TJPB - 0805591-18.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 21:23
Juntada de Petição de informações prestadas
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20/08/2025 02:44
Decorrido prazo de CAIO NOBREGA AIRES CAMPELO em 19/08/2025 23:59.
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24/07/2025 00:33
Publicado Expediente em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0805591-18.2024.8.15.0181 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Assunto: [Anulação] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: SILVANIA DE SOUSA FELIPE LUIZ, COMISSÃO PERMANENTE DE CONCURSOS, MUNICIPIO DE DUAS ESTRADAS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de "AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO LIMINAR" proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face do MUNICÍPIO DE DUAS ESTRADAS, do PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DO CONCURSO PÚBLICO DE DUAS ESTRADAS, e da COMISSÃO PERMANENTE DE CONCURSOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DA PARAÍBA - CPCON/UEPB, conforme narra a peça vestibular.
Deferida a medida liminar - ID n. 93476119.
Indeferido o pleito liminar em sede de agravo de instrumento - ID n. 93772482.
O MUNICÍPIO DE DUAS ESTRADAS apresentou contestação com pedido de reconsideração - ID n. 94044535.
Determinada a manifestação do MINISTÉRIO PÚBLICO - ID n.94135677, a qual foi realizada no ID n. 97770005.
Indeferido o pedido de reconsideração formulado pelo MUNICÍPIO DE DUAS ESTRADAS - ID n. 97890872.
Agravo de instrumento julgado prejudicado - ID n. 99919839.
O MUNICÍPIO DE DUAS ESTRADAS requereu o julgamento do feito em razão da perda o objeto - ID n. 100056970.
O MINISTÉRIO PÚBLICO requereu: "Diante do exposto, tendo em vista que os promovidos deram cumprimento a decisão liminar apenas 35 dias após a citação do Município de Duas Estradas (1º promovido), bem assim com fulcro no princípio da primazia de julgamento de mérito, o Ministério Público REQUER a Vossa Excelência: 1) A aplicação de multa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a cada um dos promovidos, cujo valor deve ser recolhido ao Fundo Especial de Proteção aos Direitos Difusos – FDD/PB, criado pela Lei Estadual nº 8.102, de 14 de novembro de 2006, sendo o recolhimento feito em conformidade com a Resolução CGFDD/PB nº 04/2018 (disponível no sítio oficial do Ministério Público da Paraíba); 2) A PROCEDÊNCIA dos pedidos contidos na petição inicial, devendo o processo ser extinto COM resolução do mérito, confirmando-se a decisão liminar proferida por este juízo e atribuindo segurança jurídica ao decisum por meio da formação de coisa julgada material." - ID n. 101873271.
Decretada a revelia da COMISSÃO PERMANENTE DE CONCURSOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DA PARAÍBA e da PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DO CONCURSO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE DUAS ESTRADAS - SILVANIA DE SOUSA FELIPE LUIZ, bem como determinadas diligências ao prosseguimento do feito - ID n. 102039313.
O MINISTÉRIO PÚBLICO pugnou pelo julgamento do feito - ID n. 1080139335.
Autos conclusos. É o relatório, no essencial.
DECIDO.
Dispõe o CPC, em seu artigo 355, I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas. À vista disso, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, imperativo é a confecção de julgamento antecipado do mérito.
No que se refere à argumentação de perda do objeto, formulado na petição de ID n. 100056970, vislumbro não prosperar, mormente, ter a parte ré cumprido determinação proferida por este Juízo, sendo necessário o julgamento do feito com o fim de confirmar, ou não, o provimento liminar anteriormente concedido.
Assim, REJEITO o requerimento de extinção do feito por perda do objeto.
Ausentes outras preliminares e/ou outras questões processuais pendentes, e estando presentes os pressupostos processuais e de admissibilidade da demanda, avanço ao mérito.
No que se refere à isenção de pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos, destaco a Lei Federal n. 13.656/2018, segundo a qual "Art. 1º São isentos do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos para provimento de cargo efetivo ou emprego permanente em órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União: I – os candidatos que pertençam a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico), do Governo Federal, cuja renda familiar mensal per capita seja inferior ou igual a meio salário-mínimo nacional;" É de fácil constatação que tal isenção de taxa aos candidatos hipossuficientes visa dar efetividade ao artigo 37, incisos I e II, da Constituição Federal, que estabelece que a investidura em cargo ou emprego público depende da aprovação prévia em concurso público, o qual deve ser acessível aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, sendo evidente que a ausência de condições econômico-financeiras não pode se caracterizar como empecilho para tanto, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia.
A Lei Federal n. 13.656/2018, embora numa interpretação restritiva não se aplique a entes municipais e estaduais, à míngua de lei específica que discipline as hipóteses para a concessão da isenção, ela pode ser invocada para fins de aplicação analógica.
Veja que a lei federal não é aplicada ao Município para que a isenção em si seja concedida, pois é garantida pela ponderação de direitos, mas apenas para oferecer os parâmetros a orientar a decisão a respeito da concessão ou não do benefício.
A diferença na aplicação da lei é sutil, porém importante.
Em adição, constato a existência do Decreto n. 6.593/2008, o qual também regulamenta a isenção de taxa de inscrição para os inscritos no CadÚnico, no âmbito federal.
Assevero que, a inexistência de regulamentação pelos Estados ou Municípios não pode ser utilizado como argumento para impedir a inscrição em concurso por aqueles enquadrados no grupo de "baixa renda", sob pena de não cumprimento do princípio constitucional do acesso amplo e irrestrito aos cargos públicos por meio de certame.
Assim, entende a jurisprudência: MANDADO DE SEGURANÇA Concurso público – Santo André – Taxa de inscrição – Isenção – Ausência de lei municipal – Irrelevância – Preponderância do princípio constitucional do concurso público – Hipossuficiência demonstrada – VUNESP – Ilegitimidade passiva – Possibilidade – Concessão da segurança – Possibilidade: - Tratando-se a VUNESP de entidade com atribuição restrita à organização e aplicação do concurso público, não cabe a ela dispor sobre a isenção da taxa de inscrição, que compete apenas ao Município, responsável pelas regras editalícias e sujeito ativo para a cobrança da taxa.
Ilegitimidade da VUNESP reconhecida. – A ausência de lei municipal que discipline a isenção da taxa de inscrição para concurso público não pode servir de empecilho à concessão do benefício a quem dele necessite, sob pena de afronta aos princípios constitucionais da isonomia e do amplo acesso ao concurso público.
Os parâmetros para a concessão, nesse caso, devem obedecer à Lei n. 13.656/2018.
Precedente desta 10ª Câmara de Direito Público.
Segurança concedida e mantida. (TJ-SP 1011552-29.2023.8.26.0554 Santo André, Relator: Teresa Ramos Marques, Data de Julgamento: 24/11/2023, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 24/11/2023) REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS – ISENÇÃO DA TAXA DE INSCRIÇÃO – Pretensão com fundamento na hipossuficiência do impetrante, cuja família está inscrita no Cadastro Único (CadÚnico) do Governo Federal – Demonstração cabal de ausência de condições para arcar com o pagamento da taxa de inscrição por se tratar de pessoa de baixa renda – Inconstitucionalidade do art. 1º da Lei Municipal nº 5390/1991 que estabelecia a gratuidade de taxa de inscrição em concursos públicos em situação muito restrita, reconhecida pelo C. Órgão Especial deste Egr.
Tribunal de Justiça (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível 0001356-64.2022.8.26.0000) – Ofensa ao direito líquido e certo do impetrante configurado – Precedentes desta Corte – Concessão da segurança mantida – Remessa necessária desacolhida. (TJ-SP - Remessa Necessária Cível: 10299416120218260577 SP 1029941-61.2021.8.26.0577, Relator: Rebouças de Carvalho, Data de Julgamento: 15/08/2022, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 15/08/2022) A ingerência do Poder Judiciário na implementação de políticas públicas, a despeito de tal atribuição não ser parte integrante de suas funções institucionais, mas dos Poderes Executivo e Legislativo, está autorizada, excepcionalmente, no instante em que detectada a transgressão dos princípios que regem os atos administrativos.
Com efeito, é cediço que a doutrina e a jurisprudência têm firmado entendimento no sentido de que cabe ao Judiciário interferir nas prioridades do Executivo, com relação à confecção de obras e à destinação do dinheiro público, quando haja infração aos direitos e às garantias constitucionais do cidadão.
Neste ínterim, não há se falar em violação ao princípio da separação de poderes, previsto no art. 2º, da Constituição Federal, que lhes outorga independência e harmonia, uma vez que hão de ser sopesados os valores envolvidos na presente lide, conferindo a atuação jurisdicional efetividade aos direitos fundamentais. À vista disso, saliento também que inexiste interferência equivocada do Poder Judiciário no mérito do ato administrativo, tendo em vista que, em derivação da aplicação do princípio da inafastabilidade da jurisdição, não se pode excluir da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão ou ameaça a direito, mormente, quando se está diante de conteúdo mínimo da dignidade da pessoa humana, conforme dispõe o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Aliás, a intervenção do Poder Judiciário, resguarda e concretiza direitos fundamentais, cuja aplicabilidade é imediata, nos moldes do art. 5º, §1º, da Constituição Federal.
A omissão administrativa conduz à permissão da interferência do Poder Judiciário na Administração Pública.
No caso dos autos, o Edital n. 001/2024 - PMDR/PE apenas previu a isenção de taxa aqueles que se enquadrem na Lei Municipal n. 245/2018, a qual dispõe sobre "A POLÍTICA DE INCETIVO A DOAÇÃO DE SANGUE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE DUAS ESTRADAS.", anexo.
Vejamos o trecho pertinente do edital - ID n. 93404244 - Pág. 12: Com efeito, o mencionado edital está em desacordo com a legislação, e princípios, aplicáveis ao caso.
Relativamente às alegações defensivas constantes do ID n. 94044535, não se mostram aptas a infirmar o posicionamento acima delineado, porquanto já devidamente rechaçadas pelos precedentes jurisprudenciais anteriormente colacionados.
Em conclusão, a procedência da demanda é medida cabível.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL para, confirmando a medida liminar anteriormente concedida, em consequência, CONDENAR parte ré a proceder com a RETIFICAÇÃO do Edital n. 001/2024, INCLUINDO a isenção do pagamento de taxa de inscrição aos candidatos cadastrados no CadÚnico, conforme Lei n. 13.353/2018 e Decreto n. 6.593/2008, bem como REAVALIAR os pedidos de isenção indeferidos que sustentem alegação de hipossuficiência, e REABRIR o prazo de inscrição com ampla divulgação , sob pena de pagamento de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, limitando-se, inicialmente a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de aumento do valor da multa aplicada, em caso de constatada a reiteração da desobediência, conforme fatos e fundamentos alhures expostos.
A execução da pena de multa poderá ser realizada apenas após o trânsito em julgado.
CONDENO os réus ao pagamento das custas judiciais, exceto a Fazenda Pública, em razão da isenção legal.
DEIXO de condenar ao adimplemento de honorários sucumbenciais, em razão da parte autora ser o MINISTÉRIO PÚBLICO, consoante entendimento jurisprudencial: DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO INOMINADO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
ERRO MATERIAL EVIDENTE .
JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARA CORREÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
Alega o agravante a existência de erro material na decisão, eis que esta condenou o Município recorrente a pagar honorários advocatícios em favor do Ministério Público Estadual .
O equívoco é evidente, tendo passado despercebido quando da fixação da sucumbência no acórdão recorrido. É assente que o Ministério Público não tem direito à percepção de honorários advocatícios nas ações civis públicas propostas, em aplicação do princípio da simetria.
A respeito: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL .
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE. 1 .
Conforme o entendimento jurisprudencial do STJ, não é cabível a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Ministério Público nos autos de Ação Civil Pública.
Nesse sentido: REsp 1.099.573/RJ, 2ª Turma, Rel .
Min.
Castro Meira, DJe 19.5.2010; REsp 1 .038.024/SP, 2ª Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 24 .9.2009; EREsp 895.530/PR, 1ª Seção, Rel.
Min .
Eliana Calmon, DJe 18.12.2009. 2 .
Agravo regimental não provido.” (STJ - AgRg no REsp: 1386342 PR 2013/0149784-4, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 27/03/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/04/2014). (TJ-PR 00040575020238160029 Colombo, Relator: Manuela Tallão Benke Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais, Data de Julgamento: 01/02/2024, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 01/02/2024) -grifos nossos.
Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e AGUARDE-SE o transcurso do prazo de 05 (cinco) dias para início do cumprimento de sentença.
Transcorrido o prazo sem manifestação, ADOTEM-SE as diligências necessárias para o adimplemento das custas judiciais e ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe, independente de nova conclusão a este Juízo.
Por outro lado, caso seja interposto recurso de apelação, INTIME-SE a parte contrária para contrarrazoar, no prazo legal, caso tenha integrado a lide, e em seguida REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo, independente de nova conclusão.
Sentença não submetida a remessa necessária.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
22/07/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 09:42
Juntada de Petição de cota
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13/07/2025 22:48
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2025 22:48
Ratificada a liminar
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13/07/2025 22:48
Julgado procedente o pedido
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21/02/2025 20:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DUAS ESTRADAS em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 20:49
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 14:17
Juntada de Petição de manifestação
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05/02/2025 01:21
Decorrido prazo de Comissão Permanente de Concursos em 04/02/2025 23:59.
-
09/01/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 00:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DUAS ESTRADAS em 12/11/2024 23:59.
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16/10/2024 06:47
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 06:47
Decretada a revelia
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15/10/2024 08:28
Conclusos para decisão
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11/10/2024 18:05
Juntada de Petição de manifestação
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09/10/2024 00:36
Decorrido prazo de Comissão Permanente de Concursos em 08/10/2024 23:59.
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24/09/2024 12:59
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
18/09/2024 01:38
Decorrido prazo de SILVANIA DE SOUSA FELIPE LUIZ em 17/09/2024 23:59.
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10/09/2024 15:49
Juntada de Petição de informações prestadas
-
09/09/2024 08:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/09/2024 07:53
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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27/08/2024 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2024 16:26
Juntada de Petição de diligência
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23/08/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 11:44
Expedição de Mandado.
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23/08/2024 11:20
Juntada de Certidão
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20/08/2024 02:11
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 19/08/2024 23:59.
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09/08/2024 01:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DUAS ESTRADAS PB em 08/08/2024 23:59.
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08/08/2024 06:34
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 05:44
Indeferido o pedido de MUNICIPIO DE DUAS ESTRADAS PB (REU)
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02/08/2024 10:20
Conclusos para despacho
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01/08/2024 18:39
Juntada de Petição de manifestação
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23/07/2024 20:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2024 20:19
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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22/07/2024 09:47
Expedição de Mandado.
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22/07/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 09:23
Conclusos para decisão
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19/07/2024 07:36
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2024 07:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2024 11:14
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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15/07/2024 11:12
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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12/07/2024 22:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2024 22:27
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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12/07/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 08:27
Expedição de Mandado.
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12/07/2024 08:23
Desentranhado o documento
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12/07/2024 08:23
Cancelada a movimentação processual
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09/07/2024 12:52
Juntada de Petição de cota
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09/07/2024 12:47
Juntada de Petição de cota
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09/07/2024 12:17
Concedida a Medida Liminar
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08/07/2024 10:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/07/2024 10:41
Conclusos para decisão
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08/07/2024 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações Prestadas • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações Prestadas • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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