TJPB - 0802366-02.2024.8.15.0371
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 04:17
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DE QUEIROGA BRAGA em 25/08/2025 23:59.
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31/07/2025 12:19
Publicado Sentença em 30/07/2025.
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31/07/2025 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0802366-02.2024.8.15.0371 [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores] IMPETRANTE: MARIA LUIZA DE QUEIROGA BRAGA IMPETRADO: SECRETÁRIO EXECUTIVO DA RECEITA ESTADUAL DA PARAÍBA, ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA MANDADO DE SEGURANÇA.
ISENÇÃO DE IPVA.
TESE FIRMADA NO IRDR15.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA. “As alterações regulamentares nas regras de concessão de isenção de IPVA para pessoas com deficiência, promovidas pelo decreto nº 40.959/2020 e pela portaria nº 00176/2020/Sefaz, não são discriminatórias, nem ilegais e tampouco ofende o direito adquirido, porém se submetem à noventena para o exercício de 2021, ressalvada a segurança jurídica dos contribuintes proprietários de veículos adquiridos sob a égide da legislação anterior, sendo-lhes assegurado o benefício, tanto do exercício de 2021, quanto dos exercícios seguintes até o final do exercício de 2024, desde que nesse interregno o contribuinte tenha mantido a propriedade do automóvel adquirido durante a vigência da legislação anterior e tenha satisfeitos os requisitos até então exigidos”.
RELATÓRIO Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por MARIA LUIZA DE QUEIROGA BRAGA contra ato do SECRETÁRIO EXECUTIVO DA SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA.
Aduz a parte autora que é pessoa com deficiência física, o que a torna inapta definitivamente para dirigir veículos automotores convencionais Alega que adquiriu veículo descrito na inicial para portadores de deficiência, com isenção de IPI e ICMS, bem como fora lhe deferida a isenção do IPVA no ano de 2019 e 2020.
No entanto, ao requerer a isenção do licenciamento do ano de 2024, a impetrante fora surpreendida com uma decisão de indeferimento o que a seu ver é ilegal.
Argumenta que o pedido foi indeferido com base no Decreto n° 40.959/2020 e portaria 176/2020-SEFAZ, no entanto tal instrumento normativo é inferior a lei, bem como tal decisão viola seu direito adquirido.
Requer a concessão da segurança para reconhecer a inexigibilidade do pagamento do IPVA/2024, bem como determinar à Autoridade coatora, através da SEFAZ/PB que conceda o benefício fiscal, relativo ao exercício de 2024, determinando a expedição do licenciamento do veículo CHEV/ONIX PLUS LT, ano 2019, placa QSD7113, validando, definitivamente, o licenciamento - IPVA/2024, tendo em vista a Impetrante ser portadora de deficiência.
Informações prestadas.
Parecer do MP pela ausência de interesse no feito. É o relatório, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO O Mandado de Segurança é o instituto processual constitucional colocado ao dispor de toda pessoa física ou jurídica, para proteger direito líquido e certo, não tutelado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou prestes a sofrer ameaça de lesão por ato ilegal ou abusivo, comissivo ou omissivo, proveniente de autoridade pública ou de seus delegados, sejam quais forem as funções que desempenhem. “Conceder-se-à mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não aparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. (art. 5º, LXIX, Constituição Federal)”.
No caso concreto pretende o promovente obter pronunciamento judicial no sentido de ser reconhecido o seu direito a isenção de IPVA em razão de ser pessoa portadora de deficiência.
Em primeiro lugar, cabe ressaltar que foi estabelecida tese que afeta a presente demanda no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 15, o qual assim dispõe: “As alterações regulamentares nas regras de concessão de isenção de IPVA para pessoas com deficiência, promovidas pelo decreto nº 40.959/2020 e pela portaria nº 00176/2020/Sefaz, não são discriminatórias, nem ilegais e tampouco ofende o direito adquirido, porém se submetem à noventena para o exercício de 2021, ressalvada a segurança jurídica dos contribuintes proprietários de veículos adquiridos sob a égide da legislação anterior, sendo-lhes assegurado o benefício, tanto do exercício de 2021, quanto dos exercícios seguintes até o final do exercício de 2024, desde que nesse interregno o contribuinte tenha mantido a propriedade do automóvel adquirido durante a vigência da legislação anterior e tenha satisfeitos os requisitos até então exigidos”.
Nesse sentido, é nítido que foi reconhecido que a isenção de IPVA para pessoas portadoras das deficiências é renovada anualmente, de modo que a sua concessão em um ano não é vinculante, ou seja, não implica na outorga no ano seguinte.
Logo, o direito só é adquirido em referência ao ano em que foi deferido, sendo incorreto o raciocínio de que a sua cessão em anos anteriores obriga a Secretaria de Estado da Receita a ceder o benefício permanentemente.
Trata-se, inclusive, de tese harmônica em relação à doutrina e jurisprudência sobre o assunto: O IPVA está sujeito aos princípios da anterioridade e da noventena e tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor em 1º de janeiro de cada ano ou a aquisição, a qualquer tempo, de veículo zero quilômetro. (CAPARROZ, Roberto.
Direito Tributário.
São Paulo: SaraivaJur. 7. ed. 2023).
Assim dispõe a jurisprudência do TJPB: “Considerando que o IPVA é imposto que, nos termos do art. 2º da Lei Estadual n.º 11.007/2017, incide uma única vez em cada período, sendo lançado anualmente, de acordo com os art. 5º e 25, da mesma lei, a consequente avaliação anual do direito à isenção não constitui violação a direito adquirido. (TJPB, 0805375-74.2021.8.15.0371., Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 08/02/2022).
Certamente, o Ministro Luiz Fux, no julgamento de recurso extraordinário contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Colégio Recursal de Jales, sedimentou entendimento que corrobora com a tese do TJPB: “Assim, a cada ano há um fato gerador a se verificar, de forma que eventual direito adquirido estaria restrito a um ano apenas.
Ou seja, a cada fato gerador, ou a cada ano, renova-se o direito do contribuinte, conforme a legislação vigente”.
Logo, não é cabível a concessão da isenção sob a égide de direito adquirido.
No entanto, na mesma tese firmada no IRDR nº 15, observa-se que o Egrégio Tribunal assegurou o benefício até o final de 2024 para os casos em que, concomitantemente: (i) os contribuintes sejam proprietários de veículos adquiridos na vigência da legislação anterior; (ii) não tenham trocado o veículo; (iii) e tenham atendido os requisitos até então previstos para a isenção.
Portanto, considerando que a impetrante preenche o requisito citado, impõe-se a concessão da segurança.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA na forma pleiteada na inicial do veículo CHEV/ONIX PLUS LT, ano 2019, placa QSD7113, o que faço nos termos do art.1º da Lei n.12.016/09.
Sem condenação em honorários.
Sem remessa necessária, nos termos do art.496, §4º, III do CPC.
INTIMEM-SE AS PARTES.
JOÃO PESSOA, DATA E ASSINATURA ELETRÔNICA.
Juiz(a) de Direito -
28/07/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 12:09
Concedida a Segurança a MARIA LUIZA DE QUEIROGA BRAGA - CPF: *98.***.*28-87 (IMPETRANTE)
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21/03/2025 08:32
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 18:55
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 13/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:21
Decorrido prazo de SECRETÁRIO EXECUTIVO DA RECEITA ESTADUAL DA PARAÍBA em 07/03/2025 23:59.
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26/02/2025 08:02
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2025 12:22
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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14/02/2025 11:29
Expedição de Mandado.
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14/02/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 11:14
Conclusos para despacho
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06/02/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/02/2025 13:21
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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11/11/2024 09:32
Juntada de Petição de cota
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08/11/2024 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 01:47
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DE QUEIROGA BRAGA em 30/07/2024 23:59.
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20/07/2024 00:56
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 19/07/2024 23:59.
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18/07/2024 01:07
Decorrido prazo de SECRETÁRIO EXECUTIVO DA RECEITA ESTADUAL DA PARAÍBA em 17/07/2024 23:59.
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16/07/2024 11:21
Juntada de Petição de informações prestadas
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08/07/2024 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2024 09:09
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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03/07/2024 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2024 16:18
Juntada de Petição de diligência
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03/07/2024 08:21
Expedição de Mandado.
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03/07/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 16:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA LUIZA DE QUEIROGA BRAGA - CPF: *98.***.*28-87 (IMPETRANTE).
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02/07/2024 16:50
Não Concedida a Medida Liminar
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27/06/2024 11:00
Conclusos para despacho
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13/06/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2024 00:48
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DE QUEIROGA BRAGA em 10/05/2024 23:59.
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18/04/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 14:54
Outras Decisões
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18/04/2024 14:35
Juntada de Petição de cota
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17/04/2024 10:23
Conclusos para decisão
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17/04/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 13:41
Determinada expedição de Precatório/RPV
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15/04/2024 13:41
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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15/04/2024 11:06
Conclusos para despacho
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10/04/2024 12:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/04/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 18:06
Declarada incompetência
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05/04/2024 13:27
Conclusos para decisão
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05/04/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 17:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/03/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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