TJPB - 0801039-66.2025.8.15.0151
1ª instância - Vara Unica de Conceicao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 10:53
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 10:52
Transitado em Julgado em 22/08/2025
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23/08/2025 02:01
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 22/08/2025 23:59.
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19/08/2025 04:50
Decorrido prazo de STANLEY MAX LACERDA DE OLIVEIRA em 18/08/2025 23:59.
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31/07/2025 13:11
Publicado Mandado em 30/07/2025.
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31/07/2025 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801039-66.2025.8.15.0151 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: PEDRO DANTAS DE OLIVEIRA NETO REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer.
Trata-se de demanda ajuizada por Pedro Dantas de Oliveira Neto em face do Estado da Paraíba, por meio da qual a parte autora busca a promoção à patente de 2º sargento, bem como o pagamento dos valores retroativos, sob o fundamento de preencher todos os requisitos necessários à promoção.
O Estado da Paraíba apresentou contestação, pugnando pela improcedência da pretensão autoral.
Réplica nos autos. É o que importa relatar, decido.
Quanto ao pedido de gratuidade formulado pela parte promovente é cediço que perante os Juizados Especiais, em primeiro grau de jurisdição, não há pagamento de custas, taxas ou despesas judiciais.
Assim, reservo-me para apreciar o pedido de gratuidade judiciária, assim como a sua impugnação, na hipótese da referida parte demandante apresentar recurso inominado.
Da prescrição.
A parte autora intenta rediscutir o ato de Promoção para Cabo da PM, para, numa reação em cadeia, receber também as diferenças que entende devidas.
Assim, esclareço que prescrição da pretensão das demandas contra a Fazenda Pública ocorre no prazo de cinco anos.
Nesse sentido é o Decreto nº 20.910/32 assim redigido: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Gize-se que, toda a tese do promovente quanto ao seu direito à promoção está amparada em uma suposta omissão do Estado em promovê-lo para Cabo.
Acontece que, se a época o Estado foi omisso em promovê-lo, caberia ao interessado reclamar seu direito a primeira promoção em tempo, isso porque, por esta via, não há como o Poder Judiciário retroagir para determinar que a primeira promoção do autor passa a figurar na data em que completou 10 anos como soldado, para fins de nova promoção.
O suposto erro administrativo ensejador do atraso na promoção do autor de Soldado para Cabo da Polícia Militar do Estado da Paraíba, não é passível de análise nesta Ação, porquanto já foi atingido pela prescrição quinquenal do fundo de direito, devendo, portanto, prevalecer a data de 12/12/2017, para fins de contagem de tempo na graduação para progressão superior.
Logo, DECLARO PRESCRITA a pretensão de progressão de Soldado ao posto de Cabo da PM.
Passo ao mérito.
Inicialmente, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, em face de se trata matéria puramente de direito, e existindo contestação nos autos, e não existindo mais provas a produzir, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC.
O cerne principal da discussão consiste em averiguar se o Decreto nº 8.463/80 exige a conclusão de curso específico de habilitação ou de Formação de Sargento, na hipótese de progressão horizontal dentro da classe Sargento.
Pois bem.
O diploma regulador da Promoção de Praças (Decreto nº. 8.463/1980) da Polícia Militar do Estado da Paraíba não faz qualquer exigência de conclusão com aproveitamento de Curso de Formação de Sargentos.
Consoante expressamente previsto no decreto mencionado, há a exigência de determinados requisitos para o acesso a graduação superior, senão vejamos: “Art. 11 – são condições imprescindíveis para a promoção à graduação superior por antiguidade: 1.
Ter concluído, com aproveitamento, até a data prevista para encerramento das alterações, o curso que o habilite ao desempenho dos cargos e funções próprios da graduação superior; 2.
Ter completado até a data da promoção, os seguintes requisitos: a. interstício mínimo - 1º sargento dezesseis anos de serviços dois dos quais na graduação. 2º sargento dois anos na graduação. 3º sargento seis anos na graduação. b. serviço arregimentado - 1º sargento um ano. 2º sargento dois anos. 3º sargento quatro anos. 3. estar classificado no comportamento “BOM”. 4.
Ter sido julgado apto em inspeção de saúde para fins de promoção. 5.
Ter sido incluído no Quadro de Acesso (QA) de sua respectiva qualificação.” Não se vislumbra, na expressão "curso que o habilita ao desempenho dos cargos e funções próprios da graduação superior", a exigência do Curso de Formação de Sargentos.
Lado outro, entende-se como curso que o habilite ao desempenho das funções próprias da graduação imediata, que, no caso, é a de segundo sargento, para a qual a única habilitação exigida é ser sargento, quer com curso de formação quer com o curso de habilitação, exigido para a promoção a terceiro sargento pelo Decreto.
Sobre a matéria em debate, analisando caso análogo, eis algumas decisões proferidas na Egrégia Corte de Justiça deste Estado: EMENTA: OBRIGAÇÃO DE FAZER.
POLICIAL MILITAR. 3° SARGENTO CONTEMPLADO PELA PROMOÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO DE QUE TRATA O DECRETO ESTADUAL N.° 23.287/02.
PRETENSÃO DE PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE 2° SARGENTO.
INVOCAÇÃO DO ART.3.º, DO DECRETO ESTADUAL N.° 23.287/02 E ALEGADA SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO DECRETO N.° 8.463/80.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO.
PROMOÇÃO DE TERCEIRO SARGENTO A SEGUNDO SARGENTO.
OBSERVÂNCIA AO PRECEITUADO NO ART. 3º, DO DECRETO N.º 23.287/02 QUE REMETE AO REGULAMENTO DE PROMOÇÕES DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR (DECRETO ESTADUAL N.º 8.463/1980).
DISCUSSÃO SOBRE A NECESSIDADE DE CONCLUSÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS.
EXIGÊNCIA DESPROVIDA DE LASTRO NORMATIVO.
PREVISÃO LEGAL QUANTO A NECESSIDADE DE CONCLUSÃO, COM APROVEITAMENTO, DE CURSO QUE HABILITE O POLICIAL MILITAR ÀS FUNÇÕES INERENTES À GRADUAÇÃO IMEDIATA, ART. 11, ITEM "1", DO DECRETO N.º 8.463/1980.
CURSO DE HABILITAÇÃO CONCLUÍDO PELO AUTOR.
COMPROVAÇÃO DOS DEMAIS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 11, DO DECRETO 8.463/80.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PROVIMENTO PARCIAL. 1.
Decreto Estadual n.° 23.287/2002, art. 3.º. “As praças alcançadas por este Decreto, somente poderão ser beneficiadas por mais uma promoção, se vierem a preencher as condições previstas no Regulamento de Promoções de Praças da Polícia Militar, ressalvado o disposto na Lei nº 4.816, de 03 de junho de 1986, e suas modificações posteriores”. 2.
O Regulamento de Promoções de Praças da Polícia Militar da Paraíba, Decreto n.º 8.463/1980 condiciona a promoção à graduação imediata, à comprovação pelo candidato de um interstício mínimo na graduação anterior, de estar no mínimo no comportamento “bom”, de aptidão de saúde atestada por inspeção específica e de conclusão, com aproveitamento, de curso que o habilita ao desempenho dos cargos e funções próprios da graduação superior. 3.
Inexistindo exigência específica de conclusão de Curso de Formação de Sargentos, a expressão “curso que o habilita ao desempenho dos cargos e funções próprios da graduação superior” há de ser interpretada da forma mais favorável ao interessado, por se estar diante de preceito restritivo de direito. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 01034271620128152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, j. em 12-04-2016 O tema, inclusive, foi objeto de incidente de resolução de demandas repetitivas, a fim de definir, por meio de tese jurídica, de caráter vinculante, se o Decreto Estadual n° 23.287/2002, que trata das promoções, por tempo de serviço, às graduações de 3° Sargento PM/BM e de Cabo PM/BM, autoriza a promoção sucessiva à graduação de 2° Sargento PM/BM, independentemente da realização do Curso de Formação de Sargentos e do cumprimento do interstício mínimo de seis anos previsto no Regulamento de Praças da Polícia Militar (Decreto n° 8.463/1980)., tendo sido estabelecida a seguinte tese pelo referido tribunal: TESE: As praças beneficiadas com a promoção à graduação de 3º Sargento PM/BM, nos termos do Decreto Estadual nº 23.287, de 20 de agosto de 2002, somente farão jus a mais uma promoção, à graduação de 2º Sargento PM/BM, se preencherem os requisitos previstos no art. 11, itens, 2. a) interstício de 4 (quatro) anos na graduação, b) 4 (quatro) anos de arregimentado, 3 e 4, do Regulamento de Promoção de Praças da Polícia Militar da Paraíba, Decreto nº 8.463, de 22 de abril de 1980, sendo-lhes dispensado o preenchimento dos itens 1 e 5, do referido artigo, podendo ainda ser beneficiadas com a promoção a que se refere o art. 1º, e seu §3º, da Lei Estadual nº 4.816, de 03 de junho de 1986.
Sobre o tema, segue entendimento sumulado do Tribunal de Justiça da Paraíba: Súmula 53 – TJPB “Do militar que faz o curso de habilitação ao posto de terceiro Sargento, não se exige um novo curso para sua ascensão ao posto de segundo, nem de primeiro Sargento”.
Assim, passo a considerar suprido o requisito do Curso de habilitação, uma vez que o promovente já realizou o Curso de Formação de Sargentos, quando necessário a promoção de 3º sargento.
Por outro lado, levando-se em consideração que a data de promoção do autor ao posto de 3º Sargento foi 12/12/2024, visto que reconhecida a prescrição da pretensão de progressão de Soldado ao posto de Cabo da PM, de forma a prevalecer a data de 12/12/2017, para fins de contagem de tempo na graduação para progressão superior, verifica-se que o promovente ainda não alcançou o interstício de 06 (seis) anos na graduação de 3º sargento, necessário à promoção para o posto de 2º sargento.
Portanto, considerando demonstrado que ainda não restou alcançado o interstício previsto em lei, sendo este um dos requisitos necessários a promoção da patente de 2º sargento, impõe-se a improcedência do pedido.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fulcro nos argumentos e legislação acima elencados, com base no art. 487, I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Tendo em vista que a demanda fora ajuizada no rito do juizado da Fazenda há isenção das custas na fase de conhecimento, sendo esta exigida tão somente no segundo grau de jurisdição.
Concedo a gratuidade processual. É incabível, em sede de juizados especiais da Fazenda pública, a condenação em primeira instância da Parte sucumbente em custas e honorários advocatícios, porquanto a Lei 12153/09, em seu artigo 27 impõe a aplicação subsidiária da sistemática da LEI 9.099 /95, que privilegia em seu art. 55 a gratuidade processual.
Transitado em julgado e mantendo-se esta decisão, arquive-se, independetemente de nova conclusão.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, ante a renúncia expressa do promovente a toda e qualquer importância que por ventura seja superior a 10 salários mínimos, teto para o pagamento ser feito no rito das RPV´s, nos termos da Lei Estadual n.º 7.486/2003.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Havendo recurso inominado, intime-se a parte contrária para contra-arrazoar no prazo legal e remeta-se à Turma Recursal.
Conceição, datado e assinado eletronicamente.
FRANCISCO THIAGO DA SILVA RABELO Juiz de Direito -
28/07/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 12:55
Julgado improcedente o pedido
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17/07/2025 08:55
Conclusos para despacho
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16/07/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 12:07
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2025 03:28
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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17/06/2025 19:36
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 11:13
Conclusos para decisão
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16/06/2025 11:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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