TJPB - 0800223-86.2017.8.15.0241
1ª instância - 2ª Vara Mista de Monteiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:14
Decorrido prazo de LEONARDO FIALHO PINTO em 19/08/2025 23:59.
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01/09/2025 02:14
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 19/08/2025 23:59.
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01/09/2025 02:14
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/08/2025 23:59.
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04/08/2025 14:45
Juntada de Petição de comunicações
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24/07/2025 00:37
Publicado Expediente em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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24/07/2025 00:37
Publicado Expediente em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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24/07/2025 00:28
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE MONTEIRO 2ª VARA MISTA Fórum Ministro Luiz Rafael Mayer Rua Abelardo Pereira dos Santos, s/n, Centro, Monteiro-PB, CEP 58500-000 Fone: (83) 3351-3061 / E-mail: [email protected] EXPEDIENTE DE PUBLICAÇÃO DE ATO JUDICIAL DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICA NACIONAL (DJEN) (Conforme Resolução CNJ n. 455/2022) COMARCA DE MONTEIRO. 2A.
VARA.
EXPEDIENTE DE PUBLICAÇÃO DE ATO JUDICIAL.
Processo: 0800223-86.2017.8.15.0241.
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436), Assunto(s): [Bancários].
O MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Monteiro-PB, Dr.
Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos a presente publicação virem, que por este Juízo e Cartório, tramitam os autos supracitados requeridos por MARIA DE FATIMA QUARESMA DA SILVA em face de BANCO BMG SA, na qual o MM.
Juiz prolatou o(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA cujo teor é o seguinte: “Posto isso, julgo: a) procedente o pedido de declaração de inexistência do débito imputado pela parte promovida à parte autora, bem como de todas as tarifas e encargos remuneratórios e moratórios sobre ele incidentes ao longo do tempo; b) procedente o pedido de cancelamento dos descontos automáticos na remuneração / conta-corrente / benefício previdenciário titularizado(a) pela parte autora, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), inclusive assim o fazendo em sede de tutela provisória de urgência, que fica agora deferida; c) improcedente o pedido de indenização por danos morais; e d) parcialmente procedente o pedido de repetição de todos os valores descontados do(a) remuneração / conta-corrente / benefício previdenciário titularizado(a) pela parte autora como contraprestação do mútuo ora declarado inexistente, na forma SIMPLES (e não em dobro, consoante pleiteado na inicial), corrigidos monetariamente desde a data de cada subtração pelo IPCA-E (Súmula n. 43/STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês também desde cada subtração mensal indevida (Súmula n. 54/STJ), por se tratar de responsabilidade extracontratual; deverá ser descontado dessa condenação o valor espontaneamente já repetido pela parte ré no ID 67011805 – p. 2 (R$ 204,04).
Sem custas nem honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei Federal n. 9.099/95.
Intimem-se as partes, somente por intermédio de seus respectivos advogados.
Decorrido o último prazo recursal sem irresignação, independentemente de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em cartório por quinze dias eventual petição de cumprimento de sentença.
Aportando, conclusos.
Não aportando, certifique-se e arquive-se, independentemente de nova conclusão.
Havendo recurso inominado, intime-se a parte adversa para as contrarrazões, somente por seu advogado e, escoado o prazo, certifique-se se houve resposta, após o que sejam os autos remetidos à Turma Recursal, tudo isso independentemente de conclusão (art. 1.010, §3°, do CPC, norma geral superveniente aplicável por se alinhar à celeridade ínsita aos Juizados Especiais, consoante preconiza o Enunciado n. 182 do FONAJEF9 e o que restou decidido pelo TJPB no julgamento do Conflito de Competência n. 0813517-50.2020.8.15.0000, Quarta Câmara Especializada Cível, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, publicado em 07/04/2021).
Registre-se no Registro Virtual de Sentenças.
Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme Resolução CNJ n. 455/2022.
Cumpra-se.
Monteiro/PB, data do registro eletrônico.
Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa Juiz de Direito (Assinado eletronicamente)".
Dado e passado na Escrivania da 2ª Vara, aos 22 de julho de 2025.
Eu, EDIMARCUS ANDRE MENDES PATRIOTA, Chefe de Cartório, o digitei e assino eletronicamente. -
22/07/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 09:35
Juntada de Certidão
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21/07/2025 17:34
Julgado procedente em parte do pedido
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10/06/2025 14:27
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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30/05/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 10:58
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 10:58
Juntada de Certidão
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14/02/2025 10:27
Juntada de documento de comprovação
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13/02/2025 17:08
Juntada de Petição de comunicações
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03/02/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 22:43
Juntada de provimento correcional
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11/01/2024 10:57
Conclusos para julgamento
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11/01/2024 10:57
Juntada de Certidão
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09/01/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 00:38
Juntada de provimento correcional
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17/04/2023 12:48
Conclusos para julgamento
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13/04/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/01/2023 23:59.
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23/01/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 11:25
Juntada de Petição de certidão
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06/12/2022 15:03
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2022 20:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2022 20:33
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 20:50
Outras Decisões
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15/08/2022 04:50
Juntada de provimento correcional
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22/09/2021 12:57
Conclusos para decisão
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22/09/2021 10:06
Recebidos os autos
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22/09/2021 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2021 18:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/06/2021 13:09
Juntada de Certidão
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10/05/2021 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2021 16:17
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/04/2021 09:32
Juntada de Certidão
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13/04/2021 09:29
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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13/10/2020 08:40
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
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27/02/2017 14:27
Conclusos para decisão
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27/02/2017 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2017
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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