TJPB - 0862939-97.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 23:28
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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28/08/2025 23:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0862939-97.2023.8.15.2001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: NIELSON DO NASCIMENTO, HAYLSON BOTELHO DE MENEZES MARINHO Advogados do(a) RECORRENTE: ITALO DOMINIQUE DA ROCHA JUVINO - PB21647-A, RENALLY SILVA SOUZA - PB31046, VITORIA MARIA XAVIER ALBUQUERQUE - PB26738-A RECORRIDO: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO, ESTADO DA PARAIBA Advogado do(a) RECORRIDO: DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249 ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DO AUTOR.
CONCURSO PÚBLICO.
PLEITO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO.
INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por NIELSON DO NASCIMENTO e HAYLSON BOTELHO DE MENEZES MARINHO contra sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais formulados na inicial.
No entanto, os recorrentes não comprovaram o pagamento do preparo recursal no prazo legal, tampouco formularam pedido de justiça gratuita.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a ausência de comprovação do preparo recursal impede o conhecimento do Recurso Inominado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O preparo recursal é requisito essencial para a admissibilidade do recurso, conforme dispõe o art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 1º da Lei nº 12.153/2009.
A ausência de pagamento do preparo dentro do prazo legal configura deserção, impossibilitando o exame do mérito do recurso.
Nos termos da Súmula 76 do STJ, é inadmissível recurso interposto no Juizado Especial sem o devido preparo, salvo se houver concessão da justiça gratuita, o que não ocorreu no caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Sendo assim, DEIXO DE CONHECER do recurso por ausência de um dos requisitos de admissibilidade, qual seja, o preparo.
Tese de julgamento: A ausência de comprovação do preparo recursal no prazo legal impede o conhecimento do Recurso Inominado.
O benefício da justiça gratuita deve ser expressamente requerido, não sendo presumido pela simples ausência de pagamento das custas recursais.
Aplicam-se aos Juizados Especiais da Fazenda Pública as regras da Lei nº 9.099/1995 sobre preparo recursal e deserção.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 42, § 1º; Lei nº 12.153/2009, art. 1º; Súmula 76 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 309.867/RS, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 26.11.2013.
Condeno o recorrente em custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, com base no Enunciado 122 do Fonaje. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em NÃO conhecer do recurso, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento.
João Pessoa, 2025-07-23.
Juiz Marcos Coelho de Salles - relator 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
22/08/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 00:16
Não conhecido o recurso de NIELSON DO NASCIMENTO - CPF: *92.***.*37-01 (RECORRENTE)
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31/07/2025 19:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/07/2025 00:05
Publicado Intimação de Pauta em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 14:46
Juntada de Petição de cota
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00 , até 06 de Agosto de 2025. -
18/07/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 08:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/07/2025 23:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/07/2025 23:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/07/2025 12:38
Juntada de Petição de pedido de destaque
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01/07/2025 09:28
Conclusos para despacho
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01/07/2025 09:28
Juntada de Certidão
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01/07/2025 08:55
Recebidos os autos
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01/07/2025 08:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2025 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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