TJPB - 0821589-95.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 18:20
Publicado Expediente em 22/08/2025.
-
28/08/2025 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
25/08/2025 16:33
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
21/08/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE Gabinete 02 Processo nº: 0821589-95.2024.8.15.2001 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA RECORRIDO: GEANDJA CORREIA LINS SANTOS DECISÃO Ementa: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE AUXÍLIO-TRANSPORTE POR SERVIDOR MUNICIPAL.
NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO TRANSPORTE. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR.
REFORMA DA SENTENÇA.
PEDIDO INICIAL JULGADO IMPROCEDENTE.
RECURSO PROVIDO.
RELATÓRIO Cuida-se de recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, contra sentença proferida pelo 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa/PB, que julgou procedente o pedido formulado em ação ordinária de cobrança ajuizada por GEANDJA CORREIA LINS.
O Município de João Pessoa, em suas razões recursais, alega que a sentença deve ser reformada por afronta ao princípio da separação dos poderes e pela ausência de previsão legal que imponha o fornecimento do benefício de forma automática.
Sustenta que o direito ao vale-transporte depende de requerimento expresso do servidor, preenchimento de requisitos legais e manifestação de vontade quanto à aceitação do desconto de 6% sobre a remuneração.
Pleiteia, ainda, a concessão de efeito suspensivo à sentença, por risco de prejuízo ao erário em razão do efeito multiplicador de demandas semelhantes.
Em sede de contrarrazões, a parte recorrida suscita preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, apontando que o recorrente apenas reproduziu os argumentos já expostos em sede de contestação, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença.
No mérito, defende a manutenção da sentença, sob o argumento de que o direito ao benefício encontra respaldo legal nas Leis Municipais nºs 6.166/1989 e 1.519/1990, bem como em previsão constante das Leis de Diretrizes Orçamentárias do Município. É o relatório.
DECIDO.
Do Juízo de admissibilidade Conforme fixado no Conflito de Competência 0818703-83.2022.8.15.0000, compete ao Relator proceder com o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado interposto.
Com efeito, considerando a apresentação do recurso de forma tempestiva, bem como a dispensa do preparo para a Fazenda Pública, isenta de custas e emolumentos, nos termos do artigo 39 da Lei nº 6.830/90, RECEBO o Recurso Inominado em seu efeito devolutivo.
Do Julgamento Monocrático Inicialmente, necessário observar que, nos termos do que dispõem os incisos VI e VII do artigo 4º do Regimento Interno das Turmas Recursais e de Uniformização dos Juizados Especiais no âmbito do Estado da Paraíba, é atribuição do relator, por decisão monocrática: VI – negar seguimento [...] a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal”; VII – dar provimento [...] a recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da Turma Recursal, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
Ainda, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba, aplicado subsidiariamente às Turmas Recursais, prevê como atribuição do Relator, no art. 127: XXXVI – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Tal previsão visa conferir celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, assegurando a uniformização da jurisprudência e o respeito aos precedentes obrigatórios, sem comprometer as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Dessa forma, perfeitamente aplicável o Julgamento Monocrático no presente caso.
Da preliminar de ausência de dialeticidade Afasto a preliminar de ausência de dialeticidade recursal.
Conquanto a parte recorrida sustente que a recorrente deixou de impugnar os fundamentos da sentença, verifica-se que, nas razões recursais, houve enfrentamento direto às premissas jurídicas adotadas pelo juízo a quo, notadamente ao afirmar as razões pelas quais entende que não deve haver o pagamento do auxílio-transporte pela edilidade.
Ressalte-se que, para o conhecimento do recurso, exige-se apenas que a parte recorrente demonstre, ainda que de forma sucinta, os pontos da decisão que pretende ver reformados e os fundamentos jurídicos de sua irresignação, o que se verifica no presente caso.
Assim, rejeito a presente preliminar.
Mérito No mérito, entendo que a sentença recorrida merece reforma.
No caso dos autos, a parte autora não comprovou ter formulado requerimento administrativo prévio junto à Administração Pública, tampouco apresentou prova da efetiva necessidade da utilização de transporte público no deslocamento residência-trabalho, nem documentos que permitam apurar o valor efetivamente despendido com transporte, requisitos indispensáveis à concessão do auxílio-transporte.
A legislação municipal não confere caráter automático à verba, exigindo o cumprimento de critérios objetivos, tais como o requerimento formal, a demonstração do percurso e do meio de transporte utilizado, bem como a observância do limite de 6% da remuneração básica, a título de coparticipação do servidor.
A ausência desses elementos inviabiliza tanto o reconhecimento do direito como a quantificação da verba, sob pena de violação aos princípios da legalidade, moralidade administrativa e vedação ao enriquecimento sem causa.
Nesse contexto, destaca-se os precedentes das Turmas Recursais deste Tribunal: RECURSO INOMINADO DO RÉU.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA.
AUXÍLIO-TRANSPORTE.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA NECESSIDADE DA UTILIZAÇÃO DE TRANSPORTE PARA DESLOCAMENTO DE CASA PARA O TRABALHO.
INFORMAÇÕES INSUFICIENTES PARA MENSURAR O VALOR GASTO COM TRANSPORTE.
DESCUMPRIMENTO DOS CRITÉRIOS LEGAIS.
RECURSO PROVIDO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
REFORMA DA SENTENÇA. (Processo nº 0852980-68.2024.8.15.2001, Relator Juiz Marcos Coelho de Salles, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, julgado em 07 de maio de 2025).
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE COBRANÇA – IMPROCEDÊNCIA- IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – VALE-TRANSPORTE – DIREITO ASSEGURADO CONSTITUCIONAL E NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA UTILIZAÇÃO DE TRANSPORTE PARA DESLOCAMENTO DE CASA PARA O TRABALHO – INFORMAÇÕES INSUFICIENTES PARA MENSURAR O VALOR GASTO COM TRANSPORTE – FALTA DE PROVA DOS ATOS CONSTITUTIVOS – ÔNUS DA PROVA INCUMBE AO DEMANDANTE, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO- DESPROVIMENTO DO RECURSO. – É ônus do autor a prova acerca do fato constitutivo do seu direito, a teor do disposto no artigo 373 , I , do Código de Processo Civil .
Deixando o autor de produzir a prova necessária a demonstrar o pretenso prejuízo e o pretenso nexo causal, a improcedência do pedido se constitui em medida imperativa. - Apesar de ser devido o pagamento do vale-transporte por parte do recorrido, sem a comprovação do quantitativo resta impossível avaliar o quantum a ser pago, assim como, conforme bem lembrado pelo magistrado a quo, apurar se tais despesas excederam ou não a 6% do salário básico da apelante, sob risco de enriquecimento ilícito e prejuízo aos cofres públicos. (Processo nº 0826670-25.2024.8.15.2001, Relator Juiz Manoel Gonçalves Dantas Abrantes, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, julgado em 15 de abril de 2025).
Diante disso, a sentença deve ser reformada, por não haver nos autos suporte fático-probatório suficiente à procedência da demanda.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial.
Deixo de condenar a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios em razão do provimento do recurso.
Publicado eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Juiz FABRÍCIO MEIRA MACÊDO Relator -
20/08/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 10:54
Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA - CNPJ: 08.***.***/0001-03 (RECORRENTE) e provido
-
20/08/2025 10:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
14/08/2025 19:55
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 19:55
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 09:49
Recebidos os autos
-
12/08/2025 09:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/08/2025 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800223-86.2017.8.15.0241
Maria de Fatima Quaresma da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Miguel Rodrigues da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/02/2017 14:27
Processo nº 0875128-73.2024.8.15.2001
Maria do Socorro Temoteo de Lavor
Banco do Brasil SA
Advogado: Josemilia de Fatima Batista Guerra Chave...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/11/2024 15:14
Processo nº 0001594-86.2013.8.15.0491
Francisco Fabiano Eneas de Alencar
Maria das Gracas de Alencar Casimiro
Advogado: Kataryna Rebeca Ferreira de Seixas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/07/2020 21:30
Processo nº 0840678-70.2025.8.15.2001
Gabriel Henrique Pereira Silva
Matheus Henrique Pereira
Advogado: Heratostenes Santos de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/07/2025 09:43
Processo nº 0821589-95.2024.8.15.2001
Geandja Correia Lins Santos
Municipio de Joao Pessoa - Procuradoria
Advogado: Jose Marques da Silva Mariz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/04/2024 16:38