TJPB - 0800135-43.2023.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 07:57
Decorrido prazo de MACIEL JOSE DA SILVA em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 10:00
Juntada de Petição de cota
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23/07/2025 00:59
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) 0800135-43.2023.8.15.0401 [Violência Doméstica Contra a Mulher, Injúria] AUTOR: DELEGACIA DE COMARCA DE UMBUZEIRO REU: MACIEL JOSE DA SILVA SENTENÇA AÇÃO PENAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER (LEI Nº 11.340/06).
CRIMES DE INJÚRIA (ART. 140 DO CÓDIGO PENAL) E AMEAÇA (ART. 147 DO CÓDIGO PENAL).
MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E UNÍSSONO.
CONFISSÃO JUDICIAL DO RÉU.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA em face de MACIEL JOSÉ DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, pela prática dos crimes de Injúria (art. 140 do Código Penal) e Ameaça (art. 147 do Código Penal), ambos em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, conforme tipificado na Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha), especificamente nos artigos 7º, incisos II e IV.
A denúncia, recebida em 28/09/2023 (Id. 79870939), narra que, no dia 12 de dezembro de 2022, por volta das 14h00min, na residência da vítima, o acusado Maciel José da Silva injuriou e ameaçou sua companheira, Sandra Rodrigues da Silva.
Consta que o denunciado proferiu palavras ofensivas como RAPARIGA, PUTA SAFADA e, em seguida, utilizando uma foice, ameaçou CORTÁ-LA A CABEÇA E PICÁ-LA TODA, afirmando que se ela não fosse dele não seria de mais ninguém.
A denúncia fundamentou-se em Inquérito Policial (IP 05/2023), que incluiu o Boletim de Ocorrência, Termo de Declarações da Vítima e testemunhas, e o Auto de Qualificação e Interrogatório do Indiciado.
Citado, o réu apresentou Defesa Prévia (Id. 87285203), por intermédio da Defensoria Pública, alegando que as provas não demonstravam clareza para uma condenação.
A instrução processual transcorreu regularmente.
A audiência de instrução e julgamento foi realizada por videoconferência, ocasião em que foram inquiridas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público (Sandra Rodrigues da Silva, Cristiane Pereira de Lima e Maria Rosilda Barbosa) e, subsequentemente, procedeu-se ao interrogatório do réu Maciel José da Silva.
As alegações finais do Ministério Público apresentadas foram ratificando a peça acusatória.
A defesa em suas alegações finais requereu a absolvição do réu por ausência de provas.
Determinada a juntada dos antecedentes criminais atualizados do acusado, o que foi devidamente cumprido com a inclusão da Certidão Negativa de Antecedentes Criminais (2º Grau) e Certidão Positiva de Antecedentes Criminais (1º Grau) (Id. 116410232 e Id. 116410561), vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
CONSIDERAÇÕES INICIAIS Inicialmente, cumpre salientar que o presente processo se encontra formalmente hígido, não havendo qualquer tipo de nulidade a ser declarada.
O art. 155 do Código de Processo Penal preceitua que “o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”.
Com base no preceito normativo, este Juízo adotará como ratio decidendi a prova pericial e os testemunhos colhidos na fase inquisitorial conjuntamente (e não exclusivamente) com os depoimentos produzidos na instrução judicial, mediante análise sistêmica capaz de atestar se os dados obtidos em ambas as ocasiões apresentam ou não riqueza de detalhes, convergência e uniformidade capazes de inspirar a segurança necessária para um eventual decreto condenatório. 2.
DOS CRIME PRATICADOS 2.1 DO CRIME DE INJÚRIA (ART. 140 DO CÓDIGO PENAL) O delito de injúria, tipificado no Art. 140 do Código Penal, consiste em ofender a dignidade ou o decoro de alguém. É um crime contra a honra subjetiva, ou seja, contra o conceito que a pessoa faz de si mesma.
Para sua configuração, não é necessária a presença de terceiros, bastando que a ofensa chegue ao conhecimento da vítima e seja capaz de aviltar sua honra.
No presente caso, a materialidade e a autoria do crime de injúria são inquestionáveis.
A vítima Sandra Rodrigues da Silva, em seu depoimento na fase inquisitória e judicial, foi clara ao relatar as ofensas proferidas pelo réu: "RAPARIGA, PUTA SAFADA".
Estas expressões, em um contexto de relação prévia entre as partes, configura ofensas diretsa ao seu decoro e à sua dignidade, imputando-lhe uma conduta de promiscuidade e desrespeito à sua moralidade.
A denúncia, nesse ponto, é clara e precisa na delimitação da conduta injuriosa, que visa menoscabar a imagem da vítima no seu próprio íntimo e perante si mesma.
Além da denúncia, a materialidade foi corroborada pela prova oral colhida em Juízo.
O próprio acusado MACIEL JOSÉ DA SILVA, em seu interrogatório (Id. 69755300, Pág. 21), admitiu que "sempre viveu em discussão com a mesma onde a desferia várias palavras ofensivas contra sua pessoa quando estava alcoolizado como: 'RAPARIGA SAFADA'".
Tais declarações, corroboradas pela denúncia e pelos depoimentos judiciais das.
A subsunção dos fatos à norma penal do art. 140 do CP é, portanto, manifesta.
A autoria recai indubitavelmente sobre o réu MACIEL JOSÉ DA SILVA.
A denúncia o aponta como o autor da referida frase, baseada nos elementos informativos do Inquérito Policial (Id. 69755300), onde a vítima prestou suas declarações e o réu assumiu ter declarado as ofensas.
O ponto crucial para a autoria, contudo, é a confissão judicial do próprio réu.
Em seu interrogatório durante a audiência, o réu confirmou todos os fatos descritos na peça acusatória, o que serve como prova cabal da sua autoria.
Essa confissão, somada à coerência dos depoimentos da vítima e das testemunhas, solidifica a convicção sobre a responsabilidade do réu.
A defesa, em sua Resposta à Acusação (Id. 87285203), embora tenha se reservado no direito de apreciar o mérito após a instrução, não foi capaz de apresentar argumentos ou contraprovas aptas a desconstituir o robusto conjunto probatório produzido pela acusação e confirmado pelo próprio réu.
A autoria está, portanto, plenamente demonstrada nos autos. 2.2 DO CRIME DE AMEAÇA (ART. 147 DO CÓDIGO PENAL) O delito de ameaça, previsto no Art. 147 do Código Penal, consiste em ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave. É um crime formal, que se consuma com a mera intimidação da vítima, independentemente da efetiva concretização do mal prometido.
O elemento subjetivo é o dolo de intimidar, de incutir fundado temor na vítima, perturbando sua tranquilidade e sensação de segurança.
A materialidade do crime de ameaça foi comprovada de forma robusta.
A vítima Sandra Rodrigues da Silva detalhou a ameaça com a foice, com o réu dizendo que iria corta a cabeça dela com a foice e picá-la toda, tendo em vista que se ela não fosse dele, não seria mais de ninguém, conforme depoimento judicial e inquisitório (Id. 69755300, Pág. 6/ Mídia 116356368).
Essa narrativa é consistente com o histórico de agressividade do acusado, inclusive com uso de arma branca, conforme o depoimento da testemunha Cristiane Pereira de Lima (Id. 69755300, Pág. 16), que relatou mensagem da vítima: "Marciel quer me cortar com a foice, agora".
A autoria da ameaça recai de forma irrefutável sobre MACIEL JOSE DA SILVA.
A denúncia lhe atribui diretamente a pronúncia da frase ameaçadora, com base nas investigações preliminares.
Durante a Audiência de Instrução e Julgamento a vítima e as testemunhas ao prestarem seus depoimentos (captados em áudio e vídeo), confirmaram a conduta do réu, ratificando a seriedade e o caráter intimidatório da ameaça.
A coerência entre as declarações da vítima e os testemunhos corroboradores é notável.
A defesa, em sua Resposta à Acusação (Id. 87285203), não apresentou contraprovas ou teses que pudessem abalar a solidez das evidências apresentadas pelo Ministério Público.
O interrogatório do réu, ao invés de afastar sua responsabilidade, serviu para confirmá-la, ratificando o juízo de certeza quanto à autoria. 2.3 DO CONTEXTO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (LEI Nº 11.340/06 - LEI MARIA DA PENHA) É imperioso destacar que ambos os crimes foram praticados em um nítido contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, o que atrai a aplicação da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha).
Conforme o Art. 5º, inciso III, da Lei Maria da Penha, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação baseada no gênero que lhe cause dano moral ou psicológico no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram parentes por afinidade ou vontade expressa, como é o caso de ex-cônjuges ou ex-companheiros.
A vítima e o réu mantinham uma relação de união estável, o que inequivocamente se enquadra no ambiente familiar, configurando a relação doméstica.
A conduta do réu, ao proferir a ameaça de cortar e picar a cabeça da vítima somada injúria que ataca o decoro da vítima, se enquadra perfeitamente nas formas de violência psicológica (Art. 7º, II) e violência moral (Art. 7º, V) descritas na Lei Maria da Penha.
A ameaça incute temor e sofrimento psicológico na vítima, minando sua autodeterminação e paz de espírito, enquanto a injúria avilta a imagem e a reputação da mulher, maculando seu decoro e dignidade subjetiva.
Ambas as condutas visam subjugar, controlar e diminuir a vítima em razão de sua condição de mulher em um relacionamento pretérito, reforçando estereótipos de gênero e a desigualdade de poder, características da violência de gênero.
A incidência da Lei Maria da Penha é crucial, pois não apenas qualifica a conduta para fins de agravante (Art. 61, II, "f", do Código Penal) – demonstrando a maior reprovabilidade da conduta –, mas também reflete a maior vulnerabilidade da vítima em um ambiente que deveria ser seguro, mas que se tornou palco de agressões.
A proteção conferida pela Lei nº 11.340/06 visa coibir condutas que, embora possam ser consideradas de menor potencial ofensivo em outros contextos, ganham gravidade ímpar quando praticadas no ambiente doméstico e familiar, em face da mulher.
Portanto, a materialidade e a autoria dos crimes de injúria e ameaça foram cabalmente demonstradas, e as condutas do réu se amoldam perfeitamente aos tipos penais descritos, agravadas pelo contexto da violência doméstica.
Não há nos autos qualquer elemento que justifique a conduta do réu, ou que afaste sua culpabilidade.
III.
DISPOSITIVO Posto isso, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu MACIEL JOSE DA SILVA, já qualificado, como incurso nas penas dos Art. 140 do Código Penal (Injúria) e Art. 147 do Código Penal (Ameaça), em concurso material (Art. 69 do Código Penal), ambos em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (Art. 7º, incisos II e IV, da Lei nº 11.340/06, com a agravante do Art. 61, II, "f", do Código Penal). 1.
DA DOSIMETRIA DA PENA (Art. 68 do CP) Passo à dosimetria das sanções penais, consoante preceitua o art. 68 do Código Penal. 1.1 QUANTO AO CRIME de CRIME DE INJÚRIA 1ª Fase – Pena-base (Art. 59 do Código Penal): O crime tipificado no art. 140, do CP, é punido com detenção de 01 (um) a 06 (seis) meses ou multa.
Culpabilidade: inerente ao tipo penal.
Antecedentes: NEGATIVO.
A certidão de antecedentes criminais (ID 116410232 e 116410561) indica que o réu não é primário.
Conduta social: Nada a valorar.
Personalidade: Nada a valorar.
Motivos: Os motivos do crime, de ciúmes e despeito em um contexto de relação afetiva finda, demonstram futilidade e desconsideração pela dignidade da vítima, revelando um desprezo pela sua honra subjetiva.
Ponto desfavorável.
Circunstâncias: Desfavorável.
O crime foi cometido na residência da vítima, local que deveria ser de segurança e acolhimento.
Consequências do crime: Desfavorável.
As consequências para a vítima foram significativas, causando-lhe abalo à honra e à integridade psicológica, em razão da ofensa à sua dignidade e decoro.
A injúria tem o poder de gerar sofrimento e humilhação, e no contexto de violência doméstica, essas consequências são potencializadas.
Comportamento da vítima: Nada a valorar, posto que a vítima não agiu de forma ilegítima para provocar a ocorrência do crime.
Na esteira da jurisprudência do STJ, o comportamento da vítima somente pode ser considerado como circunstância neutra ou favorável ao réu, jamais para o fim de exasperação da pena-base.
Portanto, fixo a pena-base em 03 (três) meses de detenção. 2ª Fase – Pena intermediária.
Presente as seguintes agravantes: 1.
Crime cometido contra mulher no contexto de violência doméstica ou familiar (Art. 61, inciso II, alínea 'f' do CP): O delito de injúria foi cometido contra a vítima, sua ex-companheira, no ambiente doméstico, sendo aplicável a majorante específica da Lei Maria da Penha.
Agravo a pena em 1/6. 2.
Reincidência (Art. 61, inciso I do CP): O réu é reincidente, como demonstrado pelas condenações anteriores transitadas em julgado (processos 0000169-95.2016.8.15.0401 e 0000248-74.2016.8.15.0401, conforme Certidão Positiva de Antecedentes Criminais, Id. 116410561).
Agravo a pena em 1/6.
Não há atenuantes a serem consideradas.
Pena provisória para o crime de injúria: 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de detenção. 3ª Fase – Pena definitiva: Não se verificam causas de aumento ou diminuição de pena a serem aplicadas ao delito de injúria no presente caso.
Portanto, fixo a pena definitiva em 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de detenção. 1.2 CRIME DE AMEAÇA 1a Fase – Pena-base – Art. 59 do Código Penal.
O crime tipificado no art. 147 do Código Penal é punido com detenção de 01 a 06 meses ou multa.
Culpabilidade: inerente ao tipo penal.
Antecedentes: Desfavorável Conduta social: Nada a valorar.
Personalidade: Nada a valorar.
Motivos: Os motivos do crime, de ciúmes e domínio sobre a vítima (companheira), demonstram futilidade e grave menosprezo pela integridade psicológica e liberdade da vítima, revelando um desejo de controle e poder, o que é altamente reprovável.
Ponto desfavorável.
Circunstâncias: Inerente ao tipo penal.
Consequências do crime: O crime foi cometido na residência da vítima, local de sua intimidade e segurança.
A ocorrência da ameaça nesse ambiente potencializa o receio e a sensação de insegurança da vítima, agravando o impacto da conduta.
Ponto desfavorável.
Comportamento da vítima: Nada a valorar, posto que a vítima não agiu de forma ilegítima para provocar a ocorrência do crime.
Na esteira da jurisprudência do STJ, o comportamento da vítima somente pode ser considerado como circunstância neutra ou favorável ao réu, jamais para o fim de exasperação da pena-base.
Portanto, fixo a pena-base em 03 (três) meses de detenção. 2ª Fase – Pena intermediária.
Presente as seguintes agravantes: 1.
Crime cometido contra mulher no contexto de violência doméstica ou familiar (Art. 61, inciso II, alínea 'f' do CP): O delito de injúria foi cometido contra a vítima, sua ex-companheira, no ambiente doméstico, sendo aplicável a majorante específica da Lei Maria da Penha.
Agravo a pena em 1/6. 2.
Reincidência (Art. 61, inciso I do CP): O réu é reincidente, como demonstrado pelas condenações anteriores transitadas em julgado (processos 0000169-95.2016.8.15.0401 e 0000248-74.2016.8.15.0401, conforme Certidão Positiva de Antecedentes Criminais, Id. 116410561).
Agravo a pena em 1/6.
Pena provisória para o crime de injúria: 4 meses e 3 dias de detenção. 3ª Fase – Pena definitiva: Não se verificam causas de aumento ou diminuição de pena a serem aplicadas ao delito de injúria no presente caso.
Portanto, fixo a pena definitiva em 4 meses e 3 dias de detenção. 2.
Do Concurso Material de Crimes (Art. 69 do Código Penal) Considerando que o réu praticou dois crimes distintos (Injúria e Ameaça), mediante duas condutas independentes (proferir a ofensa e proferir a ameaça), em momentos distintos, aplica-se a regra do concurso material de crimes, que determina a soma das penas privativas de liberdade.
Pena de injúria: 4 meses e 3 dias de detenção.
Pena de ameaça: 4 meses e 3 dias de detenção.
Pena total e definitiva: 08 (oito) meses e 6 (seis) dias de detenção. 3.
DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA Com base no art. 33, §2°, “c”, e §3°, do CP, fixo o regime inicial de cumprimento da pena como sendo o ABERTO. 4.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS A Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha), em seu Art. 17, estabelece que "É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa." Ademais, o Art. 44, inciso I, do Código Penal prevê que a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não é cabível quando o crime for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa.
O delito de Ameaça, por sua própria natureza e pela forma como se consumou no presente caso, envolve grave ameaça à pessoa.
Assim, em consonância com o Art. 44, I, do Código Penal, e a teleologia e o espírito protetivo da Lei Maria da Penha, que busca coibir a violência de gênero, não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 5.
DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (SURSIS) A suspensão condicional da pena (sursis), regulada pelo art. 77 do Código Penal, também exige a análise de requisitos.
O art. 77, inciso I, do CP estabelece que a pena não pode ser superior a 2 (dois) anos e o inciso II exige que o condenado não seja reincidente em crime doloso.
No presente caso, embora a pena aplicada seja de detenção (inferior a 2 anos), o réu é reincidente em crime doloso, conforme demonstrado em sua folha de antecedentes.
Assim sendo, prejudicada a concessão do sursis. 6.
DA FIXAÇÃO DO VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS À VÍTIMA (Art. 387, IV do CPP) O Ministério Público não requereu, na denúncia, a reparação dos danos materiais e morais sofridos pela vítima, assim como não houve, ao longo da instrução, apuração da extensão de eventuais danos morais e materiais sofridos pela vítima.
Ante o exposto, resta impossibilitada a fixação de valor mínimo reparatório, na esteira da jurisprudência do STJ: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
CPP.
ART. 387, IV, DO CPP.
CRIME DE AMEAÇA.
ART. 147 DO CP.
REPARAÇÃO DE DANO MORAL.
PEDIDO EXPRESSO DO QUANTUM DA ACUSAÇÃO NA DENÚNCIA.
EXISTÊNCIA.
DEFESA TÉCNICA POSSIBILITADA DE EXERCER AMPLA DEFESA.
PRECEDENTE DESTE SUPERIOR TRIBUNAL.
REFORMA DO ACÓRDÃO A QUO. 1.
O cerne da controvérsia revela-se pela determinação do quantum referente à reparação dos danos sofridos pela vítima em decorrência de infração criminal (art. 387, IV, do CPP). 2.
Este Superior Tribunal, em relação à fixação de valor mínimo de indenização a título de danos morais, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, entende que se faz indispensável o pedido expresso do ofendido ou do Ministério Público, este firmado ainda na denúncia, sob pena de violação ao princípio da ampla defesa. 3.
Adequada a fixação de valor mínimo de indenização à vítima, porque o Ministério Público requereu a fixação desse quantum no momento do oferecimento da denúncia. 4.
O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 5.
Agravo regimental improvido (STJ, AgRg no REsp 1657120/MS, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017). 7.
EFEITOS DA CONDENAÇÃO Nada a discorrer. 8.
DA DETRAÇÃO PARA FINS DE DETERMINAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE (Art. 387, §2°, CPP) Nada a discorrer. 9.
DA PRISÃO PREVENTIVA (Art. 387, §1°, CPP) E DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE O réu respondeu a este processo em liberdade.
Não obstante prolatada a presente sentença condenatória, não se vislumbra a presença de pressupostos e requisitos que autorizariam a sua prisão preventiva.
Portanto, concedo ao sentenciado o benefício de apelar em liberdade.
Considerando a hipossuficiência do réu, apurada nestes autos, dispenso o recolhimento das custas e despesas processuais.
Determinações à Escrivania: Transitada em julgado a presente decisão: 1.
Providencie o cadastro no sistema INFODIP, para fins de suspensão dos direitos políticos do sentenciado; 2.
Preencha-se o BI, enviando-o à SSP/PB; 3.
Expeçam-se guias de execução de pena ao juízo das execuções penais, com cópia da denúncia, da sentença e da certidão do trânsito em julgado, e informando-lhe o tempo de prisão, para fins de detração penal (CP, art. 42); 4.
Proceda-se à baixa na distribuição e arquivem-se os autos, certificando-se as providências adotadas Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se, inclusive as vítimas ofendida, nos moldes do art. 201, §2°, do Código de Processo Penal.
Cumpra-se.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
MARIA CARMEN HERÁCLIO DO RÊGO FREIRE FARINHA Juíza de Direito -
21/07/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 10:23
Julgado procedente o pedido
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16/07/2025 19:40
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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16/07/2025 19:40
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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16/07/2025 19:09
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 18:09
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 16/07/2025 09:20 Vara Única de Umbuzeiro.
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15/07/2025 20:16
Juntada de Petição de procuração
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30/04/2025 07:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2025 07:40
Juntada de Petição de diligência
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28/04/2025 11:11
Juntada de Petição de cota
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21/04/2025 07:40
Juntada de Petição de cota
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17/04/2025 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2025 10:31
Juntada de Petição de diligência
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17/04/2025 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2025 10:23
Juntada de Petição de diligência
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17/04/2025 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2025 10:19
Juntada de Petição de diligência
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16/04/2025 08:05
Expedição de Mandado.
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16/04/2025 08:05
Expedição de Mandado.
-
16/04/2025 08:05
Expedição de Mandado.
-
16/04/2025 08:05
Expedição de Mandado.
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16/04/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 07:49
Juntada de Certidão
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15/04/2025 11:43
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 16/07/2025 09:20 Vara Única de Umbuzeiro.
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20/06/2024 09:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/06/2024 17:01
Conclusos para despacho
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16/03/2024 07:07
Juntada de Petição de defesa prévia
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28/02/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 15:15
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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15/02/2024 18:37
Decorrido prazo de MACIEL JOSE DA SILVA em 06/02/2024 23:59.
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23/01/2024 08:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2024 08:44
Juntada de Petição de diligência
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11/01/2024 13:44
Expedição de Mandado.
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28/09/2023 17:56
Recebida a denúncia contra MACIEL JOSE DA SILVA - CPF: *84.***.*38-61 (INDICIADO)
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28/09/2023 08:26
Conclusos para despacho
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11/07/2023 21:50
Juntada de Petição de denúncia
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14/06/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 09:47
Juntada de Informações
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02/03/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 13:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/03/2023 13:02
Conclusos para decisão
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02/03/2023 13:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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