TJPB - 0813383-47.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcio Murilo da Cunha Ramos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 03 - DES.
MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS ACÓRDÃO Processo nº: 0813383-47.2025.8.15.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL Juízo de origem: Vara Única da Comarca de Água Branca-PB Relator: Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos PACIENTE: MILLER SOUSA SILVA IMPETRADO: JUIZO DE DIREITO DA VARA UNICA DE AGUA BRANCA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME.
MODUS OPERANDI.
EXCESSO DE PRAZO.
INOCORRÊNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
ORDEM DENEGADA.
I.
Caso em exame. 1.
Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente, acusado de tentativa de homicídio qualificado.
A defesa busca a revogação da prisão, alegando ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar e excesso de prazo na formação da culpa.
II.
Questão em discussão. 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada e se os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal ainda persistem; e (ii) saber se a suspensão da sessão do Tribunal do Júri para aguardar decisão de desaforamento configura excesso de prazo na formação da culpa.
III.
Razões de decidir. 3.
A prisão preventiva encontra-se suficientemente fundamentada, baseada na gravidade concreta do delito (tentativa de homicídio qualificado), no modus operandi, na necessidade de garantia da ordem pública e no fato de o paciente ter permanecido foragido por anos.
Tais elementos configuram o periculum libertatis e o fumus commissi delicti, justificando a manutenção da custódia cautelar. 4.
O excesso de prazo não se configura, pois a suspensão da sessão do Tribunal do Júri decorreu de pedido de desaforamento, procedimento legal que visa garantir a imparcialidade do julgamento e a segurança dos envolvidos.
A análise do excesso de prazo deve considerar a razoabilidade e a proporcionalidade, bem como as particularidades e complexidade do caso. 5.
As condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para a segregação cautelar.
IV.
Dispositivo e tese. 6.
Ordem denegada.
Tese de julgamento: "1.
A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta do delito e pelo modus operandi do agente, especialmente em crimes de tentativa de homicídio qualificado. 2.
A suspensão de sessão do Tribunal do Júri para análise de pedido de desaforamento não configura excesso de prazo, devendo a razoabilidade e a complexidade do caso ser consideradas na aferição temporal. 3.
As condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais." ____________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 946.205/AM, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 11.06.2025; STJ, AgRg no RHC 212.281/SC, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 11.06.2025; STJ, AgRg no RHC 196.944/MG, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16.10.2024.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados.
ACORDA, a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em denegar a ordem, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos.
RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Hiago Jose Perazzo Alves em favor de Miller Sousa Silva, apontando como autoridade coatora o juízo da Vara Única da Comarca de Água Branca-PB, nos autos do processo nº 0000138-65.2020.8.15.0941.
Em suas razões, o impetrante aduz que o paciente está preso preventivamente, acusado de tentativa de homicídio qualificado.
Diz, ainda, que a sessão do Tribunal do Júri foi marcada para 28 de março de 2025, mas não foi realizada e não há previsão de nova data, não tendo o paciente contribuído para essa demora.
Alega, também, que não estão mais presentes os motivos que justificam a manutenção da prisão preventiva (art. 312 do CPP), como risco à ordem pública ou econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, devendo ser aplicada medidas cautelares alternativas à prisão, pois o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita.
Requer, assim, o deferimento da liminar para determinar a imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente, sem prejuízo da imposição de outras medidas cautelares diversas.
No mérito, pugna pela confirmação da ordem, nos termos da impetração.
Liminar indeferida - ID 36100109.
Instada a se pronunciar, a Procuradoria-Geral de Justiça, através de parecer da lavra da Exma.
Procuradora de Justiça Kátia Rejane Medeiros Lira Lucena, opinou pela denegação da ordem (ID 36310303). É o relatório.
VOTO - Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos (Relator) 1.
Conheço da presente ordem de Habeas Corpus, uma vez preenchidos os requisitos legais para sua admissibilidade. 2.
A impetração busca, em síntese, a revogação da prisão preventiva do paciente, alegando a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar e excesso de prazo na formação da culpa. 3.
Ao contrário do que sustenta o impetrante, a análise dos autos revela que a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos que justificam a necessidade da medida extrema, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Vejamos (ID 35982535): Para a decretação da preventiva, além da existência dos indícios de materialidade e autoria delitivas, mister apontar concretamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do CPP, indicando motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar paciente cautelarmente privado de sua liberdade.
Já para a sua revogação ou substituição por outra medida cautelar diversa da prisão, exige-se uma alteração fática que acarrete o desaparecimento dos requisitos que ensejaram a sua decretação, nos termos do art. 282, §§5° e 6°, c/c os arts. 315 e 316, todos do CPP (cláusula rebus sic stantibus).
Ocorre que não há nos autos nenhum elemento novo que afaste os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão cautelar do(a)(s) ré(u)(s) ou que demonstre que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para o caso concreto.
Dos elementos constantes nestes autos, há fundadas suspeitas de que o(a)(s) ré(u) (s) esteja(m) envolvido(a)(s) com o crime em apuração (fumus commissi delict).
Ademais, não está preso nem a dois meses, após ficar foragido por anos, não havendo excesso de prazo.
Conforme denúncia apresentada pelo Ministério Público, o crime imputado enquadra-se no disposto no art. 313, I, do CPP, o que também autoriza a decretação da prisão preventiva.
Sendo assim, a prisão cautelar se justifica em razão do periculum libertatis e do alto grau de ofensividade e reprovabilidade da(s) conduta(s) perpetrada(s).
Além de garantir a paz e ordem pública, pois o crime imputado é de grave e grande repercussão social, assegura-se a instrução criminal, impedindo que o(a)(s) acusado(a)(s) embarace(m) a atuação da Justiça.Registre-se que eventuais predicados favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e outros, não ensejam a concessão da liberdade provisória, quando devidamente demonstrada a imprescindibilidade da custódia cautelar, que não conflita com o princípio da presunção de inocência.
Por fim, no tocante a eventual excesso de prazo, os prazos processuais não são peremptórios e, por isso, eventual excesso não pode ser aferido por meio de simples cálculo aritmético, devendo ser analisado sob a ótica do princípio da razoabilidade, bem como levando-se em consideração a complexidade e as particularidades do caso.
Sobre o tema, colaciono alguns julgados: (...) Deste modo, não houve atraso no curso processual, considerando que o Poder Judiciário rapidamente tem apreciado os pedidos que são feitos e determinado as medidas cabíveis à manutenção da célere marcha processual.
No mais, pelas informações obtidas até o presente, ainda se verifica a necessidade da manutenção da cautela, pois se trata de situação permeada de circunstâncias que reforçam a gravidade da conduta e o risco à conveniência da instrução criminal e à aplicação da lei penal.
Deste modo, firme em nossa jurisprudência, MANTENHO a prisão preventiva de MILLER SOUSA SILVA, nos termos da decisão que a decretou, por seus próprios fundamentos. 3.1 Da leitura da decisão vergastada, observa-se que a prisão preventiva do paciente encontra-se suficientemente fundamentada.
O juízo de primeiro grau destacou que a custódia se justifica pela gravidade concreta do delito (tentativa de homicídio qualificado), pelo modus operandi e pela necessidade de garantia da ordem pública.
Além disso, foi ressaltado que o paciente estava foragido por anos, sendo preso há menos de dois meses.
Tais elementos, em tese, justificam a medida extrema à época de sua decretação.
Nesse sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NO MODUS OPERANDI, GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
DESAFORAMENTO.
EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2.
Havendo prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 3.
No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, pois a periculosidade social do agravante restou evidenciada no modus operandi do ato criminoso, na gravidade concreta do delito, e no periculum liberatis, sendo insuficientes para resguardar a ordem pública medidas cautelares diversas da prisão. 4.
Condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, consoante se observa no caso dos autos. 5.
Destaca-se que o processo precisou ser desaforado em razão da periculosidade e imenso poder de intimação que o agravante exerce na comunidade local, a fim de realizar um julgamento isento, elementos que indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 6.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 946.205/AM, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE.
MODUS OPERANDI.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
INSUFICIÊNCIA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).
Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2.
Conforme a jurisprudência deste Tribunal Superior, a gravidade concreta do crime contra a vida é capaz de revelar a periculosidade e a potencialidade lesiva do acusado, sobretudo em razão do modus operandi utilizado para a prática da infração (AgRg no RHC n. 202.376/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025). 3.
No caso concreto, mostram-se bastantes as razões invocadas pelas instâncias ordinárias para justificar a prisão cautelar do recorrente, porquanto contextualizaram, em dados concretos dos autos, o periculum libertatis.
As instâncias ordinárias justificaram a prisão preventiva com base na necessidade de garantir a ordem pública, com destaque para a acentuada periculosidade social do acusado, tendo em vista a gravidade concreta do delito a ele imputado (homicídio praticado com múltiplas lesões na vítima em decorrência de suposta discussão entre vizinhos). 4.
Revela-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes (AgRg no RHC n. 203.466/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024). 5.
A existência de condições pessoais favoráveis é insuficiente para, isoladamente, desconstituir as premissas que justificam a segregação cautelar.
A propósito: AgRg no HC n. 969.023/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025 e AgRg no RHC n. 210.416/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025. 6.
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 212.281/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.) 3.2 Assim, verifica-se a escorreita fundamentação da prisão preventiva, não subsistindo qualquer óbice legal que justifique sua revogação. 4.
Quanto ao excesso de prazo, a defesa alega que a sessão do Tribunal do Júri, marcada para 28 de março de 2025, não foi realizada e não há previsão de nova data, configurando evidente ilegalidade. 4.1 Contudo, as informações presentes nos autos indicam que a suspensão do julgamento não decorreu de inércia ou desídia do Poder Judiciário, mas sim de um pedido de desaforamento, que é um procedimento legalmente previsto e que visa garantir a imparcialidade do julgamento e a segurança dos envolvidos. 4.2 Conforme entendimento consolidado na jurisprudência, a análise do excesso de prazo deve ser realizada à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as particularidades do caso concreto e a complexidade do feito.
A propósito: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTDA NO MODUS OPERANDI, GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
DESAFORAMENTO.
EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2.
Havendo prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 3.
No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, pois a periculosidade social do agravante restou evidenciada no modus operandi do ato criminoso, na gravidade concreta do delito, e no periculum liberatis, sendo insuficientes para resguardar a ordem pública medidas cautelares diversas da prisão. 4.
Condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, consoante se observa no caso dos autos. 5.
Destaca-se que o processo precisou ser desaforado em razão da periculosidade e imenso poder de intimação que o agravante exerce na comunidade local, a fim de realizar um julgamento isento, elementos que indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 6.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 946.205/AM, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.) PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO.
DESAFORAMENTO.
RÉU PRONUNCIADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 21 DO STJ.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
MODUS OPERANDI.
TEMOR DAS TESTEMUNHAS.
CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PENAL.
MEDIDAS CAUTELARES.
INVIABILIADADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz.
Na hipótese, embora o recorrente esteja cautelarmente segregado há aproximadamente 34 meses, verifica-se que o processo observa trâmite regular, considerando-se não só o próprio procedimento diferenciado dos processos do Júri, mas também a necessidade de desaforamento do feito e o fato de o réu já estar pronunciado, com sessão do Tribunal Júri estar designada para data próxima.
Ademais, o recorrente já foi pronunciado, o que faz incidir, no caso, o enunciado da Súmula 21 do STJ. 2.
Havendo prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 3.
No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do réu está evidenciada no modus operandi do ato criminoso e na conveniência da instrução criminal.
Segundo delineado pelas instâncias ordinárias, o agravante teria matado a vítima mediante disparos de arma de fogo, após amarrar suas mãos, supostamente motivado por desacertos referentes a atividades ilícitas praticados por ambos.
Ainda, ressalte-se que parte das testemunhas só aceitaram prestar depoimento na condição de sigilosas, pelo temor de sofrer represálias, bem como que o processo precisou ser desaforado em razão de desconforto dos jurados para atuar em processo relativo ao réu. 4.
Diante desse contexto, tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do recorrente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 196.944/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024.) 4.3 A remessa do pleito de desaforamento ao Tribunal de Justiça, conforme deliberação do juízo singular, face à dúvida razoável sobre a imparcialidade do júri e ao comprovado perigo à integridade física dos réus, demonstra a diligência do magistrado em garantir a equidade e segurança do ato judicial. 4.4 Ademais, o fato de o processo precisar ser desaforado ao invés de configurar excesso de prazo, evidencia a complexidade e a necessidade de medidas excepcionais para um julgamento justo. 4.5 Desse modo, a suspensão do julgamento do Tribunal do Júri para aguardar a decisão sobre o desaforamento não representa um constrangimento ilegal por excesso de prazo, mas sim uma cautela necessária para garantir a regularidade e a legitimidade do processo. 5.
Frise-se, por oportuno, conforme consolidado entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a presença de condições pessoais favoráveis, isoladamente, não obsta a imposição da prisão cautelar, desde que demonstrados os pressupostos e fundamentos legais que autorizam a segregação provisória, situação que se coaduna com o presente caso.
Precedentes nesse sentido incluem o AgRg no HC n. 977.870/MS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025, pela Quinta Turma, e o AgRg no RHC n. 212.961/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025, pela Sexta Turma. 6.
Desta forma, havendo fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar e presentes os requisitos da segregação preventiva, circunscritos no art. 312 do Código de Processo Penal, entendo descabida a fixação de medidas cautelares diversas da prisão por se mostrarem, na espécie, insuficientes para a garantir a ordem pública, devendo ser mantida a prisão preventiva. 7.
Ante o exposto, denego a ordem. É como voto.
Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos Relator -
29/08/2025 22:15
Juntada de Petição de cota
-
29/08/2025 00:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 00:25
Denegado o Habeas Corpus a MILLER SOUSA SILVA - CPF: *74.***.*03-60 (PACIENTE)
-
25/08/2025 12:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/08/2025 23:25
Juntada de Petição de cota
-
06/08/2025 00:09
Publicado Intimação de Pauta em 06/08/2025.
-
02/08/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 22:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/07/2025 18:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
30/07/2025 07:49
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 22:01
Juntada de Petição de parecer
-
23/07/2025 00:03
Publicado Expediente em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Intimo o(a) paciente, por intermédio de seu(s) advogado(s) constituído(s), para, conhecimento da decisão liminar. -
21/07/2025 13:08
Recebidos os autos
-
21/07/2025 13:08
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
21/07/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/07/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 13:53
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/07/2025 08:57
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 08:56
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 08:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/07/2025 05:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 15:31
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 15:31
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 11:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/07/2025 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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