TJPB - 0805904-47.2021.8.15.2003
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 04:48
Decorrido prazo de Núcleo de Identificação Civil e Criminal - IPC João Pessoa em 01/09/2025 23:59.
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03/09/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 04:13
Decorrido prazo de Núcleo de Identificação Civil e Criminal - IPC João Pessoa em 25/08/2025 23:59.
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25/08/2025 16:30
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 22/10/2025 11:00 3ª Vara Criminal da Capital.
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25/08/2025 15:40
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 22/08/2025 10:00 3ª Vara Criminal da Capital.
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25/08/2025 15:40
Determinada diligência
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22/08/2025 10:25
Juntada de Certidão
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21/08/2025 20:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2025 20:43
Juntada de Petição de diligência
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19/08/2025 04:18
Decorrido prazo de TOMAZ ANDRE DE AZEVEDO SILVA em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 04:18
Decorrido prazo de TOMAZ ANDRE DE AZEVEDO SILVA em 18/08/2025 23:59.
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18/08/2025 10:29
Juntada de documento de comprovação
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14/08/2025 22:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/08/2025 22:39
Juntada de Petição de diligência
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13/08/2025 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2025 16:45
Juntada de Petição de diligência
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12/08/2025 02:11
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL Fórum Criminal Ministro Oswaldo Trigueiro de Albuquerque Mello (83) 99142-0109 | 99143-2913 | [email protected] PROCESSO Nº 0805904-47.2021.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Falsificação de documento particular] RÉU: ABMAEL VANDERSON DO NASCIMENTO COSTA DESPACHO
Vistos.
A vítima, Tomaz André de Azevedo, requereu o adiamento da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 22/8/2025, alegando que estará em a Porto Alegre/RS (Id 117378385).
De início, percebo que o requerente partirá de Recife/PE no dia 20/8/2025, com destino a Porto Alegre, de onde retornará, também para Recife, apenas no dia 25 seguinte.
A audiência, portanto, será realizada no meio da viagem, não havendo óbice claro à sua participação por videoconferência.
Além disso, a audiência não tem como único objetivo a sua inquirição, de modo que sua eventual ausência não prejudicará as demais oitivas.
Assim, indefiro o pedido e mantenho a audiência para a data já designada.
Intime-se e aguarde-se a realização do ato.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
ANA CHRISTINA SOARES PENAZZI COELHO Juiz(a) de Direito -
07/08/2025 22:57
Juntada de Petição de cota
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07/08/2025 22:57
Juntada de Petição de parecer
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07/08/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 00:40
Decorrido prazo de KLEBER EVARISTO DE MACENA em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:40
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 06/08/2025 23:59.
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01/08/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 07:49
Decorrido prazo de ABMAEL VANDERSON DO NASCIMENTO COSTA em 28/07/2025 23:59.
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01/08/2025 07:49
Decorrido prazo de ABMAEL VANDERSON DO NASCIMENTO COSTA em 28/07/2025 23:59.
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01/08/2025 07:49
Decorrido prazo de ABMAEL VANDERSON DO NASCIMENTO COSTA em 28/07/2025 23:59.
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01/08/2025 07:49
Decorrido prazo de KLEBER EVARISTO DE MACENA em 28/07/2025 23:59.
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01/08/2025 07:49
Decorrido prazo de ABMAEL VANDERSON DO NASCIMENTO COSTA em 28/07/2025 23:59.
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31/07/2025 12:35
Conclusos para despacho
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31/07/2025 11:06
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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30/07/2025 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2025 14:26
Juntada de Petição de diligência
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28/07/2025 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/07/2025 10:03
Juntada de Petição de devolução de mandado
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23/07/2025 18:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2025 18:40
Juntada de Petição de diligência
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23/07/2025 09:06
Expedição de Mandado.
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23/07/2025 09:03
Expedição de Mandado.
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23/07/2025 09:03
Expedição de Mandado.
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23/07/2025 09:03
Expedição de Mandado.
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23/07/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 08:53
Juntada de Certidão
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23/07/2025 01:00
Publicado Expediente em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 01:00
Publicado Expediente em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 15:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/07/2025 15:36
Juntada de Petição de diligência
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22/07/2025 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2025 14:54
Juntada de Petição de diligência
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL Fórum Criminal Ministro Oswaldo Trigueiro de Albuquerque Mello (83) 99142-0109 | 99143-2913 | [email protected] PROCESSO Nº 0805904-47.2021.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Falsificação de documento particular] RÉU: ABMAEL VANDERSON DO NASCIMENTO COSTA DECISÃO
Vistos.
Citado, o denunciado apresentou resposta à acusação (Id 111236563), por Advogado constituído.
Em sua defesa, requer a apuração de crime de denunciação caluniosa, aduzindo que o ofendido, Tomaz André de Azevedo Silva, forneceu a assinatura alterada para realização do exame grafotécnico; a rejeição da denúncia, ante a ausência de justa causa; perícia complementar ou auditoria da plataforma SGE sobre histórico de logins junto à empresa Big Mídia; análise pericial independente sobre a autenticidade da assinatura, com inclusão da assinatura do acusado.
O primeiro requerimento, quanto à apuração de crime de denunciação caluniosa pela vítima, não pode ser analisado neste momento, uma vez que a instrução deste processo ainda nem começou, de modo que não há, neste momento, indícios do seu cometimento.
Por essa razão, indefiro o pleito.
A preliminar pertinente à rejeição da denúncia não encontra guarida nos autos.
Isso porque a peça acusatória encontra-se embasada no inquérito policial e descreve o fato criminoso imputado ao acusado de maneira suficiente a individualizá-lo e permite o exercício do contraditório e ampla defesa.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Quanto à perícia grafotécnica, observa-se que as assinaturas da vítima, Tomaz André de Azevedo Silva, no seu documento pessoal e em documentos assinados na esfera policial (Id 51289755, p. 5, 15, 16/17) parecem ser ligeiramente diferentes das assinaturas fornecidas como padrão para realização do exame grafotécnico (p. 24).
Dessa forma, entendo ser necessário complementar a perícia, podendo os peritos esclarecerem ao juízo e às partes se tal divergência tem alguma repercussão na realização do exame e no seu resultado.
A perícia na plataforma SGE, neste momento, entendo ser desnecessária, uma vez que a falsidade ou autenticidade do documento é que configurará, de fato, o crime imputado ao réu.
Indefiro, pois, a diligência.
Inicialmente, não é o caso de absolvição sumária prevista no art. 397, CPP (I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; IV - extinta a punibilidade do agente).
Na hipótese dos autos a denúncia narra fato típico, antijurídico e culpável, com suas circunstâncias, qualifica o acusado e tipifica do delito, apresentando rol de testemunhas, que viabiliza o exercício da ampla defesa.
Como é cediço, não é necessário uma narração detalhada das atitudes do incriminado na denúncia.
Como já se decidiu: “APELAÇÃO CRIMINAL. (…) – A despeito da aludida inépcia da inicial, basta dizer que tal argumento já é precluso, por si só, porquanto a denúncia foi recebida, em 05.10.2020, sem nenhuma oposição da defesa, contudo, apesar de preclusa, qualquer alegação inerente à possibilidade de inépcia da inicial acusatória, cabe dizer, tão somente, que a exordial tem lastro probatório mínimo, não apresentou nenhuma imperfeição procedimental que obstaculasse a persecução penal, descrevendo, suficientemente, as condutas imputadas ao ora recorrente, contextualizando-as nos fatos narrados, além de qualificar o denunciado e o crime, bem como informar o rol de testemunhas, preenchendo, assim, os requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal. – (…).
Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados.
Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial. (0000440-52.2019.8.15.0061, Rel.
Des.
Arnóbio Alves Teodósio (aposentado), APELAÇÃO CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 16/12/2021)".
No mérito, a argumentação apresentada na(s)resposta(s) à acusação não afasta o contido na denúncia, de sorte que não há de se falar absolvição, de plano, sem a devida instrução criminal, onde se poderá analisar as alegações formuladas pela acusação e defesa.
Pelo exposto, nos termos do art. 399, CPP, designo o dia 22/8/2025, às 10h, para audiência de instrução e julgamento, na modalidade presencial.
As partes (MPPB, ré(u)(s) e seus respectivos advogados etc) que não puderem comparecer presencialmente ou preferirem não fazê-lo pessoalmente, deverão participar do ato por videoconferência, pelo aplicativo Zoom, clicando ou digitando o link abaixo: https://tinyurl.com/49dwnhpt ou https://us02web.zoom.us/my/sala.audiencias.3varacriminaldacapital As pessoas mencionadas acima, que optarem por participar do ato na forma virtual, ficam cientes de que precisam dispor de equipamento de informática como: aparelho celular, notebook/laptop, tablet ou computador, apto para, ao clicar no link, baixar e instalar o aplicativo de vídeo conferência Zoom, de forma que possa participar do ato por videoconferência.
Caso contrário, deverá comparecer presencialmente na sala de audiência desta 3ª Vara Criminal, no Forum Criminal da Capital.
A ausência não justificada fica sujeita as consequências e ou penalidades previstas em lei .
Intime-se pessoalmente o(s) investigado(s), para que compareça a referida audiência na forma supra, através do link retro citado ou presencialmente ao Fórum Criminal, na sala de audiência da 3ª Vara Criminal da Capital, onde deverá(ão) obrigatoriamente se fazer acompanhar por advogado(s), e, caso não tenha(m) condições financeiras de constituir um, será nomeado, um(a) Defensor(a) Público(a).
Havendo advogado(a)(s) habilitado(a)(s) ou indicado(a)(s) pelo(a)(s) investigado(a)(s), intime-o(a)(s) via sistema PJe e notifique-se o MPPB, bem como intime-se também a Defensoria Pública, caso necessário.
Caso necessário, expeça-se carta precatória para intimação do(a)(s) indiciado(a)(s) residente(s) em outra Comarca, intimando-o(a) e cientificando-o(a) de que será realizada audiência, por videoconferência, neste Juízo, no dia e hora acima, e que o acusado(a)(s) (caso a informação não conste da carta precatória) receberá um link que servirá de acesso à sala virtual da audiência, alertando ao investigado que deverá, caso não receba, entrar em contato com a 3ª Vara Criminal de João Pessoa-PB, para receber o link.
Conste também, que o Oficial de Justiça deverá fazer constar da certidão de intimação o número whatsapp e/ou email da(s) pessoa intimada(s) Se preciso, intime-se a Defesa para que forneça o(s) número(s) de celular(es), whatsapp ou email, bem como CPF do(a) investigado(a)(s) que vai(vão) receber os links, no caso das que não vão comparecer fisicamente na sala de audiência da 3ª Vara Criminal da Capital, em 03 (três) dias.
No caso de expedição de mandado para intimação pessoal do(a((s) indiciado(a)(s) desta Comarca e Comarcas contíguas, conste do mandado o link da audiência, em sendo esta virtual, devendo o meirinho fazer constar da certidão de intimação o número whatsapp e/ou email da(s) pessoa(s) intimada(s).
Conste dos mandados ou das cartas precatórias expedidas que o(a)(s) indiciado(a)(s) podem(ão) comparecer à sala de audiência da 3ª Vara Criminal da Capital, caso não tenha condições tecnológicas para participar de audiência virtual.
Na hipótese de investigado(a)(s) funcionário(a)(s) público(a)(s) ou policial civil, informe-se ao chefe imediato, da repartição em que servir, com indicação do dia e hora designados, art. 221, § 3º, CPP.
No caso de policial militar, requisite-se através do superior hierárquico, art. 221, § 2º, CPP.
Notifique-se o MPPB.
Intimações necessárias.
Inclua-se a audiência na pauta do sistema do PJe.
Oficie-se ao IPC, a fim de que realize nova perícia grafotécnica no documento questionado, observando as ponderações da defesa, devendo colher material para comparação, do punho da vítima, Tomaz André de Azevedo Silva, e também do acusado, Abmael Vanderson do Nascimento Costa.
Como já dito, os peritos poderão esclarecer ao juízo se a divergência nas assinaturas da vítima tem alguma influência no exame, para fins de realização e resultado.
Instrua-se com cópia da denúncia, do IP, da resposta à acusação e desta decisão.
Para tanto, concedo o prazo de 30 (trinta) dias.
Nos termos do art. 102 do Código de Normas da CGJ-PB, serve este despacho como expediente de intimação ou requisição, se necessário.
Cumpra-se com urgência, por se tratar de processo inserido na Meta 2 do CNJ, bem como pela proximidade da data agendada para audiência.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
ANA CHRISTINA SOARES PENAZZI COELHO Juiz(a) de Direito -
21/07/2025 16:51
Mandado devolvido para redistribuição
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21/07/2025 16:51
Juntada de Petição de diligência
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21/07/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:27
Expedição de Mandado.
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21/07/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:25
Juntada de Ofício
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21/07/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 10:53
Juntada de Certidão
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21/07/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 10:40
Juntada de Informações
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21/07/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 10:16
Expedição de Mandado.
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21/07/2025 10:14
Expedição de Mandado.
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21/07/2025 10:14
Expedição de Mandado.
-
21/07/2025 10:14
Expedição de Mandado.
-
21/07/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 10:10
Juntada de Mandado
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21/07/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 10:08
Juntada de Mandado
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21/07/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 10:06
Juntada de Mandado
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21/07/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 09:59
Juntada de Mandado
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21/07/2025 09:09
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 22/08/2025 10:00 3ª Vara Criminal da Capital.
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18/07/2025 11:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/07/2025 22:50
Juntada de Petição de parecer
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14/07/2025 08:02
Conclusos para despacho
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11/07/2025 02:07
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 10/07/2025 23:59.
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09/06/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2025 21:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 03:37
Decorrido prazo de ABMAEL VANDERSON DO NASCIMENTO COSTA em 12/05/2025 23:59.
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24/04/2025 07:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2025 07:42
Juntada de Petição de diligência
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21/04/2025 21:16
Conclusos para despacho
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17/04/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 15:13
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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03/04/2025 08:49
Expedição de Mandado.
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03/04/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 08:47
Juntada de Mandado
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03/04/2025 08:41
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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02/04/2025 12:12
Recebida a denúncia contra ABMAEL VANDERSON DO NASCIMENTO COSTA - CPF: *49.***.*29-38 (INDICIADO)
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01/04/2025 05:52
Conclusos para decisão
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31/03/2025 21:48
Redistribuído por sorteio em razão de ao juiz da instrução
-
31/03/2025 21:16
Redistribuído por sorteio em razão de ao juiz da instrução
-
27/03/2025 19:01
Redistribuído por sorteio em razão de ao juiz da instrução
-
27/03/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 19:00
Ato ordinatório praticado
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20/11/2024 16:30
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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04/10/2024 20:11
Juntada de Petição de denúncia
-
17/09/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 12:47
Juntada de Certidão
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17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de 9ª Delegacia Distrital da Capital em 16/09/2024 23:59.
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03/07/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 11:17
Conclusos para despacho
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19/06/2024 13:40
Juntada de Petição de cota
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02/05/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 09:00
Conclusos para despacho
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12/04/2024 19:09
Juntada de Petição de cota
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28/02/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 15:47
Conclusos para despacho
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23/02/2024 10:36
Juntada de Petição de cota
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06/02/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 12:10
Juntada de Petição de cota
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27/11/2023 19:19
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 18:49
Conclusos para despacho
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25/10/2023 10:33
Juntada de Petição de informações prestadas
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15/08/2023 06:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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14/08/2023 18:22
Conclusos para despacho
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03/08/2023 20:29
Juntada de Petição de cota
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12/07/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 12:53
Conclusos para despacho
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05/06/2023 22:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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05/06/2023 19:13
Conclusos para despacho
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28/05/2023 18:42
Juntada de Petição de cota
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07/05/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2023 14:59
Conclusos para despacho
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04/05/2023 14:30
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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04/05/2023 14:30
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
14/03/2023 17:30
Juntada de Petição de cota
-
17/02/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 14:06
Conclusos para despacho
-
14/11/2022 11:18
Juntada de Petição de diligência
-
30/09/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 10:53
Prorrogado prazo de conclusão
-
28/09/2022 12:28
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 13:50
Juntada de Petição de manifestação
-
11/08/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 08:35
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 10:29
Juntada de Petição de diligência
-
02/06/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 10:40
Determinada a devolução dos autos à origem para
-
01/06/2022 21:05
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 09:53
Juntada de Petição de cota
-
17/05/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 12:25
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 15:53
Determinada diligência
-
17/01/2022 12:14
Conclusos para despacho
-
08/12/2021 10:50
Juntada de Petição de cota
-
16/11/2021 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 09:16
Conclusos para despacho
-
13/11/2021 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Termo de Audiência com Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento Prova Emprestada • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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