TJPB - 0840983-54.2025.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 00:24
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0840983-54.2025.8.15.2001 AUTOR: SEBASTIAO FERREIRA CUSTODIO JUNIOR REU: BANCO J.
SAFRA S.A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CLÁUSULAS E DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM PEDIDOS DE TUTELAS DE URGÊNCIA, proposta por SEBASTIÃO FERREIRA CUSTÓDIO JUNIOR, em desfavor de BANCO J SAFRA S/A, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos, pelas razões de fato e direito expostos na exordial.
De acordo com o artigo 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
A autora não juntou comprovante de residência.
Além de não juntar comprovação de renda para que seja auferida a necessidade ou não do benefício da justiça gratuita.
Assim, INTIME a parte autora para, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 321 do CPC, emendar a inicial para juntar comprovante de residência devidamente atualizado (últimos três meses) e documentos que comprovem a necessidade do benefício processual (contracheque, cópia da declaração de imposto de renda etc.), bem como, que junte aos autos uma guia com os cálculos das custas obtida no site do TJPB (https://app.tjpb.jus.br/custasonline/), para fim de análise comparativa da sua renda auferida com o valor das custas processuais.
Caso não seja atendida a determinação anterior, CERTIFIQUE A INÉRCIA, e, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, intime a parte PESSOALMENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprir a falta do seu advogado.
Consigne na intimação pessoal que a inércia da parte autora poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme estabelecido no art. 485, inc.
III, do CPC.
Caso permaneça a inércia da parte promovente, INDEPENDENTE DE NOVO DESPACHO, tome as seguintes providências: 1) Certifique nos autos; 2) Tendo sido oferecida CONTESTAÇÃO, INTIME A PARTE PROMOVIDA, para, no prazo de 5 dias, se manifestar nos termos do § 6º do art. 485 do CPC e da Súmula 240 do STJ. 3) Não havendo contestação, faça nova conclusão.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25071515094269200000109097753 02 PROCURAÇAO pdf Documento de Comprovação 25071515094399500000109097758 02 DECLARAÇÃO pdf Documento de Comprovação 25071515094480900000109097762 04 DOCUMENTO PESSOAL Documento de Comprovação 25071515094535900000109097760 05 CTT FINANCIAMENTO BANCO SAFRA Documento de Comprovação 25071515094596700000109097759 06 DUT VEICULO Documento de Comprovação 25071515094713600000109097761 -
17/07/2025 23:42
Determinada Requisição de Informações
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17/07/2025 23:42
Determinada a emenda à inicial
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17/07/2025 23:42
Determinada diligência
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15/07/2025 15:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/07/2025 15:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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