TJPB - 0840505-17.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 01:33
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 01/10/2024 23:59.
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31/08/2024 14:26
Arquivado Definitivamente
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31/08/2024 14:25
Juntada de documento de comprovação
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31/08/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 09:42
Extinto o processo por desistência
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09/08/2024 09:53
Conclusos para despacho
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06/07/2024 01:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 05/07/2024 23:59.
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28/06/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 04:20
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 10/06/2024 23:59.
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04/06/2024 02:07
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 03/06/2024 23:59.
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23/05/2024 00:57
Publicado Despacho em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0840505-17.2023.8.15.2001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Advogado do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PB128341-A REU: MATHEUS ROCHA DO AMARAL BRITO DESPACHO
Vistos.
Conclusão desnecessária.
Expeça-se mandado de busca e apreensão do bem a ser cumprido no endereço sito à Avenida José Soares, 226 - Varjão, João Pessoa/PB, CEP: 58070-080.
Intime-se para recolhimento das diligências com mandado, em 05(cinco) cinco dias.
Caso haja a apreensão do bem, cite-se a parte promovida, no endereço sito à Rua Capitão Carlos Sobreira, 260, Mangabeira, João Pessoa/PB, CEP 58055-340, para, querendo, pagar a integralidade da dívida, no prazo de 05 (cinco) dias, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, nos exatos termos do § 2º do art. 56, do Decreto-Lei mencionado ou, se desejar, apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, ambos os prazos contados da execução da liminar.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ MÁRCIO ROCHA GALDINO - Juiz de Direito -
21/05/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 10:07
Conclusos para despacho
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02/04/2024 00:52
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 01/04/2024 23:59.
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14/03/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 10:07
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
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30/01/2024 09:33
Conclusos para despacho
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23/11/2023 08:10
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 21/11/2023 23:59.
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20/11/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 17:25
Ato ordinatório praticado
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22/10/2023 20:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/10/2023 20:51
Juntada de Petição de devolução de mandado
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12/10/2023 00:27
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:33
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 02/10/2023 23:59.
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29/09/2023 01:11
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 28/09/2023 23:59.
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28/09/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 16:21
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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25/09/2023 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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24/09/2023 07:53
Conclusos para despacho
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24/09/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2023 07:50
Ato ordinatório praticado
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24/09/2023 07:46
Expedição de Mandado.
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21/09/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0840505-17.2023.8.15.2001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI - SC8927 REU: MATHEUS ROCHA DO AMARAL BRITO DECISÃO
Vistos.
Foi demonstrado o inadimplemento da parte devedora, o que legitimamente faculta ao credor considerar vencidas todas as obrigações contratuais.
A notificação em anexo(Id.76583042) encaminhada ao endereço indicado no contrato9(Id.765830390), referente ao valor das parcelas vencidas, comprova a mora e o inadimplemento do promovido(Tema 1132 STJ), restando, inclusive, demonstrada a existência simultânea dos requisitos indispensáveis à concessão liminar, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo da demora.
Frente ao exposto, e com base no artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, com a alteração que lhe foi dada pela Lei nº 10.931/04, defiro o pedido liminar de busca e apreensão.
Expeça-se competente mandado, recomendando-se aos oficiais de justiça encarregados da diligência, que a cumpram observando as cautelas legais, lavrando-se, inclusive, minucioso termo.
Após sua execução, cite-se a parte promovida para, querendo, pagar a integralidade da dívida, no prazo de 05 (cinco) dias, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, nos exatos termos do § 2º do art. 56, do Decreto-Lei mencionado ou, se desejar, apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, ambos os prazos contados da execução da liminar.
Frise-se, por oportuno, que o bem em questão ficará depositado com uma das pessoas indicadas na petição inicial, na qualidade de fiel depositário.
Por fim, consectário da busca e apreensão é o lançamento da restrição Renajud, conforme previsão do artigo 3º, §9º, do Decreto-Lei 911/69.
Assim, nesta ocasião, procedi à restrição do bem junto ao sistema RENAJUD, conforme comprovante anexo.
Publicada eletronicamente.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
20/09/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 13:41
Concedida a Medida Liminar
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20/09/2023 08:00
Conclusos para despacho
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19/09/2023 19:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/09/2023 17:15
Determinada diligência
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19/09/2023 17:15
Determinada a redistribuição dos autos
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19/09/2023 17:15
Declarada incompetência
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19/09/2023 13:52
Conclusos para decisão
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14/09/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 22:40
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 22:40
Determinada diligência
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22/08/2023 22:40
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
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22/08/2023 13:08
Conclusos para decisão
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18/08/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 14:17
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A (07.***.***/0001-10).
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27/07/2023 14:17
Determinada diligência
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27/07/2023 14:17
Determinada a emenda à inicial
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25/07/2023 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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