TJPB - 0843251-81.2025.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:02
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2025 04:45
Decorrido prazo de CELEIDE RODRIGUES COSTA MARTINS PEREIRA em 25/08/2025 23:59.
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23/08/2025 02:03
Decorrido prazo de CELEIDE RODRIGUES COSTA MARTINS PEREIRA em 22/08/2025 23:59.
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22/08/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 17:09
Conclusos para despacho
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31/07/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 11:54
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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31/07/2025 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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31/07/2025 04:12
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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31/07/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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30/07/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0843251-81.2025.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELEIDE RODRIGUES COSTA MARTINS PEREIRA RÉU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por CELEIDE RODRIGUES COSTA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A.
Alega a parte autora que diante de solicitação médica realizada pelo médico que a assiste, requereu ao plano de saúde promovido a realização de exame médico de URODINÂMICA COMPLETA SEM CONTRASTE E SEM SEDAÇÃO na data de 30/06/2025, estando a promovida inerte, sem providenciar a realização do procedimento médico.
Diante disso, buscando a manutenção do seu direito, a autora ajuizou a presente ação requerendo em sede de tutela de urgência a determinação para que o promovido viabilize de forma imediata o exame de Urodinâmica Completa sem Contraste e sem Sedação em razão do esgotamento do prazo estabelecido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), no mérito, pugna pela consolidação da tutela, e condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais.
Acostou documentos.
Proferida Decisão de ID: 116983151, o Douto Juízo da 17ª Vara Cível declarou a incompetência territorial com fulcro na Resolução 55/2012 do TJPB, aportando os autos neste juízo. É o relatório.
DECIDO.
DA TUTELA DE URGÊNCIA A teor do art. 300 do C.P.C., a concessão da tutela de urgência está condicionada à presença dos requisitos nele previstos genericamente, quais sejam, risco ao resultado útil do processo ou o perigo de dano (periculum in mora) e probabilidade do direito afirmado pela parte (fumus boni juris).
Ainda, o mesmo dispositivo legal, em seu § 3º, disciplina que não se concederá tutela de urgência de natureza antecipada “quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
No caso em epígrafe, a parte autora informou ter firmado com a parte ré instrumento contratual de prestação de serviços de plano de saúde, apresentando documentação suficiente para comprovar o vínculo jurídico com a promovida.
Deve-se deixar claro que a relação de direito discutida nesta demanda é de natureza consumerista, conforme entendimento já sumulado pelo STJ, in verbis: Súmula 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Analisando o caso previamente sob a ótica unilateral da promovente vê-se que esta foi diagnosticada com incontinência urinária, sendo solicitado pelo médico que a assiste, exame de URODINÂMICA COMPLETA SEM CONTRASTE E SEM SEDAÇÃO na data de 30/06/2025 no prazo de até 10 (dez) dias úteis, tendo decorrido quase um mês até a presente data sem qualquer manifestação da parte promovida acerca da autorização ou não do referido exame.
Conforme rol de procedimentos da ANS, vê-se que o referido exame encontra-se plenamente previsto, de modo que há probabilidade do direito requerido pela parte autora.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA DE COBERTURA - EXAME PET-CT ONCOLÓGICO - ROL DA ANS - EXEMPLIFICATIVO - RECUSA INDEVIDA - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
Não é cabível a negativa da operadora de plano de saúde em custear exame oncológico de urgência indicado por médico que acompanha o paciente sob o argumento de que não há previsão do mesmo no plano e no rol da ANS, tendo em vista que referido rol é meramente exemplificativo.
A recusa manifestamente ilegal realizada pela operadora do plano, que frustra as expectativas legítimas que o consumidor depositou no fornecedor, somado, ainda, a angústia e urgência inerente ao tratamento pleiteado, ultrapassa, e muito, o mero descumprimento contratual, ocasionando violação aos direitos da personalidade que merecem ser reparados mediante arbitramento pecuniário de compensação por danos morais .
Para fixação do valor do dano moral há de se considerar as peculiaridades de cada caso, o caráter pedagógico da condenação, a vedação ao enriquecimento sem causa do indenizado, a proporcionalidade e a razoabilidade. (TJ-MG - Apelação Cível: 50602365220228130702 1.0000.24 .013021-1/001, Relator.: Des.(a) Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 18/06/2024, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/06/2024) Assim sendo, estando o exame previsto no referido rol, torna-se indevida a demora injustificada do plano de saúde promovido.
Assim, resta demonstrada a probabilidade do direito autoral, de modo que o perigo de dano também é claro no presente caso.
A demora na solução final do caso notadamente ensejará danos, uma vez que a imposição da negativa de custeio colocará a vida do menor em risco iminente.
Pelas razões expostas, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA determinando que a parte Promovida viabilize a realização do exame de URODINÂMICA COMPLETA SEM CONTRASTE E SEM SEDAÇÃO no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arbitramento de multa diária.
INTIME a parte promovida com a máxima urgência dessa decisão.
Deixo de determinar, nesse momento, a remessa dos autos ao CEJUSC para a realização da audiência de mediação, pois a experiência com as inúmeras ações dessa natureza demonstra que é infrutífera, já que não se alcança formalização de acordo.
Em razão disso, primando pela duração razoável do processo, celeridade processual e por uma prestação jurisdicional justa e efetiva, DETERMINO: CITE e INTIME a parte promovida para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do C.P.C.).
Poderá a parte requerida também, se entender pertinente, apresentar, no corpo de sua contestação, proposta de acordo.
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do C.P.C.).
Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo dado, INTIMEM os litigantes para, em cooperação processual com este Juízo e na forma do art. 370 do C.P.C., ESPECIFICAREM, no prazo de quinze dias, as provas que eventualmente pretendam efetivamente produzir, JUSTIFICANDO-AS CONCRETAMENTE À LUZ DOS FATOS CONTROVERTIDOS NA DEMANDA, sob pena de indeferimento, conforme parágrafo único desse mesmo artigo.
E, ainda, no mesmo prazo, informar se há possibilidade de acordo em audiência.
JUÍZO 100% DIGITAL A parte optou pelo “Juízo 100% Digital”, logo poderá a parte demandada se opor a essa escolha até a sua primeira manifestação nos autos (art. 4º, § 3º, da Resolução 30/2021 do TJ/PB).
Ciente de que a não opção pelo Juízo 100% digital, não impede a realização de atos virtuais.
Assim, INTIMEM os litigantes e seus advogados para que, prazo de 15 (quinze) dias informem seus endereços eletrônicos (e-mail) e linha de telefone móvel (whatssap).
DEMAIS DETERMINAÇÕES Caso a parte ré não seja encontrada para fins de citação, INTIME a parte autora para APRESENTAR seu endereço atualizado, em 15(quinze) dias.
Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil – o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C. fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA A declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta, cabendo a parte requerente comprovar a alegada hipossuficiência, de modo que o juiz pode determinar a comprovação da insuficiência de recursos, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse ponto, não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação de miserabilidade.
O que é defeso é o julgador indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade.
Na hipótese, inexistem documentos suficientes capaz de comprovar a alegada miserabilidade, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, cabendo a parte requerente comprovar a sua condição de hipossuficiente.
Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência total e irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do C.P.C).
Acerca do tema, eis o entendimento pacífico do colendo STJ: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação.
Precedentes do STJ. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
Agravo interno provido.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt no Recurso Especial nº 1.670.585/SP (2017/0103984-6), STJ, Rel.
Nancy Andrighi.
DJe 24.11.2017).
Portanto, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário Sendo assim, INTIME o autor, através de advogado, para apresentar, em até 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade, todos os documentos, a seguir numerados: 01) comprovante de rendimentos atualizado (se possuir mais de uma fonte de renda, apresentar de todas); 02) última declaração de imposto de renda - DIRPF ou, em sendo isento (a), comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo (a) próprio (a) interessado (a), conforme previsto na lei 7.115/83.
Caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar. 03) as 03 (três) últimas faturas de seu cartão de crédito (se tiver mais de um, trazer de todos): 04) extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todas as contas bancárias que possuir; 05) outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária, e de que não tem condições de arcar sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada.
Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS, evitando com isso conclusões desnecessárias.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 28 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
28/07/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 10:56
Determinada a emenda à inicial
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28/07/2025 10:56
Concedida a Antecipação de tutela
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25/07/2025 12:10
Conclusos para despacho
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25/07/2025 11:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/07/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 10:54
Declarada incompetência
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25/07/2025 10:54
Determinada a redistribuição dos autos
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25/07/2025 08:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/07/2025 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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