TJPB - 0809977-29.2025.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 02:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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29/07/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 01:00
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0809977-29.2025.8.15.2001 [Sistema Remuneratório e Benefícios] AUTOR: LECIA MARIA DA SILVA REU: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento individual de sentença coletiva, proveniente de decisão emanada nos autos do processo nº 0011483-64.2011.8.15.2001, que, por sua vez, tramitou perante Vara da Fazenda Pública. É o breve relato.
Passo a decidir.
Colhe-se dos autos, que a presente ação consiste em cumprimento de sentença individual, isto é, de execução de título executivo formado em ação coletiva que tramitou sob o rito ordinário, perante Vara da Fazenda Pública.
Nesse sentido, é importante asseverar embora tenha esta Magistrada deferido pedidos análogos a este, verifica-se conforme tema 1029 do STJ, encontra-se pacificado o entendimento de que a execução individual da sentença coletiva não pode tramitar perante o juizado.
Ora, o título executivo executado nos presentes autos é proveniente de ação coletiva que tramitou sob o rito ordinário, assim não há como, agora, no juízo da execução, impor o rito sumaríssimo da Lei nº 12.153/2009.
Vejamos o definido pelo STJ quando da definição do Tema 1029: A Lei nº 12.153/2009 e as respectivas normas de aplicação subsidiária determinam que os Juizados Especiais da Fazenda Pública têm competência para apreciar apenas as execuções de seus próprios julgados ou de títulos extrajudiciais.
STJ. 1ª Seção.
REsp 1804186-SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 12/08/2020 (Recurso Repetitivo – Tema 1029) (Info 679).
Tal entendimento é ratificado, inclusive, na própria Lei nº 12.153/2009, que disciplina não ser de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, as demandas que versem sobre direitos ou interesses difusos e coletivos (art. 2º, §1º, I).
Diante do exposto e por tudo mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, haja vista a incompetência deste Juizo para processar e julgar a causa, nos termos do art. 485 , IV , do CPC, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa, data e assinaturas digitais.
Juiz(a) de Direito -
21/07/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 21:04
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/05/2025 12:53
Conclusos para despacho
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10/04/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 15:35
Conclusos para decisão
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24/02/2025 15:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/02/2025 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações Prestadas • Arquivo
Informações Prestadas • Arquivo
Informações Prestadas • Arquivo
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