TJPB - 0803641-71.2023.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 11:44
Arquivado Definitivamente
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01/03/2024 11:44
Transitado em Julgado em 29/02/2024
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01/03/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 01:11
Decorrido prazo de MARGARIDA DE SENA RIBEIRO em 29/02/2024 23:59.
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05/02/2024 00:01
Publicado Sentença em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0803641-71.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARGARIDA DE SENA RIBEIRO Advogado do(a) AUTOR: MARILY MIGUEL PORCINO - PB19159 REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) REU: FABIO FRASATO CAIRES - PB20461-A SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c ANULAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por MARGARIDA DE SENA RIBEIRO, já qualificada, em desfavor BANCO BMG S/A, igualmente já singularizado.
Alega a parte autora, em síntese, que: 1) verificou que estavam sendo realizados descontos não autorizados e sem motivo em seu benefício de aposentadoria em busca informações a fim de coibir sua dúvida, foi esclarecido que havia sido realizada a contratação de um empréstimo no Cartão de Crédito realizado e que estava ocorrendo descontos mensais pertencente à cobrança do valor mínimo da fatura do citado cartão de crédito; 2) relata que já procurou a promovida para realização de empréstimos, contudo, o promovido implantou no seu contracheque uma RMC - Reserva de Margem para Cartão de Crédito, de forma ilegal, pois nunca autorizou tal reserva; 3) enfatiza nunca contratou, ou solicitou empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito, inclusive, referido cartão de crédito nunca foi sequer utilizado pela parte.
Por isso, almeja a declaração de inexistência do empréstimo consignado pela modalidade de cartão de crédito (RMC) no valor de R$ 46,85 ( quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos) mensais, restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação do réu a reparar os danos morais acarretados.
Justiça gratuita deferida (Id n. 77856981) O réu apresentou contestação (Id n. 78715178) com preliminar de inépcia da inicial.
No mérito, sustenta, em síntese: a regularidade no processo de contratação do cartão de crédito consignado e exercício regular de direito; desnecessidade de ajuizamento de ação judicial para o cancelamento do cartão; ausência de violação ao dever de informação; inexistência de abusividade contratual, dano material e moral; descabimento do pedido de repetição do indébito e a improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou Impugnação à contestação. (Id n. 79194936 ) Intimadas as partes para indicar os meios de prova aptos a demonstrar suas teses, ambas requereram o julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Passo a fundamentar e decidir conforme o Art. 93, IX da CF/88.
O presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC.
A despeito de não envolver a lide matéria unicamente de direito, não se faz necessária a dilação probatória, já que existem nos autos elementos probatórios suficientes ao julgamento da causa.
Deixo de analisar as preliminares arguidas, em consonância ao art. 488 do CPC/2015, que estabelece que “desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo à análise do mérito A relação travada entre as partes é de consumo, eis que autor e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo entendimento do STJ exposto na Súmula 297 que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Da análise entre a pretensão e a resistência bem como dos documentos colacionados aos autos, tenho que o pedido autoral não merece acolhimento.
No caso em análise, narra a autora que não celebrou contrato de cartão de crédito consignado com o réu, de modo que os descontos realizados em seu contracheque seriam ilegítimos.
Não obstante a alegação autoral de que foi induzida a erro na pactuação do contrato ora em questão, uma vez que teria anuído com a contratação de um empréstimo consignado, percebe-se claramente que a parte demandante contratou os serviços de cartão de crédito (Id n. 78715165), com consignação dos débitos em folha de pagamento, junto com o Banco promovido, sem que haja indícios de que houve vício no consentimento da parte requerente.
A ré acosta aos autos, também, os TEDs de Id n. 78715167, demonstrando o benefício financeiro obtido pela parte promovente com a transação questionada nos autos.
Verifica-se as faturas no Id n. 78715170, nas quais pode-se verificar a evolução do débito bem como algumas compras realizadas pelo autor no referido cartão de crédito que alega desconhecer.
A alegação da demandante de que o contrato foi firmado em 2015 e sua inclusão no contracheque só ocorreu em 2017 não tem o condão de desnaturar a validade do contrato firmado para justificar os descontos realizados em seu contracheque.
O retardamento pela promovida em realização a consignação não exime a demandante de realizar os pagamentos pelo empréstimo através de cartão consignado ao qual anuiu.
Ademais os áudios colacionados nos Id n. 78715174, n. 78715175, n. 78715176 e n 78715177 corroboram os argumentos da promovida demonstrando a ciência da demandante sobre o contrato de cartão consignado.
Portanto, é evidente que a parte demandante contratou os serviços de cartão de crédito, com consignação dos débitos em folha de pagamento, junto com o Banco promovido, sem que haja indícios de que houve vício no consentimento da parte requerente.
Convém observar, que estar-se diante de um cartão de crédito com reserva de margem, que além de permitir o uso regular para realização de compras, permite a realização de saque, cujo valor deverá ser integralmente pago na fatura enviada para o cliente.
Como forma de evitar o bloqueio do cartão ou a inscrição do nome do cliente nos órgãos de proteção ao crédito, esta modalidade de negócio permite que seja lançada a reserva de margem mínima suficiente para amortizar a dívida, o que não se confunde com pagamento de parcela do saque, daí porque a dívida principal nunca se extingue, pois não há o efetivo e integral pagamento da fatura, mas tão somente a amortização dos juros e encargos que são lançados sobre o valor sacado ou utilizado do cartão e não pago através da fatura.
A contratação de cartão consignado tem previsão na Lei 13.172/2015, possibilitando, basicamente, um adicional de 5% de margem consignável para pessoas que já comprometeram sua margem de 30%, normalmente fazendo uso do crédito para compras ou através de telesaque, sendo o crédito transferido diretamente para a conta-corrente do titular do cartão.
Por conseguinte, não há que se falar em inexistência ou irregularidade na contratação.
Diante as provas dos autos, entendo legítima a reserva de margem realizada pela parte promovida que agiu no exercício regular do direito, não havendo que se falar em ato ilícito.
Não caminha diferente a jurisprudência pátria: "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESSARCIMENTO MATERIAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Cartão de crédito consignado - O banco apresentou o termo de adesão a cartão de crédito consignado e autorização para desconto em folha de pagamento - O contrato é expresso ao tratar de cartão de crédito - A despeito da previsão contida no § 3º do art. 16 da Instrução Normativa IN-INSS nº 28/2008, no sentido de ser “proibida a utilização do cartão de crédito para saque”, deve-se considerar que esta regra não tem mais subsistência - A Lei nº 13.172/15, vigente na data do contrato, alterou a redação da Lei nº 10.820/2003, a fim de possibilitar “a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito” (art. 1º, § 1º, II), sendo aplicável aos benefícios previdenciários (art. 6º) - Não padece de irregularidade operação financeira em questão - Não se entrevê que o requerente tenha experimentado dano moral, eis que, não há nos autos nenhuma evidência de erro na contratação do cartão - Sentença de improcedência mantida - Recurso desprovido, majorados os honorários de 10% para 15% do valor da causa, observado o deferimento da justiça gratuita ao autor"(TJSP – Apelação Cível n.º 1002658-49.2019.8.26.0572,Rel.
Des.
Mendes Pereira.
Julgada em: 15/01/2021).
No mesmo sentido tem decidido o Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
IMPROCEDÊNCIA.
SUBLEVAÇÃO DA PROMOVENTE.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EFETUADOS NOS RENDIMENTOS DA INSURGENTE A TÍTULO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
REALIZAÇÃO DE SAQUE.
DESCONTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA MENSAL.
INCIDÊNCIA DE JUROS E ENCARGOS DE MORA NA HIPÓTESE DE NÃO QUITAÇÃO INTEGRAL DA FATURA.
COBRANÇA DEVIDA.
PREVISÃO CONTRATUAL.
PACTO DEVIDAMENTE REALIZADO ENTRE AS PARTES.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
RESTITUIÇÃO INDEVIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. - Sendo lícito o objeto do contrato, e não havendo vício de consentimento no negócio jurídico celebrado entre as partes plenamente capazes, bem como comprovada a utilização do crédito pela autora, não há que se falar em ilicitude das cobranças procedidas pela instituição financeira - Diante da inexistência de prova acerca da ilicitude na contratação, impossível se falar em dano moral passível de indenização e não havendo cobrança indevida, uma vez que o contrato previa os descontos em folha de pagamento no valor mínimo, e a parte autora não demonstrou o pagamento integral da parcela do empréstimo, não há valor a ser restituído a parte autora. (TJ/PB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00307877820138152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, j. em 30-10-2018) (TJ-PB 00307877820138152001 PB, Relator: DES.
FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, Data de Julgamento: 30/10/2018, 4ª Câmara Especializada Cível).
De resto, pleiteia a parte autora a repetição em dobro dos valores pagos de forma indevida nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Não havendo pagamentos indevidos, não há, portanto, a incidência do referido dispositivo.
Quanto aos danos morais pleiteados, in casu, não há nos autos qualquer evidência do dano à personalidade, ou seja, qualquer gravame à honra do demandante e, portanto, inexiste ato ilícito indenizável.
Logo, parte autora não logrou êxito na comprovação dos fatos constitutivos do seu direito narrados na peça exordial, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Em contrapartida, é forçoso o reconhecimento da inexistência de ato ilícito por parte do réu, uma vez que as provas produzidas pela ré modificam o direito pleiteado pelo autor, consoante dispõe o artigo 373, II, do CPC.
Assim, não estão presentes as condições da responsabilidade civil que são aptas a amparar a pretensão autoral.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, o que faço na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno ainda a parte autora vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos moldes do artigo 85, §2º do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa face ao deferimento do benefício da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, do CPC).
Interpostos embargos ou recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
01/02/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 08:22
Julgado improcedente o pedido
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31/10/2023 03:42
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 30/10/2023 23:59.
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25/10/2023 09:49
Conclusos para decisão
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23/10/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 00:03
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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12/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - PRODUÇÃO DE PROVAS "[...] INTIMEM-SE AS PARTES para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.
Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC)." -
10/10/2023 07:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2023 01:56
Decorrido prazo de MARGARIDA DE SENA RIBEIRO em 09/10/2023 23:59.
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18/09/2023 05:25
Publicado Certidão de Intimação em 18/09/2023.
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18/09/2023 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - AUTORA Por meio do presente, INTIMO A PARTE NOS TERMOS: "(...) Oferecida a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 dias, caso o réu alegue qualquer das matérias previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil, ou oponha fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." -
14/09/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 14:20
Juntada de Certidão de intimação
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14/09/2023 03:39
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/09/2023 23:59.
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18/08/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 11:40
Determinada a citação de BANCO BMG SA (REU)
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18/08/2023 11:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARGARIDA DE SENA RIBEIRO - CPF: *88.***.*68-72 (AUTOR).
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18/08/2023 09:11
Conclusos para decisão
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07/07/2023 09:39
Decorrido prazo de MARGARIDA DE SENA RIBEIRO em 05/07/2023 23:59.
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06/06/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 15:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/05/2023 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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