TJPB - 0856173-04.2018.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:49
Conclusos para despacho
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28/07/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 01:03
Publicado Expediente em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0856173-04.2018.8.15.2001 [FGTS/Fundo de Garantia por Tempo de Serviço] REQUERENTE: ADAILTON ANTONIO DA SILVA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença que foi interposto pela MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA/PB, já identificado, em oposição à execução fundada em título judicial que lhe promove ADAILTON ANTONIO DA SILVA, também identificado.
Argumenta excesso da execução do título judicial, afirmando que os cálculos apresentados pelo Exequente, não corresponde ao efetivo quantum debateur na medida em que se encontram elevados e em desconformidade com os limites traçados na sentença.
Juntou documentos.
O Exequente apresentou resposta à impugnação.
Ato contínuo, foram os autos remetidos à contadoria judicial para elaboração dos cálculos.
Intimadas as partes para se pronunciar acerca dos cálculos elaborados pela contadoria, não concordaram com os cálculos apresentados. É o relatório.
Decido.
O Executado sustenta a tese de excesso de execução, apontando, como determina o art. art. 535, IV, do CPC , o valor que entende devido.
Para dirimir qualquer dúvida em relação ao débito exequendo, os autos foram remetidos à contadoria.
Intimadas as partes para se pronunciar acerca dos cálculos elaborados pela contadoria, não concordaram com os cálculos apresentados.
Nos cálculos formulados pela contadoria judicial restou demonstrado que Executado busca, através da ação executiva, quantia inferior à do título.
Nestes termos, é imperiosa a improcedência da impugnação ao cumprimento de sentença, pacificando a controvérsia instaurada e permitindo o prosseguimento da fase executiva.
Registre-se que, acerca dos cálculos apresentados pela contadoria (ID nº 101360429 101360442), o valor do FGTS foi calculado referente ao período laboral de 01/02/2005 a 30/09/2014, estando, portanto, conforme a sentença de ID nº 30262264 e do Acórdão de ID nº 65034160.
Diante disso, NÃO ACOLHO os petitórios de ID nº 104652217 e 103251665.
DISPOSITIVO À luz do exposto, com fundamento no art. 917, § 2º, inciso I, do CPC/15, NÃO ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para declarar corretos os cálculos apresentados pela contadoria judicial no ID nº 101360429 e 101360442, e determino o pagamento das obrigações por meio de precatório ou RPV, conforme os valores cobrados, nos termos do §3º, I e II, do art. 535 do CPC.
Considerando que o percentual da condenação em honorários ainda se encontra pendente (fase de conhecimento), nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC-15, arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por centos) dos cálculos da contadoria judicial, ora homologado.
Em tempo, fica deferido ainda o destacamento de honorários contratuais no importe de 30% (trinta por cento) sobre o valor a ser percebido pelo Exequente, consoante dispõe o art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/1994, conforme contrato de Id 16941863.
Após o trânsito em julgado, expeçam-se ofícios requisitórios em benefício do Exequente e de seu patrono, aqui no tocante aos honorários sucumbenciais, observando-se o crédito respectivo.
No caso de pagamento mediante RPV, com a comprovação do pagamento, expeçam-se os respectivos alvarás.
Intime-se o Exequente e seu patrono para fornecerem os respectivos dados de contas bancárias.
Sendo caso de pagamento mediante Precatório, remetam-se os autos ao Egrégio TJPB, com nossos cumprimentos.
Cumpridas todas as determinações e não havendo pendências nos autos, arquive-se, com as cautelas de estilo.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônica.
Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito -
21/07/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 09:25
Julgada improcedente a impugnação à execução de ADAILTON ANTONIO DA SILVA - CPF: *10.***.*70-06 (REQUERENTE)
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30/04/2025 09:25
Determinada expedição de Precatório/RPV
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16/01/2025 11:31
Conclusos para despacho
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06/01/2025 23:22
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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01/12/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 01:06
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 28/11/2024 23:59.
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05/11/2024 21:59
Juntada de Petição de resposta
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15/10/2024 23:18
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 23:18
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 16:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital.
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02/10/2024 16:51
Juntada de cálculo(s) da contadoria
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15/08/2023 23:04
Juntada de provimento correcional
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11/04/2023 17:14
Decorrido prazo de ADAILTON ANTONIO DA SILVA em 20/03/2023 23:59.
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11/04/2023 17:10
Decorrido prazo de ADAILTON ANTONIO DA SILVA em 20/03/2023 23:59.
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02/03/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 10:11
Recebidos os Autos pela Contadoria
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02/03/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 09:19
Conclusos para julgamento
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26/02/2023 19:55
Juntada de Petição de comunicações
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23/02/2023 16:30
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
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02/12/2022 09:36
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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21/11/2022 20:29
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 20:29
Ato ordinatório praticado
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17/11/2022 23:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/11/2022 20:46
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 20:43
Ato ordinatório praticado
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01/11/2022 20:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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01/11/2022 20:31
Ato ordinatório praticado
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21/10/2022 12:34
Recebidos os autos
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21/10/2022 12:34
Juntada de Certidão de prevenção
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04/10/2022 23:43
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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16/06/2021 07:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/03/2021 17:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/03/2021 12:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/02/2021 13:03
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2021 13:02
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2021 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2020 17:24
Conclusos para despacho
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11/05/2020 12:11
Juntada de Certidão
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09/05/2020 09:31
Juntada de Petição de apelação
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04/05/2020 18:28
Juntada de Petição de apelação
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04/05/2020 11:12
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2020 19:46
Julgado procedente em parte do pedido
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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28/05/2019 14:59
Conclusos para despacho
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28/05/2019 14:59
Juntada de Certidão
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19/02/2019 08:58
Juntada de Petição de petição
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14/02/2019 12:58
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2019 17:44
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2019 16:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/02/2019 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2018 15:29
Conclusos para despacho
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02/10/2018 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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