TJPB - 0822912-58.2023.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:57
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 27/08/2025 23:59.
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29/08/2025 01:34
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 27/08/2025 23:59.
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19/08/2025 14:42
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 05:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/07/2025 08:45
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
24/07/2025 00:05
Publicado Expediente em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº: 0822912-58.2023.8.15.0001 ASSUNTO: ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGANTE: ESTADO DA PARAÍBA (PROCURADORA: BELA.
SANNY JAPIASSÚ DOS SANTOS) EMBARGADA: MARINEIDE DA SILVA (ADVOGADA: BELA.
KATHARINNE DE ALBUQUERQUE ALVES BEIVIDAS, OAB/PB 12.325) ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO – INOCORRÊNCIA – REJEIÇÃO. – Os embargos de declaração têm por finalidade o esclarecimento de ponto obscuro, contraditório e omisso no julgado, devendo ser rejeitados quando não há a omissão e a contradição apontadas pela embargante.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes aos Embargos Declaratórios acima identificados, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
RELATÓRIO ESTADO DA PARAÍBA, através de sua procuradora devidamente habilitada, interpôs Embargos de Declaração (ID 33179650) em relação ao acórdão lavrado nos presentes autos (ID 32902707), alegando que houve omissão e contradição, eis que aplicou entendimento sumulado do STF voltado a caso absolutamente diverso do que discutido nos autos.
Intimada (ID 33416417), a embargada pugnou pela rejeição dos embargos por serem meramente protelatórios.
VOTO: JUIZ FABRÍCIO MEIRA MACEDO (RELATOR) Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/1995, “Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício”.
Por sua vez, o art. 1.022 do CPC/2015 disciplina as hipóteses de cabimento dos aclaratórios: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Demarcadas as hipóteses de cabimento, passo a examinar a suposta omissão e contradição alegadas pelo embargante.
Os embargos de declaração são considerados recurso de via estreita com efeito regressivo, permitindo ao prolator da sentença ou do acórdão que sane determinados vícios, quais sejam: omissão, contradição ou obscuridade.
Nas palavras de Nelson Nery Júnior, a finalidade desse instrumento processual é: “(...) completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado.
Não mais cabem quando houver dúvida na decisão.” (Comentários ao Código de Processo Civil.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 2.120).
No presente caso, alega o embargante que o acórdão proferido no Recurso Inominado foi omisso e contraditório, eis que aplicou entendimento sumulado do STF voltado a caso absolutamente diverso do que discutido nos autos, em óbvia tentativa de reanálise da matéria de mérito já decidida.
Nesse sentido, incorre a omissão e a contradição alegadas pelo embargante quanto ao acórdão, se vislumbrando tão somente insatisfação com os moldes da decisão.
Os embargos de declaração não servem para que se adéque a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo e, menos ainda, para rediscussão de matéria já resolvida.
Saliente-se que o magistrado não é obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, tampouco se limitar aos fundamentos indicados por elas.
Assim, o simples fato do julgador não se referir a determinado argumento, não configura omissão no decisum, quando este já encontrou motivo suficiente para fundamentar a sua decisão.
Neste sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE.
MERO INCONFORMISMO.
O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A SE PRONUNCIAR SOBRE TODAS AS QUESTÕES LEVANTADAS PELAS PARTES, MAS APENAS ÀS NECESSÁRIAS AO JULGAMENTO DA CAUSA.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. - Os embargos de declaração são cabíveis somente quando presente uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. - Impossibilidade de se rediscutir a matéria de mérito. - O magistrado não é obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a sua decisão.” (TJPB, 3ª Câmara Cível, Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 0803422-63.2017.8.15.0000, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, juntado em 04/09/2018).
Na verdade, constata-se que a embargante, inconformada com o resultado do julgamento, pretende nova análise de mérito do conjunto probatório já apreciado e considerado por este órgão recursal.
A pretensão é descabida, pois os embargos de declaração não se prestam a essa finalidade.
Neste sentido: “AGRAVO INTERNO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - RECEBIMENTO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REEXAME DO MÉRITO DA CAUSA - IMPOSSIBILIDADE - OMISSÃO NÃO DEMONSTRADA – EMBARGOS REJEITADOS. - Os embargos declaratórios, cujas hipóteses de manejo encontram-se expressamente previstas em lei, não se prestam para nova análise de questões já examinadas, sendo incabível a sua utilização apenas como forma de exteriorizar o inconformismo do embargante com o deslinde do julgado.” (TJMG - AGT: 10431140045201003 MG, Relator: Furtado de Mendonça, Data de Julgamento: 07/04/0019, Data de Publicação: 15/04/2019).
DISPOSITIVO Isto posto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Sem custas e honorários advocatícios. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão a Exma.
Juíza Rita de Cássia Martins Andrade.
Participaram do julgamento o Exmo.
Juiz Fabrício Meira Macedo (relator) e a Exma.
Juíza Erica Virginia Pontes da Costa e Silva.
Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
Julgado na sessão virtual do período de 30 de junho a 07 de julho de 2025.
FABRÍCIO MEIRA MACEDO Juiz Relator em substituição -
22/07/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2025 20:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/07/2025 20:23
Voto do relator proferido
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07/07/2025 13:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2025 00:10
Publicado Intimação de Pauta em 16/06/2025.
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14/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/05/2025 11:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/05/2025 11:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/03/2025 00:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 18/03/2025 23:59.
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06/03/2025 09:58
Conclusos para despacho
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06/03/2025 05:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/02/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 10:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/02/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 14:30
Prejudicada a ação de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA - CNPJ: 08.***.***/0001-53 (RECORRENTE)
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11/02/2025 14:30
Não conhecido o recurso de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA - CNPJ: 08.***.***/0001-53 (RECORRENTE)
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11/02/2025 14:30
Voto do relator proferido
-
10/02/2025 14:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/01/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 09:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/01/2025 08:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/01/2025 08:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
31/07/2024 12:58
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 00:09
Decorrido prazo de KATHARINNE DE ALBUQUERQUE ALVES BEIVIDAS em 22/07/2024 23:59.
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18/07/2024 00:02
Decorrido prazo de KATHARINNE DE ALBUQUERQUE ALVES BEIVIDAS em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 00:00
Decorrido prazo de KATHARINNE DE ALBUQUERQUE ALVES BEIVIDAS em 17/07/2024 23:59.
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01/07/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 08:25
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 08:21
Juntada de Petição de agravo (interno)
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20/06/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 11:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/06/2024 11:13
Voto do relator proferido
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17/06/2024 20:59
Juntada de Certidão de julgamento
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17/06/2024 18:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/05/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 13:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/05/2024 00:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 20/05/2024 23:59.
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16/05/2024 12:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
16/05/2024 12:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/04/2024 17:16
Conclusos para despacho
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23/04/2024 15:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/04/2024 15:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/04/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 10:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/04/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 20:54
Conhecido o recurso de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA - CNPJ: 08.***.***/0001-53 (RECORRENTE) e não-provido
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15/04/2024 15:40
Juntada de Certidão de julgamento
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15/04/2024 15:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 09:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/03/2024 16:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
25/03/2024 16:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/10/2023 09:27
Conclusos para despacho
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02/10/2023 09:27
Juntada de Certidão
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29/09/2023 12:23
Recebidos os autos
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29/09/2023 12:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/09/2023 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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