TJPB - 0840678-70.2025.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional de Familia de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 06:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2025 06:14
Juntada de Petição de diligência
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12/08/2025 00:53
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2025 11:41
Juntada de Petição de diligência
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital - Fórum Regional de Mangabeira 1º Vara Regional de Familia de Mangabeira - Seção Família - Cartório Unificado Av.
Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0840678-70.2025.8.15.2001 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: G.
H.
P.
S., M.
H.
P.
F., L.
S.
P.
D.
S.REPRESENTANTE: ANA KARYNNA DA SILVA Nome: G.
H.
P.
S.
Endereço: Rua Adalgisa Carneiro Carvalho_**, 777, bl h apt 204, Cuiá, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58077-000 Nome: M.
H.
P.
F.
Endereço: Rua Adalgisa Carneiro Carvalho_**, 777, bl H apt 204, Cuiá, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58077-000 Nome: ANA KARYNNA DA SILVA Endereço: Rua Adalgisa Carneiro Carvalho_**, 777, bl H apt 204, Cuiá, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58077-000 Nome: L.
S.
P.
D.
S.
Endereço: Rua Adalgisa Carneiro Carvalho_**, 777, bl H apt 204, Cuiá, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58077-000 REU: MATHEUS HENRIQUE PEREIRA Nome: MATHEUS HENRIQUE PEREIRA Endereço: R PAULINO PINTO, 1063, TAMBAÚ, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58039-250 Vistos, etc. 01) Defiro a gratuidade (art. 98, CPC); 02) G.
H.
P.
S., M.
H.
P.
F. e L.
S.
P.
D.
S., representados pela sua genitora ANA KARYNNA DA SILVA, ingressou com a presente ação de alimentos em face do seu genitor MATHEUS HENRIQUE PEREIRA.
Por meio da inicial, informou que o alimentante "labora como motoboy de entrega de pizza na pizzaria Texas, trabalha no horário de almoço no Home sushi e ainda vende temaki no terceirão, todas as quartas feiras, Além de prestar serviços a empresa Pakote que sabe a genitora dos menores, que o promovido ganha mensalmente uma renda superior a 6.000,00 (seis mil reais)".
E requereu que fosse arbitrados alimentos provisórios em favor dos alimentandos, no montante correspondente a 02 (dois) salários mínimos.
Por força do caráter de urgência da necessidade de assistência alimentar, dispõe o §1º do dispositivo legal acima referido que será dispensada a produção inicial de documentos probatórios, inclusive sobre a capacidade alimentar do alimentante, entre outras hipóteses, quando estas "estiverem em poder do obrigado" (inciso I) -conforme, por todo o exposto, presume-se que no caso presente esteja a ocorrer .
E, por igual razão, preceitua o art. 4º , caput, do mesmo diploma legal, que "ao despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita"- portanto, estabelece que os alimentos provisórios deverão ser fixados liminarmente inaudita altera pars, com base apenas nas informações fornecidas pela parte demandante sobre as suas necessidades alimentares e a capacidade econômica do alimentante de provê-las.
Diante do exposto e considerando-se o que foi informado na inicial a propósito do binômio necessidades alimentares dos alimentandos e capacidade de alimentar do alimentante, com fulcro no comando normativo inserido no art. 1694, § 1o, CC, arbitro os alimentos provisórios no montante equivalente à 55% (cinquenta e cinco por cento) do valor salário mínimo, os quais deverão ser depositados em conta-bancária em nome da genitora das alimentandas, até o dia 05 (cinco) de cada mês subsequente. 03) Tendo em vista que o CNJ que o CNJ, por meio da Resolução 481 de 22/11/2022, deliberou pelo retorno dos trabalhos presenciais e que, como regra, as audiências deverão ocorrer presencialmente na sede da unidade judiciária; aprazo o dia 09/09/2025 às 10:30 horas, para a realização da audiência de conciliação e/ou instrução e julgamento, a ser realizada presencialmente na sala de audiências da 1ª Vara Regional de Família situada no pavimento superior do Fórum Regional de Mangabeira, ressalvados apenas as partes que residirem em outras comarcas fora da Região Metropolitana de João Pessoa, que poderão participar do ato por meio da plataforma de videoconferência ZOOM contratada pelo TJPB, acessível para ser baixada gratuitamente nas lojas virtuais de app play store (Android) e app store (iphone apple), a ser acessada através do link: https://bit.ly/jpa-vrfam01 ; o que, todavia, deverá vir a ser comunicado nos autos com a antecedência mínima de 48:00 horas, com as indicações dos contatos telefônicos com o app whatsapp. 04) Cite-se e intimem-se da presente decisão; 05) Cópias do presente despacho servirão de mandados e/ou precatória para as partes, ficando o oficial de justiça encarregado de cumpri-los autorizado a fazê-lo via Whatsapp, desde que: a) copie e envie foto do inteiro teor do mandado; b) faça um print comprovando o envio mencionado na letra "a" e acaso confirmação dos seus recebimentos pela parte. 06) Demais intimações e diligências que se fizerem necessárias, inclusive, requisição de informações à fonte pagadora sobre o ganho salarial do (a) promovido (a).
Cópias do presente despacho/decisão servirão de mandados e/ou carta precatória para as partes.
João Pessoa, 25 de julho de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”. -
07/08/2025 22:51
Juntada de Petição de cota
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07/08/2025 10:28
Expedição de Mandado.
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07/08/2025 10:28
Expedição de Mandado.
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07/08/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 10:24
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 09/09/2025 10:30 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira.
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25/07/2025 12:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA KARYNNA DA SILVA - CPF: *03.***.*38-63 (REPRESENTANTE).
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25/07/2025 12:49
Concedida a Medida Liminar
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25/07/2025 12:21
Conclusos para despacho
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25/07/2025 12:08
Concedida em parte a Medida Liminar
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24/07/2025 05:49
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 00:35
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 09:32
Juntada de Petição de cota
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23/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se a presente demanda de PROCEDIMENTO JUDICIAL, no qual há parte incapaz que é domiciliada em bairro de abrangência do Fórum de Mangabeira, nos termos da Resolução TJPB nº 55/2012, publicada no DJe do dia 07/08/2012. É cediço que os foros distritais foram criados com o objetivo de descentralizar as funções judicantes, facilitando o acesso do cidadão ao judiciário, não se confundindo Vara Distrital com Comarca para efeito de fixação da competência territorial.
Há, no caso em tela, divisão de competência funcional, portanto de caráter absoluto, que pode ser reconhecida de ofício.
Neste sentido, inclusive, já decidiu o Tribunal de Justiça da Paraíba.
Veja-se: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.AÇÃO CONSUMERISTA.
FEITO AJUIZADO NA COMARCA DA CAPITAL E DEPOIS REMETIDO PARA UMA DAS VARAS DO FORO DISTRITAL DE MANGABEIRA.
FRACIONAMENTO DA COMARCA DA CAPITAL EM DISTRITOS PARA DESCENTRALIZAR A FUNÇÃO JUDICANTE.
VIOLAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO CDC.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO QUE OBSERVOU O CRITÉRIO FUNCIONAL DA ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DA JUSTIÇA PARAIBANA.
DISTRITOS QUE NÃO PODEMSER CONFUNDIDOS COM COMARCAS PARA A FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PRECEDENTES DO TJPB.
ARTIGO557 DO CPC.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
DESPROVIMENTO. 1.
Os foros distritais foram criados com o escopo de descentralizar as funções judicantes, facilitando o acesso do cidadão ao Judiciário, não se confundindo Vara Distrital com Comarca para efeito de fixação da competência territorial.
Assim, o foro distrital de Mangabeira não é comarca diversa, mas apenas uma divisão funcional da Comarca da Capital. 2.
O fato de o processo ser remetido para o foro distrital de Mangabeira, onde o autor/agravado tem domicílio, não configura incompetência territorial, mas funcional, que pode serconhecida de ofício. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 20041622520148150000, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA.
MARIA DAS NEVES DOEGITO D FERREIRA , j. em 04-09-2014) PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
AJUIZAMENTO NO FORO CENTRAL DA CAPITAL.
REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA A UMA DAS VARAS DO FORO REGIONAL DE MANGABEIRA.
FORO DISTRITAL QUE SE TRATA DE MERO FRACIONAMENTO DA COMARCA (JOÃO PESSOA).
AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1.
O fato de o feito ser remetido para o foro distrital de Mangabeira, o qual abrange a jurisdição do domicílio do agravante/autor, não se trata incompetência territorial, mas sim de competência funcional que pode ser conhecida de ofício. 2.
Com efeito, os foros distritais foram criados para descentralizar as funções judicantes, facilitando o acesso do cidadão ao Judiciário, não se confundindo Vara Distrital com Comarca para efeito de fixação da competência territorial.
Assim, o foro distrital de Mangabeira não é comarca diversa, mas apenas uma divisão funcional da Comarca da Capital, mostrando-se acercada a redistribuição do feito. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00004170320168150000, - Não possui -, Relator DES.
JOSE AURELIO DA CRUZ , j. em 19-04-2016) Ressalte-se ainda, por oportuno, que além da competência do Fórum Distrital ser tida como absoluta, há de ser destacado que o local do domicílio do incapaz atrai a competência para a análise do feito, nos termos do art. 50 do CPC.
POSTO ISSO, por reconhecer que este juízo é incompetente para o deslinde da questão, nos termos do § 1º, do art. 64 do CPC, declino da competência, determinando a remessa dos autos a respectiva Vara competente do Foro Regional de Mangabeira.
Intime-se e cumpra-se.
Expedientes necessários. -
22/07/2025 10:01
Conclusos para despacho
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22/07/2025 09:58
Juntada de comunicações
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22/07/2025 09:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/07/2025 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 20:40
Determinação de redistribuição por prevenção
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16/07/2025 20:40
Declarada incompetência
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14/07/2025 15:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/07/2025 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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