TJPB - 0808653-38.2024.8.15.2001
1ª instância - Vara Militar de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 07:51
Juntada de Petição de manifestação
-
22/08/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 00:17
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 19:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/08/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 12:07
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/08/2025 20:36
Conclusos para despacho
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08/08/2025 03:04
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 07/08/2025 23:59.
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07/08/2025 16:04
Juntada de Petição de apelação
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06/08/2025 08:46
Juntada de Petição de parecer
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01/08/2025 08:09
Decorrido prazo de HERDER RAWLINSON LEITE GONCALVES em 28/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:09
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 25/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:56
Publicado Expediente em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Militar da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808653-38.2024.8.15.2001 [Reintegração] AUTOR: HERDER RAWLINSON LEITE GONCALVES REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DA PARAÍBA, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, em face da sentença proferida nos autos, na qual se alegou omissão quanto à exigência de remessa necessária, uma vez que a sentença seria ilíquida e envolveria obrigação de fazer imposta ao ente público.
A parte embargante sustenta que, nos termos do art. 496 do CPC, a sentença estaria sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, sendo, portanto, imprescindível a remessa necessária, por se tratar de sentença ilíquida. É o relatório.
Decido.
Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e adequadamente fundamentados, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Não obstante os argumentos expendidos, os embargos não merecem provimento.
Ainda que a sentença seja formalmente ilíquida, não se exige remessa necessária no caso concreto, eis que incide a exceção prevista no § 4º do art. 496 do CPC, o qual afasta a obrigatoriedade da remessa nas hipóteses em que a sentença estiver fundada em entendimento firmado em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal local em julgamento de casos repetitivos. É justamente o caso dos autos.
A sentença julgou procedente o pedido na ação anulatória de ato de exclusão de servidor militar, reconhecendo que o fato que fundamentava a pretensão do autor foi objeto de sentença penal absolutória, com trânsito em julgado, que reconheceu a existência de excludente de ilicitude.
De modo que esta decisão vincula a esfera cível, nos termos do art. 188, I, do Código Civil.
Assim, a sentença proferida está em conformidade com firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em exercício regular de direito.
A afirmação de que a publicação da matéria jornalística se deu no exercício regular do direito-dever de imprensa constitucionalmente assegurado, tratando-se, portanto, de um ato lícito, em decisão penal com trânsito em julgado, impede a reabertura da discussão no cível para indagar acerca do direito à reparação civil, especialmente em se tratando de responsabilidade civil subjetiva.” (REsp 1793052/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 10/12/2020) Dessa forma, além de inexistir omissão relevante, a dispensa da remessa necessária encontra amparo legal e jurisprudencial suficiente, de modo que os embargos apenas se prestam à rediscussão da matéria já decidida, o que não se coaduna com a finalidade integrativa do recurso.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas nego-lhes provimento, por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Datada e assinada eletronicamente.
GERALDO EMÍLIO PORTO Juiz de Direito da Vara Militar Em Substituição -
21/07/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:31
Embargos de declaração não acolhidos
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03/07/2025 10:18
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 10:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/06/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 20:46
Julgado procedente o pedido
-
08/05/2025 09:06
Conclusos para julgamento
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01/05/2025 05:46
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 29/04/2025 23:59.
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27/03/2025 06:59
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 24/03/2025 23:59.
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26/03/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 08:56
Indeferido o pedido de HERDER RAWLINSON LEITE GONCALVES - CPF: *27.***.*57-91 (AUTOR)
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19/03/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 10:26
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 17:47
Juntada de Petição de parecer
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10/03/2025 17:47
Juntada de Petição de parecer
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27/02/2025 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/02/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 10:28
Outras Decisões
-
25/02/2025 12:29
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
25/02/2025 12:00
Conclusos para despacho
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18/02/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 11:07
Outras Decisões
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19/12/2024 07:34
Conclusos para decisão
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25/11/2024 08:27
Juntada de Certidão
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22/11/2024 08:43
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 08:35
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 15:30
Outras Decisões
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24/09/2024 08:30
Conclusos para despacho
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23/09/2024 09:23
Juntada de Petição de manifestação
-
16/09/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 08:49
Outras Decisões
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11/09/2024 09:01
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 09:01
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 09:11
Outras Decisões
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27/08/2024 09:27
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 09:27
Juntada de Certidão
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24/07/2024 17:28
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 23/07/2024 23:59.
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20/07/2024 11:18
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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16/07/2024 02:17
Decorrido prazo de HERDER RAWLINSON LEITE GONCALVES em 15/07/2024 23:59.
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09/07/2024 10:03
Juntada de Petição de parecer
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27/06/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 18:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/06/2024 08:58
Conclusos para despacho
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07/06/2024 08:32
Juntada de Petição de parecer
-
14/05/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 09:47
Outras Decisões
-
13/05/2024 11:06
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 09:10
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2024 09:09
Juntada de Mandado
-
18/04/2024 09:41
Determinada diligência
-
17/04/2024 17:25
Conclusos para despacho
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17/04/2024 11:18
Juntada de Petição de informações prestadas
-
11/04/2024 12:45
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2024 12:30
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2024 11:57
Outras Decisões
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07/04/2024 11:57
Determinada diligência
-
05/04/2024 09:06
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 12:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/04/2024 11:58
Classe retificada de REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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04/04/2024 11:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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29/03/2024 13:32
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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27/03/2024 11:23
Conclusos para despacho
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26/03/2024 11:31
Determinada a redistribuição dos autos
-
26/03/2024 11:31
Declarada incompetência
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20/03/2024 09:13
Conclusos para despacho
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13/03/2024 11:20
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
13/03/2024 11:19
Juntada de Outros documentos
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11/03/2024 11:38
Determinação de redistribuição por prevenção
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01/03/2024 08:36
Conclusos para decisão
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01/03/2024 08:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/03/2024 07:56
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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29/02/2024 23:10
Determinada a redistribuição dos autos
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29/02/2024 23:10
Declarada incompetência
-
21/02/2024 15:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/02/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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