TJPB - 0803050-11.2023.8.15.0031
1ª instância - Vara Unica de Alagoa Grande
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 02:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 02:41
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 19/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 12:12
Juntada de Petição de apelação
-
24/07/2025 00:30
Publicado Sentença em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL: 0803050-11.2023.8.15.0031 [Seguro] AUTOR: MARLEIDE SOARES DOS SANTOS OLIVEIRA REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, BANCO BRADESCO SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Preliminares.
Rejeição de todas.
Conexão.
Pedido julgado.
Processo judicial idêntico, com as mesmas partes, causa de pedir.
Extinção sem julgamento do mérito.
Vistos etc.
MARLEIDE SOARES DOS SANTOS OLIVEIRA, qualificado nos autos, através de advogado constituído, ingressou com uma ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais em face de BANCO BRADESCO e outros, qualificado nos autos, pelos motivos expostos na peça inaugural.
Aduz, em apertada síntese, que é aposentada pela previdência social, e na qualidade de aposentada previdenciária, lhe foi imposto pelo INSS, abrir conta para recebimento de proventos perante o banco demandado com exclusividade para o depósito de seus proventos, mas que para sua surpresa, descobriu a demandante de que o demandado lhe faz cobranças mensais, e que, não contratou os referidos serviços e invoca a Res. 3.402/2006 do Banco Central do Brasil.
Ao final solicita no mérito o cancelamento dos referidos descontos, a devolução em dobro dos valores já pagos, e uma indenização por danos morais, além de condenação em custas e honorários advocatícios.
Acostou extratos e outros documentos.
Gratuidade deferida.
Não foi designada a audiência prevista no art. 334, CPC, tendo em vista que a parte sinalizou pela não designação da referida audiência, bem como, pelo fato de que em diversas ações idênticas, a parte demandada não demonstrar interesse na conciliação.
No prazo legal a instituição financeira demandada contestou o pedido arguindo preliminares e no mérito afirmou a legalidade da contratação dos serviços contestados pela parte promovente.
A parte demandante impugnou o pedido.
Intimadas as partes para especificarem provas a produzir, sem provas a produzir, ocorrendo a preclusão temporal e consumativa.
Vieram os autos conclusos hoje para análise. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, em face de se trata matéria puramente de direito, e existindo contestação nos autos, e não existindo mais provas a produzir, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC.
Na hipótese, não há necessidade de dilação probatória, bem como é improvável a conciliação, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide. É claro que, caso o magistrado entenda que a prova carreada aos autos não é suficiente para firmar sua convicção, pode determinar a produção de provas ou a dilação probatória normal do processo.
Preliminares Conexão Com relação a preliminar, no processo nº 0801751-96.2023.8.15.0031 em que figuram as mesmas partes e os mesmos pedidos, inclusive já foi julgado.
Sendo assim, diante da aplicação de conexão entre as demandas, no qual a outra ação já foi julgada, há se declarada a perda do objeto da presente lide.
Isto posto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, pela perda do objeto.
Condenado a parte autora ao pagamento de custas processuais, com exigibilidade suspensa nos termos do § 3º do art. 98 do CPC.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Alagoa Grande, 21 de julho de 2025.
José Jackson Guimarães Juiz de Direito -
22/07/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 09:39
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
18/06/2025 09:27
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
16/05/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 12:54
Conclusos para julgamento
-
22/02/2025 20:52
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 12:55
Conclusos para julgamento
-
21/06/2024 02:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 19:23
Juntada de Petição de réplica
-
14/06/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 11:51
Decretada a revelia
-
21/05/2024 11:43
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 01:05
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 14/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 10:19
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/01/2024 07:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2024 07:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2024 07:14
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 01:14
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 08/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 01:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/11/2023 23:59.
-
17/10/2023 14:58
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2023 07:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
25/09/2023 07:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 07:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARLEIDE SOARES DOS SANTOS OLIVEIRA - CPF: *65.***.*45-91 (AUTOR).
-
05/09/2023 16:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/09/2023 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806465-71.2022.8.15.0181
Ednilson da Silva Souza
Municipio de Guarabira
Advogado: Damiao Guimaraes Leite
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/10/2022 16:10
Processo nº 0142161-53.2013.8.15.0141
Maria Ilva da Silva
Inss Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Gerson Dantas Soares
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/08/2013 00:00
Processo nº 0813677-02.2025.8.15.0000
Ricardo Nascimento Fernandes
Ana Karla Honorio Nunes
Advogado: Ana Paula Gouveia Leite
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/07/2025 15:33
Processo nº 0801586-73.2019.8.15.0521
Maria da Luz Lima da Silva
Luizacred S.A. Sociedade de Credito, Fin...
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/09/2019 10:57
Processo nº 0800218-20.2024.8.15.0241
Djanira Bezerra Ferreira
Paulista - Servicos de Recebimentos e Pa...
Advogado: Priscila Schmidt Casemiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/02/2024 11:02