
Edvaldo Pereira de Moura, J. 28/08/2018, 5ª Câmara de Direito Público).
Dessa forma, a contratação da parte demandante foi irregular e, em consequência, nula (art. 37, § 2º, CF), não gerando efeito quanto ao pagamento de férias e 13º salário, conforme tema 916 do STF (Leading Case RE 765320), que firmou a tese: “A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.”.
Esclareço, aqui, que não é o caso de aplicação do tema de repercussão geral 551 do STF, posto que esse tema abrange apenas contratações por tempo determinado reputadas válidas (Tema de repercussão geral 916.
RE 765.320.
Relator Ministro Teori Zavascki.
Julgamento em 15.9.2016.
Publicado em 23.9.2016. p. 14).
Na presente situação o vício é desde a origem.
Nesse sentido, colaciono os precedentes do c.
STF, proferidos em sede de repercussão geral: “CONSTITUCIONAL E TRABALHO.
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO.
NULIDADE.
EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL).
INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1.
Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2.
No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. 3.
Recurso extraordinário desprovido.” (RE 705.140/RS, Rel.
Min.
TEORI ZAVASCKI, Pleno, J. 28/08/2014). “ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL.
MIN.
DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612).
DESCUMPRIMENTO.
EFEITOS JURÍDICOS.
DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. 1.
Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 2.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria.” (STF - RG RE: 765320 MG, Rel.
Min.
TEORI ZAVASCKI, J. 15/09/2016, Tribunal Pleno, DJe 23-09-2016). “Recurso extraordinário.
Direito Administrativo.
Contrato nulo.
Efeitos.
Recolhimento do FGTS.
Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90.
Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2.
Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3.
Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.” (STF - RE 596.478, Rel(a).
Min(a).
ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, J. 13/06/2012, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-040 PUBLIC 01-03-2013).
Deste e.
TJPB: “APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
CONTRATO ADMINISTRATIVO TEMPORÁRIO NULO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
DÉCIMO TERCEIRO E TERÇO DE FÉRIAS.
INSUBSISTÊNCIA.
DIREITO À PERCEPÇÃO APENAS DOS SALDOS DE SALÁRIO E DO FGTS.
REFORMA DO DECISUM.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
PROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - Diante da inexistência, no momento da celebração do contrato administrativo em exame, da contingência fática apta a legitimar a contratação temporária nos termos do art. 37, IX, da CF/88 e da jurisprudência do STF, é imperativo o reconhecimento da nulidade do vínculo debatido in casu, afeto à prestação de serviços de médico - "Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX , da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS" (STF, RE 765320 , Rel.
Min.
TEORI ZAVASCKI, REPERCUSSÃO GERAL, PUBLIC 23-09-2016).” (TJPB - AC Nº 00006177320138150401, 4ª Câmara Especializada Cível, Rel.
MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO, J. 25-02-2019). “JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, CPC/2015).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SUPOSTA INCOMPATIBILIDADE DO JULGAMENTO DE APELAÇÃO COM RE Nº 765.320 (TEMA 916).
SERVIDORA PÚBLICA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
VÍNCULO ADMINISTRATIVO TEMPORÁRIO DECLARADO NULO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CERTAME.
DIREITO À PERCEPÇÃO APENAS DOS SALDOS DE SALÁRIO E FGTS.
IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE FÉRIAS E 13º SALÁRIOS.
INCOMPATIBILIDADE DEMONSTRADA.
MODIFICAÇÃO EM PARTE DA DECISÃO.
RETRATAÇÃO DO ACÓRDÃO. -"Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.039/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS". (STF, RE 765320 , Rel.
Min.
Teori Zavascki, Repercussão Geral, Public. 23-09-2016) - Desse modo, demonstrada a incompatibilidade entre o julgado nos autos e a orientação emanada no aresto paradigma RE Nº 765.320 (TEMA 916), vislumbro razões para a retratação da decisão tomada.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00117479520158150011, 4ª Câmara Especializada Cível, Rel.
JOÃO BATISTA BARBOSA, J. 11-02-2020). “A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.” (TJPB - AC Nº 00223808320138152001, Rel.
DES.
SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES, J. 10-05-2018).
E de outras e.
Cortes Estaduais: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DECISÃO MONOCRÁTICA ATACADA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
CONTRATO.
SERVIDOR TEMPORÁRIO.
CONTRATO NULO.
ARTIGO. 37, § 2º DA CF/88.
PRECEDENTES DO STF.
DEVIDO O PAGAMENTO DO FGTS E SALDO DE SALÁRIO, CASO EXISTENTE.
NÃO CABIMENTO DO RECEBIMENTO DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A vinculação jurídico-administrativa atribuída pelo regime jurídico único estadual ou municipal aos contratos de servidores temporários não tem a capacidade de afastar a obrigatoriedade do recolhimento do FGTS, diante da nulidade do contrato que, friso, por se tratar de violação ao texto constitucional, deve ser declarada, de ofício, pelo julgador. 2.
Todavia, conforme exaustivamente demonstrado acima, o Supremo Tribunal Federal não entendeu devida a concessão de outros direitos, devidos ao empregador celetista, como férias e 13º salário.
Desse modo, cabe a este Egrégio Tribunal curvar-se ao entendimento firmando pela Corte Suprema, não sendo viável interpretação diversa, ampliando os direitos delineados pelo STF.” (TJPA - AC: 00019027620138140095, Rel(a).
EZILDA PASTANA MUTRAN, J. 20/08/2018, 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, DJ 23/08/2018). “DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE QUIXELÔ.
VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO.
CONTRATO TEMPORÁRIO NULO.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO FGTS.
POSSIBILIDADE.
ART. 19-A DA LEI N. 8.036/90.
APLICABILIDADE.
ART. 37, IX.
ART. 7, VIII E XVII.
NÃO CABIMENTO DO PAGAMENTO DE FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E 13º SALÁRIO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por decisão unânime, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator.” (TJCE - APL: 00046927520138060153, Relator: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 1ª Câmara Direito Público, DJ 30/10/2017).
A nulidade do contrato por desrespeito à regra do concurso público não exime a Administração de pagar eventuais saldos salariais referentes ao período efetivamente laborado, sob pena de enriquecimento ilícito, bem como de efetuar o depósito das parcelas referentes ao FGTS, consoante preconiza o art. 19-A, da Lei nº 8.036/90, não sendo devidos, entretanto, férias acrescidas do terço e décimo terceiro salário.
Não há que se falar, ainda, em multa de 40% (quarenta por cento) sobre o saldo do FGTS, vez que esse consiste em verba trabalhista - celetista -, não podendo ser aplicada em casos de contratação temporária considerada nula.
Nesta linha: “- A multa de 40%, prevista no art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/90, não se estende aos contratos celebrados pelo Poder Público, por se tratar de verba celetista.” (TJPB – REEX Nº 00094284320118152001, Relator DES FREDERICO MARTINHO DA NOBREGA COUTINHO, j. em 03-07-2015). “APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA.
CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO.
CONTRATO NULO.
COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO FUNCIONAL COM O ENTE ESTADUAL.
CONTRAPRESTAÇÃO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS.
FGTS.
CABIMENTO.
PRECEDENTES DO STF.
MULTA DE 40%.
INCABÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO EM RELAÇÃO A APELANTE ANA MARIA SIMÕES; RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO EM RELAÇÃO AO ESTADO DO PARÁ. (…). 8 - Acrescentando que a multa de 40% (quarenta por cento) sobre o FGTS é incabível no caso, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal.” (TJPA - AC: 00174840820098140301, Rel(a).
NADJA NARA COBRA MEDA, J. 22/02/2018, 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, DJ 06/03/2018).
Em atenção à regra de distribuição do ônus da prova, caberia ao Município provar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do art. 373, inc.
II, CPC.
No caso, não restou comprovado o adimplemento (recolhimento) das verbas do FGTS do período.
Por todos: “- Consoante Jurisprudência pacífica desta Egrégia Corte, "É ônus do Município provar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo que afaste o direito do servidor ao recebimento das verbas salariais pleiteadas. [...] Estando a matéria pacificada por jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, impõe-se a negação do seguimento de recurso, nos termos do caput do art. 557 do CPC”2.” (TJPB - AC Nº 00082669520138150011, 4ª Câmara Especializada Cível, Rel.
DES.
JOÃO ALVES DA SILVA, J. 16-08-2018). “SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO NULA.
DIREITO AO PAGAMENTO DE FGTS. ÔNUS DA PROVA. 1.
A contratação de servidor em desacordo com a regra constitucional do concurso público gera para o contratado o direito aos depósitos do FGTS.
Precedentes do STF. 2.
Comprovado o vínculo com o Poder Público local incumbe à Municipalidade o ônus da prova de fato extintivo ou impeditivo do direito vindicado. 3.
Apelo conhecido e desprovido.
Unanimidade.” (TJMA - AC: 00007542620138100100 MA, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, J. 23/10/2018, 4ª CÂMARA CÍVEL, DJ 30/10/2018).
ISTO POSTO, resolvendo o mérito (art. 487, inc.
I, CPC), julgo PROCEDENTES os pedidos exordiais, condenando o Município réu a pagar a parte autora as verbas relativas aos depósitos do FGTS de 01/06/2022 a 31/12/2024.
Nas ações em que for vencida a Fazenda Pública, o valor devido será corrigido monetariamente pelo IPCA-E e com incidência de juros de mora consoante a remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos da Lei nº 11.960/2009, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, quando então incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da (SELIC), acumulado mensalmente (art. 3º, EC nº 113/2021).
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição (arts. 54 e 55, Lei n° 9.099/95).
A Fazenda Pública é isenta das custas (art. 5º, Lei Estadual nº 5.672/92).
P.
R.
I.
Por aplicação analógica do CPC, considerando que o § 3º do art. 1.010 do digesto processual retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso inominado, caberá ao Cartório abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 dias, consoante art. 42, § 2°, da Lei n° 9.099/95.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos à e.
Turma Recursal.
Cumpra-se com as cautelas de praxe.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Rafaela Pereira Toni Coutinho Juiz(a) de Direito -
28/07/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 14:55
Julgado procedente o pedido
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16/07/2025 12:14
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 12:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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16/07/2025 12:01
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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02/07/2025 13:14
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 13:14
Recebidos os autos do CEJUSC
-
02/07/2025 09:15
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 02/07/2025 09:10 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
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01/07/2025 09:58
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2025 07:05
Decorrido prazo de maria lucineide de lacerda santana em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 06:43
Decorrido prazo de maria lucineide de lacerda santana em 27/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE INGA em 23/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 16:30
Decorrido prazo de EDIVALDO ARAUJO GOMES em 16/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 16:30
Decorrido prazo de EDIVALDO ARAUJO GOMES em 16/05/2025 23:59.
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07/05/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 09:16
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 02/07/2025 09:10 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
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15/04/2025 13:55
Recebidos os autos.
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15/04/2025 13:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB
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14/04/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:16
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDIVALDO ARAUJO GOMES (*72.***.*70-47).
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14/04/2025 12:16
Outras Decisões
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28/03/2025 14:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/03/2025 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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