TJPB - 0800221-20.2025.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2025 01:37
Decorrido prazo de JENSEN & LORENZI CONDOMINIOS GARANTIDOS LTDA em 08/08/2025 23:59.
-
23/07/2025 00:56
Publicado Sentença em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde 0800221-20.2025.8.15.0441 AUTOR: JENSEN & LORENZI CONDOMINIOS GARANTIDOS LTDA REU: CONDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA S E N T E N Ç A Foram apresentados os presentes Embargos de Declaração contra a decisão prolatada.
A parte embargante alega existência de contradição, sob o argumento de que a sentença faz referência simultânea aos arts. 51 da Lei 9.099/95 (extinção sem resolução de mérito) e 487 do CPC (julgamento de mérito), o que geraria dúvida quanto à natureza da decisão. É o breve relato.
DECIDO.
Preceitua o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
A discussão sobre eventual error in procedendo ou error in judicando, deverá ser arguida por meio do recurso cabível, para que seja oportunamente apreciada em seu próprio mérito.
Com razão o embargante.
A sentença julgou liminarmente improcedente o pedido com resolução de mérito, com base no entendimento consolidado pelo STF (Tema 492 da repercussão geral) e pelo STJ (Tema 882 dos repetitivos), conforme autoriza o art. 332, II, do CPC.
Nesse ponto, a menção ao art. 51 da Lei 9.099/95, foi indevida e configura mero erro material, passível de correção, a fim de evitar ambiguidade interpretativa.
Diante disso, acolho os embargos de declaração para corrigir a fundamentação da sentença, suprimindo a referência ao art. 51 da Lei 9.099/95, e mantendo-a como decisão de mérito, com fulcro no art. 332, II, do CPC.
Ficam as partes advertidas que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá acarretar a condenação do embargante ao pagamento de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC.
ISSO POSTO, com fundamento no art. 1.024, caput, do CPC/15, ACOLHO os presentes embargos de declaração aforados por JENSEN & LORENZI CONDOMINIOS GARANTIDOS LTDA para, doravante, DECLARAR a contradição e erro material da decisão guerreada, passando a mesma a ter o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos dos arts. 487, I, e 332, II, todos do CPC/15.".
Caso existente recurso de apelação já protocolado pelo embargado, intime-se, oportunizando-o, para em 15 dias complementar ou alterar suas razões recursais, nos termos do art. 1.024, §4o, do CPC/15.
Publicada e registrada eletronicamente.
INTIME-SE.
Cumpra-se a decisão retro.
Conde, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
21/07/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 10:19
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/07/2025 07:26
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 17:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/06/2025 18:03
Publicado Sentença em 16/06/2025.
-
15/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 15:36
Julgado improcedente o pedido
-
10/06/2025 09:58
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 06:43
Decorrido prazo de CONDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 26/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 06:22
Decorrido prazo de CONDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 26/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 07:17
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 02:04
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
18/02/2025 16:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/02/2025 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0821558-64.2024.8.15.0000
Denys Alves de Medeiros
Banco do Brasil SA
Advogado: Martinho Cunha Melo Filho
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/09/2024 23:06
Processo nº 0800597-03.2021.8.15.0261
Municipio de Emas
Flaviene Galdino da Silva
Advogado: Francisco de Assis Remigio Ii
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/03/2022 11:44
Processo nº 0802993-41.2024.8.15.0521
Jose Viturino da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/09/2024 13:56
Processo nº 0802993-41.2024.8.15.0521
Jose Viturino da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Matheus Ferreira Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/07/2025 08:15
Processo nº 0828330-11.2022.8.15.0001
Itau Unibanco Holding S.A.
Roseane de Araujo Barros
Advogado: Joao Leonelho Gabardo Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/10/2022 17:06