TJPB - 0875128-73.2024.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:04
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 10:04
Transitado em Julgado em 25/08/2025
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26/08/2025 04:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 04:22
Decorrido prazo de RONALDO FERNANDES DE LAVOR em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 04:22
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO TEMOTEO DE LAVOR em 25/08/2025 23:59.
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31/07/2025 13:22
Publicado Sentença em 30/07/2025.
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31/07/2025 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0875128-73.2024.8.15.2001 AUTOR: MARIA DO SOCORRO TEMOTEO DE LAVOR, RONALDO FERNANDES DE LAVOR REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Judicial, de partes e natureza acima nominadas, em que, intimada a parte autora para regularizar a representação, nos termos da decisão exarada no id. 107150247, quedou-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
O caso presente é de extinção sem resolução de mérito.
A parte autora foi intimada para regularizar a representação, para apresentar o ato de nomeação de inventariante (tenha este ocorrido em sede judicial ou extrajudicial) ou indicar os sucessores do falecido, devendo, ainda, juntar a certidão de óbito do mesmo, nos termos da decisão do ID 107150247, mas silenciou a respeito.
O artigo 76 do CPC dispõe que, verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito, sob pena de extinção, caso a providência caiba ao autor (§ 1º, inciso I).
No caso presente, constata-se que a promovente, apesar de devidamente intimada para sanar a irregularidade, com a juntada da documentação acima mencionada, não cumpriu o comando judicial.
Diante do constatado, outro caminho não resta senão a extinção do processo por irregularidade de representação.
Assim, a par das referidas considerações, com fundamento no art. 76, § 1º, I, do CPC, declaro extinto o presente processo sem resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita, que concedo neste ato.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa/PB, 25 de julho de 2025. -
28/07/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 12:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/07/2025 12:24
Conclusos para despacho
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24/07/2025 12:24
Juntada de informação
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07/06/2025 04:12
Decorrido prazo de RONALDO FERNANDES DE LAVOR em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 04:12
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO TEMOTEO DE LAVOR em 06/06/2025 23:59.
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21/05/2025 14:59
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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21/05/2025 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 18:00
Decorrido prazo de RONALDO FERNANDES DE LAVOR em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 18:00
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO TEMOTEO DE LAVOR em 15/04/2025 23:59.
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21/03/2025 06:12
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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21/03/2025 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 13:14
Outras Decisões
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01/12/2024 02:03
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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29/11/2024 15:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/11/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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