TJPB - 0830624-45.2025.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 09:41
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
31/07/2025 12:39
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 00:23
Publicado Despacho em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº. 0830624-45.2025.8.15.2001 REQUERENTE: WALDICE HAYDEE MENDONCA VASCONCELOS ARAUJO CURADOR: WANIA MARA VASCONCELOS ARAUJO DECISÃO Vistos, etc.
Ressalta-se que o artigo 320 do Código de Processo Civil estabelece que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis para a propositura da ação, sendo a procuração, um dos instrumentos necessários para tanto.
Em que pese o art. 105, § 1º do CPC dispor que a procuração pode ser assinada digitalmente em conformidade com a lei, o art. 1º, § 2º, III, “a” da Lei nº. 11.419/2006, assim dispõe: Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Da leitura do dispositivo, infere-se que a assinatura eletrônica somente é válida quando baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora Credenciada, qual seja, a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
No caso concreto, a procuração acostada no ID 113789767 foi assinada digitalmente pela plataforma Clicksign, a qual não está credenciada junto ao ICP-Brasil, conforme lista presente no endereço https://estrutura.iti.gov.br/.
Dessa forma, a assinatura digital de um documento via plataforma Clicksign não é o suficiente para evitar abuso ou fraude na representação processual e, por conseguinte, não certifica que a parte autora tenha ciência da demanda ou, ainda, que tenha outorgado procuração ao advogado.
Destarte, utilizando do poder - dever de cautela e com base no artigo 321 do CPC determino que: 1.
INITME-SE a parte promovente para, em 15 (quinze) dias, proceder com a emenda da petição inicial acostando procuração idônea assinada fisicamente ou de forma eletrônica através de plataforma devidamente credenciada, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
No mesmo prazo, deve indispensavelmente juntar aos autos o comprovante de residência DE SUA TITULARIDADE ou declaração devidamente assinada de que reside em imóvel cedido ou alugado, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
JOÃO PESSOA, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito -
22/07/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 09:41
Determinada a emenda à inicial
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22/07/2025 08:27
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 14:20
Juntada de Petição de manifestação
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01/07/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 10:13
Determinada diligência
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01/07/2025 10:13
Recebida a emenda à inicial
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01/07/2025 09:56
Conclusos para despacho
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16/06/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 11:09
Determinada diligência
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03/06/2025 11:09
Determinada a emenda à inicial
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03/06/2025 11:09
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a WALDICE HAYDEE MENDONCA VASCONCELOS ARAUJO - CPF: *06.***.*66-53 (REQUERENTE).
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02/06/2025 15:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/06/2025 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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