TJPB - 0805257-39.2024.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 01:16
Publicado Expediente em 08/08/2025.
-
08/08/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0805257-39.2024.8.15.0001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A., ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 RECORRIDO: CLAUDIA DE QUEIROZ AGRA Advogados do(a) RECORRIDO: JOILMA DE OLIVEIRA FERREIRA ARAUJO DOS SANTOS - PB6954-A, MARIA ELIESSE DE QUEIROZ AGRA - PB9079-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
SEGURO POR ACIDENTE PESSOAL.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Hipercard Banco Múltiplo S.A. e Itaú Unibanco Holding S.A. contra acórdão que manteve a condenação solidária das recorrentes ao pagamento de indenização securitária no valor de R$ 20.000,00, acrescida de correção pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, além de honorários sucumbenciais, sob o fundamento de negativa indevida de cobertura de seguro por acidente pessoal contratado por meio de cartão de crédito.
Os embargos foram apresentados com fins de prequestionamento, alegando omissões relativas à legitimidade passiva, forma de correção monetária e fixação de honorários.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão do acórdão quanto à preliminar de ilegitimidade passiva das instituições financeiras embargantes; (ii) apurar eventual omissão ou contradição na forma de aplicação da correção monetária e dos juros legais, especialmente diante da Lei nº 14.905/2024; (iii) verificar a existência de vício na fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado expressamente afasta a alegação de ilegitimidade passiva, reconhecendo a vinculação contratual das embargantes à cobertura securitária e sua responsabilidade decorrente da relação de consumo.
A forma de atualização monetária e aplicação da taxa de juros foi fixada com base na legislação vigente à época dos fatos e do título executivo judicial, inexistindo omissão ou contradição a ser sanada por embargos.
Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à substituição de recurso adequado, sendo incabíveis quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Isto Posto e considerando tudo mais que dos autos consta, VOTO pelo desacolhimento dos presentes embargos de declaração opostos por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. e HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
Tese de julgamento: Não cabe Embargos de Declaração para rediscutir matéria de mérito já decidida.
A ausência de omissão, obscuridade ou contradição impede a modificação do julgado por meio de embargos.
A fixação de honorários advocatícios dentro dos limites legais não configura vício sanável na via dos embargos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 85, § 2º; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III e IV; 14; 51, IV; Lei nº 14.905/2024.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC 0800545-92.2018.8.15.0881, 1ª Câmara Cível, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes B.
C.
Maranhão, j. 16.06.2022.
Sem custas e honorários. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme sessão de julgamento.
João Pessoa, 2025-07-21.
Juiz Marcos Coelho de Salles - relator 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
06/08/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 23:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/07/2025 19:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/07/2025 00:04
Publicado Intimação de Pauta em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00 , até 06 de Agosto de 2025. -
18/07/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 08:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/06/2025 00:10
Decorrido prazo de JOILMA DE OLIVEIRA FERREIRA ARAUJO DOS SANTOS em 25/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 12:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
16/06/2025 12:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/06/2025 00:05
Publicado Expediente em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 12:14
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 10:42
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 22:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/05/2025 21:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/05/2025 12:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/05/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 12:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/03/2025 10:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
15/03/2025 10:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/03/2025 07:45
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 08:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/02/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 09:56
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 16:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/02/2025 23:56
Sentença confirmada
-
17/02/2025 23:56
Conhecido o recurso de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. - CNPJ: 03.***.***/0001-69 (RECORRENTE) e ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (RECORRENTE) e não-provido
-
17/02/2025 16:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/01/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 14:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/01/2025 08:28
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 11:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
03/09/2024 11:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/09/2024 07:07
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 07:07
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 11:38
Recebidos os autos
-
02/09/2024 11:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/09/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806706-30.2024.8.15.0131
Estado da Paraiba
Jose Airton Leite Junior
Advogado: Jose Iranilton Vieira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/05/2025 08:54
Processo nº 0825856-13.2024.8.15.2001
Jose Iranilson Figueiredo Rocha
Paraiba Previdencia
Advogado: Euclides Dias de SA Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/04/2024 11:36
Processo nº 0806005-50.2023.8.15.0181
Maria Ilza de Souza Goncalo
Municipio de Piloezinhos
Advogado: Paulo Italo de Oliveira Vilar
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/08/2023 19:57
Processo nº 0806005-50.2023.8.15.0181
Maria Ilza de Souza Goncalo
Municipio de Piloezinhos
Advogado: Ingra Davila Leite Lima
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/06/2025 20:12
Processo nº 0805594-48.2025.8.15.0371
Maria Lidia Rodrigues Viana
Banco Bradesco
Advogado: Alan Jorge Queiroga Rosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/07/2025 17:19