TJPB - 0840467-39.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 11:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/08/2025 00:25
Decorrido prazo de TRANS KOTHE TRANSPORTES RODOVIARIOS S/A em 18/08/2025 23:59.
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24/07/2025 00:10
Publicado Expediente em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:02
Publicado Expediente em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 14:44
Juntada de Petição de recurso especial
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica Recurso Especial – nº 0840467-39.2022.8.15.2001 Recorrente: Estado da Paraíba Procurador: Eduardo Henrique Videres de Albuquerque Recorrida: Trans Kothe Transportes Rodoviários S/A Advogado: Weverton Dias Alexandrino – OAB/GO 38.355-A Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado da Paraíba, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal, que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença concessiva do mandado de segurança impetrado pelo recorrido, para reconhecer à empresa impetrante o direito ao creditamento de ICMS sobre a aquisição de insumos essenciais à prestação dos serviços de transporte (pneus, lubrificantes, peças e combustíveis).
Nas razões recursais, o Estado alega violação aos artigos 20 e 33 da Lei Complementar n.º 87/96, sustentando, em síntese, que tais bens seriam classificados como de uso e consumo, não ensejando direito ao crédito de ICMS até o termo legal previsto, bem como questiona a fundamentação adotada no acórdão recorrido quanto à definição de insumo.
Contrarrazões apresentadas.
A Procuradoria-Geral de Justiça absteve-se de intervir sobre o mérito recursal, por ausência de interesse público que justificasse sua atuação. É o relatório.
Passo ao juízo de admissibilidade.
Ao analisar detidamente os autos, constatam-se os seguintes pressupostos necessários para a admissibilidade do recurso: tempestividade, legitimidade, interesse recursal e a ausência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.
Além disso, o preparo encontra-se dispensado, na forma do art. 1.007, § 1º do CPC.
Entretanto, é imperativo ressaltar que o conhecimento do recurso especial demanda também sua correta adequação técnica, sendo suas hipóteses delineadas nos termos do art. 105, III, “a”, “b” e “c” da Constituição da República.
Contudo, para que se admita o recurso especial, é imperioso o preenchimento estrito das hipóteses previstas no art. 105, inciso III, alíneas "a", "b" ou "c" da Constituição Federal.
No caso em tela, verifica-se que o recurso não reúne condições de admissibilidade.
De início, anoto que o acórdão recorrido enfrentou de forma clara e suficiente todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, especialmente quanto à possibilidade de creditamento do ICMS sobre insumos essenciais à atividade-fim da empresa de transporte.
O Tribunal, ao analisar os autos, considerou detalhadamente o conjunto probatório apresentado, reconhecendo que pneus, combustíveis, lubrificantes e peças são indispensáveis à operação dos veículos utilizados na prestação dos serviços de transporte, e que, sem tais itens, a atividade empresarial restaria inviabilizada ou substancialmente comprometida.
Destacou-se, ainda, que esses materiais, conquanto consumidos ou desgastados gradualmente no exercício da atividade, são empregados diretamente na execução do serviço e, por sua essencialidade, qualificam-se como insumos, nos termos da legislação de regência e dos elementos fáticos comprovados nos autos.
Nesse contexto, a pretensão recursal do Estado, ao buscar rediscutir o enquadramento de pneus, combustíveis, lubrificantes e peças como insumos ou meros bens de uso e consumo, demanda necessariamente o reexame de fatos e provas dos autos, medida vedada em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”).
Nesse sentido: “Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
Ressalte-se que o óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c.” (AgInt no AREsp n. 1.775.781/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.) Ademais, o acórdão recorrido está alinhado com a orientação jurisprudencial consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 83/STJ), no sentido de que é admissível o creditamento de ICMS referente à aquisição de materiais essenciais ao desenvolvimento da atividade-fim do contribuinte: “À luz das normas plasmadas nos arts. 20, 21 e 33 da Lei Complementar n. 87/1996, revela-se cabível o creditamento referente à aquisição de materiais (produtos intermediários) empregados no processo produtivo, inclusive os consumidos ou desgastados gradativamente, desde que comprovada a necessidade de sua utilização para a realização do objeto social da empresa - essencialidade em relação à atividade-fim.” (EAREsp n. 1.775.781/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 11/10/2023, DJe de 1/12/2023.) Nessa linha, não se admite recurso especial, por ambas as alíneas do permissivo constitucional, quando a decisão impugnada coincide com o entendimento firmado pela Corte Superior, nos termos da Súmula 83/STJ (“Não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.”) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Intime-se.
João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica.
Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba -
21/07/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 08:44
Recurso Especial não admitido
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22/04/2025 10:50
Conclusos para despacho
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22/04/2025 10:49
Juntada de Petição de manifestação
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28/03/2025 06:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2025 06:19
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 06:19
Juntada de Certidão
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28/03/2025 00:09
Decorrido prazo de TRANS KOTHE TRANSPORTES RODOVIARIOS S/A em 27/03/2025 23:59.
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25/02/2025 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 22:27
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 22:06
Juntada de Petição de recurso especial
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25/01/2025 00:02
Decorrido prazo de TRANS KOTHE TRANSPORTES RODOVIARIOS S/A em 24/01/2025 23:59.
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02/12/2024 04:20
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 10:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/11/2024 00:21
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 19/11/2024 23:59.
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18/11/2024 12:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/11/2024 10:55
Juntada de Certidão de julgamento
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30/10/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 10:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/10/2024 12:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/10/2024 08:01
Conclusos para despacho
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21/10/2024 13:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/10/2024 06:56
Conclusos para despacho
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15/10/2024 06:55
Juntada de Certidão
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15/10/2024 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 14/10/2024 23:59.
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01/10/2024 00:10
Decorrido prazo de TRANS KOTHE TRANSPORTES RODOVIARIOS S/A em 30/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:03
Decorrido prazo de TRANS KOTHE TRANSPORTES RODOVIARIOS S/A em 19/09/2024 23:59.
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02/09/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 07:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/08/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 26/08/2024 23:59.
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26/08/2024 10:55
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
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22/08/2024 18:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2024 13:04
Juntada de Certidão de julgamento
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07/08/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 11:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/07/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 15:22
Conclusos para despacho
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29/07/2024 14:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/07/2024 12:39
Conclusos para despacho
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22/07/2024 12:38
Juntada de Petição de cota
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11/07/2024 18:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 12:11
Conclusos para despacho
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11/07/2024 12:11
Juntada de Certidão
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11/07/2024 10:26
Recebidos os autos
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11/07/2024 10:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2024 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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